SóProvas


ID
721162
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 e legislação correlata, é correto afirmar que se aplica

Alternativas
Comentários
  • Art 22, § 5o da lei 8666/90:
    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
  • Andressa, é sim modalidade de licitação, porém, prevista na Lei 10.520/02. Segue abaixo o art. 1:


    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Só para complementar a questão, foi imprescindível a questão colocar bens móveis inservíveis, pois segundo Lei 8.666 art. 17, § 6o "Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" (até R$ 650.000,00) desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão,"
    Ou seja, há um limite para ser realizado leilão de bens móveis e não independe do valor como diz a questão, porém esse limite é exigido para bens comuns (inservíveis/apreendidos/penhorados).


  • Corroboro o comentário do Colega Vinícius, e errei a questão pensando exatamente nesse limite de 650.000 para bens móveis. A questão me parece, portanto, equivocada e passível de anulação. 
  • Alguem poderia explicar melhor essa relação entre o art. 17,paragrafo 6º, lei 8666 e o item A da questão? Qdo é usado o limite de R$650.000 para o Leilão?
    AGradeço a resposta.
  • Assim como alguns nobres amigos, não entendi o gabarito da questão. A assertiva "a" não respeita o limite de R$650.000,00 para a modalidade convite confrome preconiza o art. 17 parágrafo 6º da lei 8666/93. 
    Assim, se alguém souber a razão, agradeceria a explicação. De forma diversa, a questão me parece equivocada.
    Sem mais, bons estudos a todos.
  • Pessoal, a questão é confusa, mas é o seguinte:

    a) leilão, para alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, independentemente do valor.  (gabarito)
    d) leilão, para alienação de bens apreendidos ou penhorados, desde que avaliados em até R$ 80.000,00. (ERRADA):

    A 8.666/93 faz uma mistureba, mas juntando as peças temos o seguinte, Leilão é usado nos seguintes casos:
    Art. 22 - § 5o
    1) venda de bens móveis inservíveis para a administração => (independentemente do valor)
    2) produtos legalmente apreendidos ou penhorados => (independentemente do valor)
    3) alienação de bens imóveis adquiridos procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação

    Okay. Isso é uma coisa. Ou seja, a lei traz as hipóteses de Leilão e não apresenta nenhum limite de valor. Depois ela traz um limite, mas de forma geral, não especificamente para os móveis inservíveis, mas para todos.

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.

    Na realidade a FCC, se confundiu e totalmente ignorou que para usarmos o leilão todos móveis devem ser de valor avaliado até R$ 650.000,00.

    Mas é isso. Digamos que ela é menos errada.

    Bons Estudos!!!
  • Complementando os comentários dos Doutores acima, a FCC fez o que lhe é muito comum (porém errado, na minha opinião): extraiu o sentido literal e isolado de um artigo, sem harmonizá-lo com o resto da Lei.

    O art. 22, § 5º, L. 8.666/93 não limita o valor do leilão para bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados (além dos bens imóveis do art. 19).
    No entanto, o art. 17, § 6º da mesma Lei estabelece um limite de R$ 650.000,00 para bens móveis avaliados, isolada ou globalmente.

    Pode-se interpretar de duas maneiras:

    1)    Como o art. 17, § 6º, fala de móveis de uma maneira geral, teoricamente o art. 22,§ 5º, estaria englobado por ele. Em outras palavras: haveria o mesmo limite de R$ 650.000,00 para todos os móveis, inclusive os inservíveis, apreendidos ou penhorados.
     
    Esta parece ser a posição majoritária, encontrando respaldo em Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, por exemplo.
     
    2)    Como o art. 17, § 6º, não especifica quais bens móveis estariam limitados, os inservíveis, apreendidos ou penhorados não estariam englobados nesse limite e, portanto, não teriam limite, tal qual a assertiva.
     
    Depois de muito pesquisar, só encontrei uma fonte, ainda assim, sem autor aparente, que parece concordar com esse ponto de vista (http://www.scribd.com/doc/69582888/20/LEILAO).
     
    A par as correntes acima, vamos pensar um pouco: tirando os bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados, quais restariam? Posso estar enganado, mas sobrariam apenas os bens móveis servíveis.  Sendo assim, qual seria o interesse da Administração em leiloar um bem móvel que ainda lhe é útil? Não consigo enxergar nenhum. E vocês?

    Então, até por lógica, filio-me à corrente majoritária (número 1, acima).

    No entanto, isso não responde à questão, mas o meu primeiro comentário sim: “a FCC fez o que lhe é muito comum (porém errado, na minha opinião): extraiu o sentido literal e isolado de um artigo, sem harmonizá-lo com o resto da Lei”.

    Pois bem. Os concursandos mais tarimbados já sabem disso, mas para os novatos, advirto: a FCC exagera na cobrança da literalidade da lei, considerando corretas assertivas que, interpretadas isoladamente, apenas aparentam se coadunar com o comando legal.

    Ora, se você ler somente o art. 22, § 5º, a assertiva parece ser completamente correta, sem sombra de dúvidas; mas se você harmonizá-la com o resto da Lei (art. 17, § 6º), ela torna-se errada.

    Na dúvida, indico fazer o seguinte em questões de múltipla escolha da FCC:
    a) Se lembrarem da redação literal do artigo, mesmo fora de contexto, e ela for igual à assertiva (como no caso), podem marcá-la;
    b) Persistindo a dúvida, como já falaram acima, escolham a "menos" errada

    Espero ter contribuído para o debate e ajudado a resolver esse tipo de questão da FCC, grande abraço!
  • Perdoem-me se estiver errada, mas a limitação do valor só se justifica se a alienação estiver subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (art. 17, caput).
    Assim, para a aplicação do limite é preciso combinar a previsão do "caput" do art. 17 com o texto do § 6º do mesmo artigo, que limita o leilão de bens móveis ao valor do art. 23, II, alínea "b", da Lei 8.666/93, 
  • A FCC se equivocou nessa.

    É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, "b" do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.



  • Olá
    Para a colega Andressa que comentou a questão, o dispositivo legal que rege o pregão é a lei
    10520/2002.
  • Leilão para  alienação  de:
    1) Imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento ( Art. 19 ); Cuidado: concorrência ou leilão;
    2) Móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados;
    3) Qualquer bem móvel até R$ 650.000,00. ( Art. 17 & 6ª.).
     








  • LEIÃO

    Nos termos do art. 22 $5º, é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens :

    a) bens MÓVEIS inservíveis para a adm
    b) produtos legalmente aprendidos ou penhorados
    c) bens IMÓVEIS  da adm pública, cuja AQUISIÇÃO haja derivado de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO( art. 19, III )


    O Leilão para alienação de bens móveis da adm está  limitado a bens avaliados, isolados ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00(art. 17) Acima disso deve ser utilizada a concorrência.

    alternativa a) está errada a partir da segunda virgula onde diz " independentemente do valor "  onde na verdade o que independe do valor é no "pregão".


    FONTE : DIREITO ADM DESCOMPLICADO 20 ª EDIÇÃO .

     



























    letra
  • Caros colegas,

    Acredito que está havendo uma confusão por falta de uma leitura completa do texto da lei!

    A letra “A” da questão diz o seguinte:

    a)    leilão, para alienação de bens móveis inservíveis para a Administração,independentemente do valor.

    O caput  do art 17 é muito claro quando diz que

    “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. “

    Ai sim temos a limitação de 650.000,00.

    No mais não há limitação para bens inservíveis. Já que o art. 22 não colocar nenhuma limitação

    “§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Portanto, o item A está correto
     
    Um abraço e bons estudos! 
  • Leiam os artigos relacionados na lei e observem os que eles dizem. Eu também errei a questão, pois a mesma exige compreender partes diversas e detalhes. Mas a justificativa é esta abaixo.

    Art. 17. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b "  (650.000,00 reais), desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
     
    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    b. tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
     
    Concluindo:só há um limite de valor para o uso da modalidade leilão quanto à venda de bens móveis da Administração, que é de até 650.000 reais. Porém, a lei não fala em limite para bens inservíveis e bens imóveis da Administração, podendo entender que nestes casos não há limite de valor.
  • Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis (salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.) para a administraçãoou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados (penhorados, quando necessária a sua venda), ou para a alienação de bensimóveis(imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento - atenção aqui, pois nessas hipóteses também será cabível a concorrência), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (obs.maior lance e maior oferta não são expressões sinônimas.maior lance pressupõe uma fase verbal, os famosos lances verbais. Já a maior oferta ocorre quando as empresas/pessoas participantes dos leiloes apresentam suas propostas em envelopes).Para a alienação de bens imóveis NAO decorrentes de procedimento judicial ou de dação em pagamento não será admitida outra modalidade licitação a não ser a concorrência. Em síntese, bens imóveis podem ser alienados por meio de concorrência ou leilão, desde que a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Destacamos então que há somente duas modalidades de licitação aplicáveis as alienações: a concorrência e o leilão.
  • Pessoal, acho que devíamos buscar a verdadeira justificativa da questão e não ficar procurando uma que se encaixe ao gabarito.
    Em semelhante questão a FCC adotou posicionamento contrário a isso:
    Analista TRE - 2007 FCC (resolução de questões Wander Garcia).
    Nessa questão havia a seguinte alternativa:
    a) leilão, para alienação de bens móveis inservíveis para a Administração ou de prosutos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, independentemente do valor da avaliação.

    Essa alternativa estava incorreta para a FCC. A correta era o exato texto de lei: E) adequada para venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Isso corresponde ao art. 22, 5.

  • Olá!!!

    Na lei 8666 em seu artigo 22, & 5 diz : "Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista do art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".

    A lei em nenhum momento impõe, especificamente, limite de valores às licitações de bens móveis inservíveis.

    O artigo 17, & 5 considera o limite para a venda de bens móveis, mas como de fato não cita os bens citados no artigo 22, dentre eles os inservíveis, então não há limite de valores para os bens elencados no artigo 22. 

    Eu errei a questão, mas entendo que possa estar certa de acordo com o dispositivo do artigo 22.


    Fé em Deus...

    Avante e bons estudos!!! 

  •  Ótimos os comentãrio acima.

    Para contribuir, observem:

     § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    V
    ejam que se trata de uma faculdade.

    Desse modo, se a avaliação dos bens for superior a R$ 650.000,00, a administração DEVERÀ utilizar a concorrência (com base no entendimento exposto pelos colegas acima), para alienar os bens móveis, seja qual for a sua sua forma de aquisição (compra - insersíveis, dação, penhora ou apreensão).

    Do contrário, sendo avaliados até aquele limite, é FACULTADA à administração o uso do Leilão, de modo que se quiser pode alienar pela via a concorrência.


    Agora, é interessante notar que há na 8666 qualquer comando determinando que seja empregado a CONCORRÊNCIA para alienações de bens Móveis cujo valores de avaliação superem R$ 650.000,00. SE há apontem, pois nãop encontrei.

    Assim, esse comando parece ter origem na doutrina e baseado numa lógica de eclusão quando da  interpretação sistemática do dispotivivo acima, em azul.

    Abraços!
  • Acho que quando a questao  diz independente do valor o examinador se referio ao valor do lance e nao o valor do bem.
  • Resumindo alienação na 8666 - Fonte aula de direito administrativo da professora Daniela do Curso Pro Labore

    1- Imóvel:
    - Adm Direta; autarquia, fundação: autorização legislativa, licitação concorrencia; avaliação prévia e interesse público
    - SEM e EP: licitação concorrencia, avaliação prévia e interesse público
    - decorrente de dação em pagamento ou processo judicial: concorrencia ou leilão
    2- Móvel
    - inservível ou decorrente de dação em pagamento ou processo judicial independente do valor: concorrência ou leilão
    - servível: até 650.000 pode ser leilão, acima concorrencia 
  • Questão com vício de COMPETÊNCIA (elaborada pelos antigões da FCC), FORMA (uma vez que deveria haver pelo menos uma questão correta), MOTIVO (não avalia a capacidade do candidato) e FINALIDADE (não seleciona o melhor candidato).

  • Concurseiro Revoltado Detectado !!!! 

  • Analisemos cada afirmativa, à procura da única correta:

    a) Certo:

    De fato, a assertiva ora analisada encontra-se devidamente embasada no teor do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, que, ao conceituar a modalidade licitatória denominada leilão, assim dispôs:

    "§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    Como se vê, de fato, uma das finalidades consiste na venda de bens móveis inservíveis, bem como a norma não estabelece qualquer limitação quanto ao valor.

    b) Errado:

    O pregão não se presta à venda de bens, mas sim à aquisição de bens e serviços tidos por comuns, como preceitua o art. 1º da Lei 10.520/2002, que abaixo reproduzo:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    c) Errado:

    O concurso é modalidade licitatória cujo objetivo repousa na escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e não para contratação de obras, seja de que natureza forem. É o que esclarece o §4º do art. 22 da Lei 8.666/93:

    "§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias."

    Logo, incorreta esta opção.

    d) Errado:

    Inexiste o limite de valor equivocadamente inserido na presente assertiva, conforme se depreende da simples leitura do art. 22, §5º, acima transcrito, nos comentários à opção "a", de modo que está incorreta esta alternativa.

    e) Errado:

    A instituição de prêmio, em se tratando de concurso, não apenas não é vedada, como, a rigor, é da essência de tal modalidade, como se extrai de sua definição legal, acima transcrita, em comentários à alternativa "c".

    Assim, claramente equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A


  • Bens móveis avaliados não é uma categoria e bens móveis inservíveis é outra, como alguns falaram aqui. Todos os bens alienados pela administração passam por avaliação prévia SIM, inclusive os inservíveis ( ou como acham que é colocado um valor mínimo de lance no edital de leilão se não houver avaliação prévia?). Aliás, inservíveis é um eufemismo para dizer que não satisfazem o interesse da administração, apenas.  A FCC fingiu que não havia limite e fez essa confusão toda na questão. Lamentável, pois é clara a disposição que menciona o limite para bens móveis serem licitados por leilão que é de 650 mil, acima deste valor é por concorrência. 

  • fcc vacilou nessa questão, que não tem nenhuma resposta correta

  • Concurseiro Revoltado Detectado !!!!  kkkkkkkkkkkkkk