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ID
721630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação rescisória pode ser proposta em

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra B

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  • Pois é Bel...Nem a lei nem, a jusrisprudência, nem a doutrina dizem ser o prazo a partir da sentença de mérito, mas sim da última decisão...
    Senão vejamos:

    Artigo 495 do CPC:
    "O direito de propôr ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da descisão".

    Súmula 401 do STJ:
    "O prazo decadencia da ação rescisória só se inicia quando não for cabíbel qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Súmula 100 do TST
    Item 1: "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última descisão proferida na causa, seja de mérito ou não".

    Recorri dessa questão...creio que não haja resposta correta nas alternativas...Aguardemos o pronunciamento da FCC...
  • Não há resposta correta na questão. O prazo de 2 (dois) anos para propor ação rescisória não é contado do trânsito em  julgado da sentença de mérito, mas sim, somente quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, seja este de mérito ou não. Esse é o posicionamento do STJ em sua súmula 401: "O prazo decadencia da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    Além do mais, nem sempre o que transita em julgado é a sentença de mérito, uma vez que, quando esta é reformada no tribunal, o que transita em julgado é o acórdão que a reformou.
  • correta letra b. a açao rescisoria esta vinculada aos requisitos do artigo 485 do CPC. Esse artigo fala em sentença de merito, no capitulo especifico a açao rescisoria. Aquele que ajuizar açao rescisoria sobre decisao nao acobertada pela coisa julgada material tera seu processo extinto sem julgamento de merito por falta de interesse. Abaixo o dispositivo e bons estudos!

    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


     

  • opa! esqueci de falar, sentença de merito (conforme o artigo 485 cpc citado acima) eh a sentença que gera coisa julgada material pois a sentença que nao entra no merito so faz coisa julgada formal. Por isso, a açao rescisoria exige coisa julgada material, porque ela so pode ser ajuizada em face de sentença de merito.
    espero ter ajudado...
  •  Colegas, nesta questão há duas hipóteses corretas. A “B”, pois o prazo para se interpor a ação rescisória decorre do trânsito em julgado da sentença de mérito. E, da mesma forma na hipótese “E”, pois, havendo a interposição de recurso, o trânsito em julgado começa a correr da decisão de mérito, após o juízo de admissibilidade.

    É de se notar que em ambas as hipóteses a questão é a mesma: o trânsito em julgado da decisão. A diferença é que, não existindo a interposição de recurso, a sentença de mérito prolatada pelo juizo de primeiro grau transita em julgado, contando daí o decurso de prazo para a proposição de ação rescisória. E, havendo, recurso, o trânsito em julgado sucede apenas do julgamento do último recurso (seja para o Tribunal que aprecia as decisões do juízo de primeiro grau, seja Tribunal Superio, STJ ou STF). Importante salientar, ainda, que o recurso deve ser conhecido, pois, do contrário, a sentença transitará em julgado da data da sentença recorrida.

  • Tem muita gente indo contra a literalidade da Lei. Depois ficam aí, interpondo recursos contra questões patéticas. Cuidado pessoal, abram o olho com os comentários acima. O art. 495 do CPC é claro ao afirmar que o prazo para a rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que, nesse caso, evidentemente, indubitavelmente, só pode ser a de mérito, pois do contrário não caberia rescisória, mas sim uma nova ação, já que as decisões terminativas não fazem coisa julgada material, mas apenas formal, não definindo, portanto, a lide. Abram o olho!
  • a banca manteve  o gabarito.
    :)
    conforme: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt6r112/atribuicao_de_questoes_e_alteracoes_de_gabaritos.pdf
  • Para essa questão é incabível a resposta como letra "a", tendo em vista o teor da súmula 401 do STF

        Súmula 401/STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Logo, o prazo inicia-se da última decisão que não for cabível qualquer recurso, sendo essa de mérito ou não.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO À PROPOSITURA. ART. 495 DO CPC. DECADÊNCIA.495CPCO prazo para interposição da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. Hipótese dos autos em que decorrido o prazo decadencial fulminando a ação proposta. Precedentes do STJ e do TJRS. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. (Ação Rescisória Nº 70048973036, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/07/2012)

    (70048973036 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 02/07/2012, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2012)
  • A "pendenga" da questão está na letra "E". Entendo que esteja errada, vejamos:

    Súmula nº 514 STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

    Ex.: A parte deixou de opor embargos de declaração à sentença, mas houve o trânsito em julgado. Neste caso, admite-se ação rescisória mesmo que um recurso como os ED não tenha sido esgotado.

    Por exemplo: Na ação aida está pendente o julgamento do REsp e a parte ré verifica uma das possibilidades da rescisória. Não caberia incluir tal verificação em incidente do REsp, ou mesmo inclui-la no próprio REsp, pois faltaria o prequestionamento.

    Assim poderia ajuizar a Rescisória mesmo pendente de julgamento algum rescurso.


  • Gente, é claro que a E está errada...

    ela fala "   dois anos, contados do julgamento do último recurso no processo, caso tenha sido conhecido. "

    o transito em julgado não ocorre após o julgamento do recurso!!! Ocorre apenas depois de expirado o prazo para interpor novo recurso!!!



     



  •  a) cinco anos, contados do arquivamento definitivo dos autos.

     b) dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de mérito. Correto, segundo o art. 495. "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trâsito em julgado da decisão."

     c) dois anos, contados do trânsito em julgado das sentenças terminativas.

     d) cinco anos, contados do julgamento do último recurso no processo.

     e) dois anos, contados do julgamento do último recurso no processo, caso tenha sido conhecido.

  • Em que pese ser a Fundação Copia e Cola que elaborou a questão, fica o registro de um importante julgado do STJ sobre o tema:

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1217321 (18/10/2012): É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar “sentença de mérito” o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença definitiva“, não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito.


  • Sobre a letra E:


    Analisando um caso em que o juiz não conhece o recurso, (conhecimento está relacionado à análise de admissibilidade) ele pronunciará uma decisão interlocutória. Essa decisão não pode ser rescindida, mas o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória será contado a partir dessa decisão.  

    Sum 100 I- TST- O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da ultima decisão proferida, seja ela de mérito ou não.

  • Eu aprendi que o prazo de 2 anos e contato da última decisão do processo seja de mérito ou não. A competência ai sim é determinada pela última decisão de mérito... mas o prazo decadencial não. Como é TRT a FCC deveria usar a sumula 110 item I do TST que é expressa conta-se da ultima decisão seja de mérito OU NÃO.

  • Gabarito: B

    Apesar de haver divergência jurisprudencial, a FCC considera apenas a literalidade do CPC nesse tema:
    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)"

    "Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."


  • para a FCC vale a literalidade do art 495, CPC. Porém, a jusrisprudência predominante, versa que o prazo de 2 anos é contado da última sentença de mérito proferida no processo.

  • Poderia haver dúvida entre as alternativas B e E. No entanto, a alternativa E fala da data do julgamento do último recurso, e não do trânsito em julgado. Entendo que não seja possível presumir que a data do julgamento se confunda com o da trânsito em julgado. Portanto, correta a alternativa B, nos termos do artigo 495 do CPC de 1973.

  • Só respondi a letra B porque lembrei do caput do artigo 485 do CPC que diz que: A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO:

  • NOVO CPC:

     

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

     

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Destacando o comentário da Mariana...

     

    Questão desatualizada.

     

    NOVO CPC: Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • NCPC

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.