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ID
721798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil das instituições bancárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DEMANDA INDENIZATÓRIA. CHEQUES FURTADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. COM-PENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, fundando-se na ocorrência de culpa concorrente da de-mandante na guarda do talonário de cheques e na resti-tuição do valor indevidamente descontado. Relação re-gida pelo Código de defesa do consumidor, emergindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo defeito na prestação do serviço. Tratando-se de depósito bancário, transfere-se ao banco o domínio do dinheiro depositado. Princípio res perit domino. É da instituição bancária o prejuízo decorrente do indevido pagamento de cheque falsificado, e não do correntista. Pleito para recebimento da diferença de correção monetária e juros ínsitos à devolução da quantia descontada que merece acolhimento. Inexistência de fato exclusivo da correntis-ta, porquanto a ausência de diligência do preposto do réu, que compensou cheques com assinaturas grossei-ramente falsificadas, revela a falha na prestação do ser-viço, violando-se o dever de segurança. Desconto total de R$ 950,00, presumindo-se o inevitável prejuízo ao sustento próprio e de sua família, cujo transtorno ultra-passa o mero dissabor, evidenciando-se, pois, a ocor-rência do dano moral. Compensação indevida que deu causa à devolução, em segunda apresentação, de che-que emitido pela autora, culminando com a inscrição do seu nome no cadastro de emitente de cheques sem fun-do do Banco Central. Incidência do verbete sumular nº 388 do STJ - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral." Quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 consentânea com a lógica do razoável. A-plicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Código de defesa do consumidor557§ 1º-ACPC
     
    (200900156927 RJ 2009.001.56927, Relator: DES. CELIA MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 15/10/2009, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
  • "Banco não deve indenizar cliente por roubo de joias e dinheiro armazenado em cofre
    Duas clientes do Banco ABN AMRO Real não conseguiram indenização por danos morais e materiais pelo roubo de bens armazenados em cofre de segurança. Elas afirmaram que foram roubados US$ 60 mil em espécie e joias no valor de US$ 562,44 mil. O pedido de indenização foi negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o contrato de locação do cofre proibia expressamente a guarda de moeda e joias. 

    Após ter o pedido negado em primeiro e segundo graus, as clientes, duas irmãs, recorreram ao STJ. Alegaram que a cláusula de limitação de uso do cofre seria abusiva e pediram a inversão do ônus da prova de prejuízo, que deveria ser produzida pelo banco. 

    O relator, ministro Massami Uyeda, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes, salvo se for demonstrada a culpa exclusiva destes ou em caso fortuito ou de força maior. O ministro ressaltou que roubo e furto, ocorrências previsíveis, não são hipóteses de força maior. Dessa forma, é abusiva cláusula que afaste o dever de indenizar, nesses casos. "

    Letra A também está certa.
  • Letra B – incorreta.
    STJ, AgRg no REsp 1273445 / SP, 14/02/2012, 3ª Turma
    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SERVIÇO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURANÇA - ASSALTO NO INTERIOR DE CAIXA ELETRÔNICO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
    Há responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral a cliente vítima de roubo no interior da agência bancária na hipótese em que verificada falha na segurança da agência, pois, nesse caso, a instituição financeira respondeindependentemente de culpa pelos danos  decorrentes, cumprindo ao consumidor provar apenas o dano e o nexo de causalidade.
    Não é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral a cliente vítima de assalto enquanto efetuava saque em caixa eletrônico na hipótese em que o tribunal de origem não arbitrou um valor exagerado, pois a revisão da quantia indenizatória pelo STJ exige que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
  • Também não consegui entender o erro da D.
    Se alguém puder me ajudar, agradeço.
  • Letra E
     
    Falha justificada no sistema, não serão devidos pelo banco danos morais por devolução indevida de cheque


    INCorreta


    RESP - RECURSO ESPECIAL - 721725  DJ DATA:11/09/2006 PG:00293

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.
    1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a 
    devolução de nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio doscheques que ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".
    2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do 
    banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelosdanos sofridos.
    3. O valor indenizatório fixado pelo Tribunal 
    de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais) - e mesmo se o ato danoso não acarretou a inscrição do autor em órgãos restritivos de crédito - mostra-se razoável, ajustado aos parâmetros adotados nesta Turma, estando portanto, em acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade, além de observar as circunstâncias peculiares do caso em questão. Mantenho, pois, o quantum indenizatório de R$3.000, 00 (três mil reais).
    4. Recurso não conhecido.




  • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ECOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE BENS EM COFRE DE BANCO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso deassalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva,decorrente do risco empresarial, devendo indenizar o valorcorrespondente aos bens reclamados.2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventostotalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir asexcludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - casofortuito ou força maior e culpa de terceiros.3. O art. 166, II, do Código Civil não tem aplicação na hipótese,haja vista que trata de nulidade de negócios jurídicos porimpossibilidade de seu objeto, enquanto a questão analisada nopresente recurso é a responsabilidade civil da instituiçãofinanceira por roubo ao conteúdo de cofres locados.4. Recurso especial não provido. (REsp 1286180 / BA)
  • Adriano, qual é o número desse julgado do STJ?
  • Alternativa "D":

    Súmula 28, STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

  • Alternativa A – Polêmica – A força maior e caso fortuito é uma exculpante civil. Quando se apresenta exemplos onde NÃO se caracterizam a força maior ou caso fortuito, sobrevive o princípio res perit domino.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    Se alguém deposita coisa em cofre que se deteriore em virtude de falta de luz e ambos, depositário e depositante, não conhecem nem tinham como conhecer esta peculiaridade da coisa, o contrato de depósito se resolve em virtude de caso fortuito.

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
    Se em virtude de calamidade da natureza a coisa se perde do depositário, o contrato se resolve.

    - Devemos considerar que o banco pode estabelecer seguro para garantir bens depositados contra as exculpantes civis. Trata-se de atividade profissional-bancária que por razões públicas deve garantir a seguridade dos contratos. O raciocínio não vale se for declarado que o bem é de valor inestimável, exceto se deste gravame o banco o conhecer antes do depósito.

  • O depósito bancário é um contrato de mútuo. O dinheiro depositado é do banco (restando ao depositante o direito de crédito contra o banco). Desta forma, quando dinheiro é roubado do banco, o prejuízo é do banco (o dinheiro perece para o banco - perit domino - precece para o dono).
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO DE BENS DEPOSITADOS EM COFRE DE ALUGUEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE ALUGUEL.
    SÚMULA 5 DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO.
    1. Inversão do ônus probatório, com base no Código do Consumidor, cuja revisão, no caso, implicaria necessidade de reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
    2. Na linha de precedentes do STJ, a subtração de jóias de família e outros pertences guardados em cofre de aluguel justifica a indenização por dano moral.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1253520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)


    Naquele caso, em que o colega Adriano postou, o Banco não foi responsável, em virtude do contrato assinado pelas partes. 
  • Responsabilidade Bancaria. Cheque falsificado. Pagamento indevido. "Res Perit Domino". Prejuizo do Banco e nao do Correntista. O deposito bancario, como modalidade do mutuo, transfere ao banco o dominio do dinheiro depositado, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradicao, ficando o depositante apenas com um credito equivalente a quantia depositada,que pode ser exigido a qualquer tempo. Destarte, e' do banco o prejuizo decorrente do indevido pagamento de algum cheque falsificado, e nao do correntista,segundo o milenar principio "res perit domino". Aqui o relevante nao e' saber quem teve culpa, nem se a falsificacao foi ou nao grosseira, mas sim de quem foi o prejuizo. Somente o fato exclusivo do correntista pode elidir a responsabilidade da instituicao bancaria. Desprovimento do recurso. 

    http://br.vlex.com/vid/-40780644
  • Olá pessoal, por mais odioso que possa parecer, tenho a impressão de que a alternativa "A" foi considerada incorreta pelo disposto no art. 642, já citado:
    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que valha a escusa, tera de prová-los.
    Ou seja,
    O Art. não abrange o CASO FORTUITO, mas apenas  FORÇA MAIOR. Ainda que se entre naquela velha discussão sobre a diferença entre caso fortuito e força maior, que o STF entende serem sinônimos.
  • Será q alguém poderia comentar a alternativa "D" a partir desse julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FALSIFICADOS POR PREPOSTA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA AUTORA E DO BANCO PRESTADOR DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS POSITIVADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À METADE DO VALOR DOS CHEQUES FALSIFICADOS E COMPENSADOS NA CONTA DA CORRENTISTA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. (AC 70043389352 RS)

    # A responsabilidade do bco NÃO foi afastada

    Grata.
  •   
    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Essa vai para aqueles que como eu estavam loucos tentando entender o erro da alternativa "d"!!!!!

    Pois bem, conforme os julgados acima colacionados pelos colegas, e a própria letra "C", depositado o $ em sua conta pelo correntista, esse $ é considerado como sendo do banco, se o banco sofre a fraude (pagando o valor por um cheque falsificado),  ele que fica com o ônus (res perit domino). Ou seja, o banco é o responsável, devendo restituir o correntista.
    Contudo, conforme a letra "d", os examinadores entenderam que se a falsificação for por preposto do correntista, é afastada a responsabilidade do banco. Não que eu concorde com isso, que fique bem claro..... mas achei um fundamento num julgado do TRF 3ª, conforme colaciono abaixo, que entende que neste caso há culpa exclusiva da correntista:
  • CIVIL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CHEQUES EMITIDOS MEDIANTE FRAUDE DA EMPREGADA DA EMITENTE. CLÁUSULA "OU A SUA ORDEM". ENDOSSO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARTS. 8º e 39 DA LEI 7.357/85. SÚMULA 28 DO STF. HONORÁRIOS.8º397.35728- A autora insurgiu-se contra a sentença, em que foi julgado improcedente o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes do pagamento pela CEF de cheques emitidos mediante fraude. Alegou que, constando do cruzamento a expressão "para depósito somente em conta do favorecido", não poderia a CEF ter admitido o endosso para depósito em conta de terceiro.- Nos termos dos artigos 8º e 39 da Lei 7.357/85 o cheque nominal com a cláusula "ou a sua ordem" pode ser pago ao favorecido ou a outra pessoa à sua ordem, ou seja, para quem o cheque for endossado, ficando o banco responsável pela verificação da regularidade da cadeia de endossos e pelo pagamento de cheque falsificado, salvo se demonstrada a existência de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Súmula 28 do c. STF.7.357- No caso em tela, não se discute a autenticidade das assinaturas, mas a regularidade do pagamento pela CEF do cheque apresentado por pessoa diversa daquela constante no título como sendo a favorecida.- Verifica-se, nas cópias dos cheques, que, não obstante conste entre as linhas do cruzamento a expressão "depositar somente na conta do favorecido", após o nome do destinatário do crédito foi mantida a expressão "ou à sua ordem", indicando a possibilidade de endosso para transferência do crédito, nos termos em que autorizado pelo artigo 8º da Lei 7.357/85.7.357- Além disso, constata-se pelos documentos juntados aos autos que a emissão dos referidos títulos de crédito ocorreu com respaldo em documentos consubstanciados em notas fiscais, recibos e pedidos de serviços, não havendo controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas dos representantes legais da emitente e da endossante.- Ficou evidenciada a culpa "in eligendo" e "in vigilando" da autora, pois foi a fraude foi praticada pela sua empregada, conforme averiguado pela Autoridade Policial, restando afastadas as alegações de falha no serviço da instituição bancária e responsabilidade da CEF pelos prejuízos sofridos pela autora, pois não se constatou qualquer procedimento doloso ou culposo dos prepostos do banco, ao acolher e efetuar o pagamento dos cheques "a ordem", emitidos mediante fraude praticada pela empregada da autora.- Apelação da autora improvida.

    (110805 SP 93.03.110805-1, Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Data de Julgamento: 17/09/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, undefined)

    Espero ter contribuido com os esclarecimentos....

    Bons estudos a todos!!!!

  • LETRA E - INCORRETA. (complementando....)

    No que diz respeito à indenização por danos morais por devolução indevida de cheque, vale lembrar que conforme a Sum 388 do STJ, a simples devolução indevida enseja a indenização. Assim, a alegação do banco de que houve falha justificada em seu sistema não é capaz de afastar a indenização, que decorre diretamente da devolução indevida.

    Sum. 388: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.
  • Letra C. Correta.

    São características do contrato de depósito bancário:

    Tem sempre por objeto uma soma em dinheiro, enquanto que o depósito de outros bens rege-se pelas normas do depósito comum do  Código Civil; Banco assume a obrigação de devolver a importância monetária na mesma qualidade e quantidade – sendo que , na verdade, o que se restitui é o seu equivalente; Banco poderá utilizar o dinheiro depositado a seu exclusivo critério, sem a necessidade de consultar o depositante, desde que o reintegre em sua totalidade; constitui negócio de crédito, pois o depositante transfere a propriedade da soma pecuniária ao Banco para receber mais tarde; contrato de depósito bancário pressupõe sempre, como depositário, um estabelecimento de crédito autorizado; é um contrato real (pois se aperfeiçoa com a tradição) e unilateral(pois somente para o banco é que restam obrigações após o aperfeiçoamento do negócio).

    Cabe dizer que a transferência da propriedade(traditio) gera efeitos jurídicos importantes uma vez que se constitui no marco inicial da correção monetária – conceituada por inúmeros doutrinadores como uma reavaliação da moeda, isto é,a correção de seu valor nominal referente à época em que esteve depositada, ou seja, uma tradução numérica do valor devido (a não correção faz nascer o enriquecimento sem causa, um verdadeiro"contra-princípio geral de direito", definido como o aumento original do patrimônio como também de todos os acréscimos e majorações supervenientes sem nexo de causalidade trazendo, como conseqüência, o empobrecimento do depositante) – e do início da responsabilidade pelos valores depositados uma vez que, aperfeiçoada a tradição os riscos pelo perecimento ou deterioração da coisa são de responsabilidade do dono (res perit domino).

    (Contratos Bancários. Autor: Cristina Domingues.Instituição: PUC Tema: Direito Comercial)


  • Res perit domino”: a coisa perece para o dono.

    Um dos pontos mais que mais cria discussão  de Teoria Geral das Obrigações diz respeito à perda da coisa certa. Isso porque o artigo 238 do atual CC, que reproduz fielmente o art.869 do Código Civil de 1916 determina que:

    Art.238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpado devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda,e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.”

    Se uma determinada pessoa recebe o carro de outra em comodato (empréstimo gratuito de bem infungível) e o carro se perde em razão de um roubo ou de uma forte enchente, sem que o comodatário tenha qualquer culpa, a obrigação de restituir se extingue e não há o dever de restituir.

    Indaga-se, aquele que tomou o carro emprestado não tem que pagar o valor do objeto perdido? A resposta é não, pois nos termos do artigo em questão quem sofre a perda é o proprietário,ou seja, a coisa perece para o dono o que se traduz na fórmula título desse artigo: res perit domino.


  • Entendo que a letra D também está correta! É óbvio que no caso haverá culpa concorrente, o que não quer dizer que o banco não responderá por nada. Nesse sentido é a Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  • Para retirar a responsabilidade do banco é necessária a demonstração de culpa exclusiva do correntista, como a questão não tocou nesse ponto a letra d estaria correta, afinal o preposto do correntista continua sendo terceiro.

  • Letra D errada? TÁ de zueira comigo né? :/
  • A alternativa a) está correta, a responsabilidade do banco é objetiva, mas não pelo risco integral, admitindo-se, em regra, as excludentes do nexo causal.

  • Acredito também que a letra d está correta.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A responsabilidade do banco por bens guardados no cofre é afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

    A alternativa está incorreta, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos, em que se incluem danos em bens guardados em seu cofre, por estarem atrelados ao risco da atividade desenvolvida pela fornecedor e à organização da empresa. O serviço de guarda e vigilância de bens deixados no cofre por clientes se inclui nas atividades prestadas pela instituição financeira, que deve preservar a segurança. Assim, os riscos são oriundos dessa atividade prestada pelo banco, incumbindo-lhe arcar com eventuais prejuízos decorrentes das falhas na prestação do serviço.

    Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ enuncia a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuitos internos, isto é, por eventos não previstos, mas inerentes aos serviços por ela prestados:

    Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência, o banco não é responsável por roubo ocorrido no interior de uma agência bancária. 

    A alternativa está incorreta, pois se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor; forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 32, lI, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n° 7.102/1983) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária" (4ª Turma, REsp 227364-AL, reI. M..itl. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 

    C) CORRETA. Aplica-se aos bancos o princípio res perit domino, com relação aos depósitos efetuados por seus clientes.

    A alternativa está correta, pois o depósito bancário, como modalidade do mútuo, transfere ao banco o domínio do dinheiro depositado, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradição, ficando o depositante apenas com um crédito equivalente à quantia depositada, que pode ser exigido a qualquer tempo. Destarte, é do banco o prejuízo decorrente do indevido pagamemo de algum cheque falsificado, e não do correntisIa, segundo o milenar princípio res perit domino. Aqui, o relevante não é saber quem teve culpa, nem se a falsificação foi ou não grosseira, mas sim de quem foi o prejuízo. Someme o fato exclusivo do correntista pode elidir a responsabilidade da instituição bancária (TJRJ, Ap. Cível 6.101/94 (2ª C., rel Des. Sergio Caviliere Filho).

    D) INCORRETA. O fato de o cheque ter sido falsificado por preposto do correntista não afasta a responsabilidade do banco. 

    A alternativa está incorreta, pois haverá responsabilidade do correntista se ficar provado que concorreu para o evento, por exemplo, deixando de dar ciência ao banco do furto, roubo ou extravio do talonário ou cartão, negligenciando a guarda dos mesmos. Pode até confi-gurar-se a culpa exclusiva do correntista, excluindo a responsabilidade do banco, como no caso de ser a falsificação perpetrada por preposto seu. Neste sentido, vejamos o que diz a súmula 28 do STF:

    Súmula 28, STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    E) INCORRETA. Provada falha justificada no sistema, não serão devidos pelo banco danos morais por devolução indevida de cheque. 

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o entendimento firmado pela Súmula 388 do STJ, que prevê a caracterização de dano moral pela devolução indevida de cheque:

    Súmula 388, STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).

  • Alternativa dia não dá nenhum indício de que houve culpa do correntista. Portanto no meu ver também está correta.