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Confesso que busquei algo a respeito desse assunto, trata-se de Elementos acidentais da obrigação, onde no caso em tela se visualiza a Condição...
Evento FUTURO E INCERTO.
Porém se alguém tiver outros acréscimo a fazer sobre esse assunto eu agradeceria, pois surgiu uma questão muito interessante a respeito desse assunto. Os livros trazem o conceito desses elementos, mas não falaram de situações como essa do caso em tela, que a o devedor cumpre sua obrigação antes de ter a condição sido realizada, pois pensava uma coisa, mas no final era outra.
E eu não sabia que simplesmente deveria demonstrar que pagou antes do cumprimento da condição, ou seja, quem tiver outras possibilidades que tratem dos elementos acidentais, gostaria que postassem.
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Creio que a resposta se baseia no Art. 125, CC - "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa";
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Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Dessa forma, não ocorrido o evento futuro e incerto, basta Marina demonstrar que efetuou o pagamento antes do implemento da condição. A não ocorrência da condição suspensiva impede a aquisição do direito.
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Gabarito correto.
Só um adendo: a ação específica para se ter a restituição quando do pagamento indevido chama-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Bons estudos.
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Pessoal eu cheguei à reposta correta pelo seguinte entendimento:
O caso trata de típico negócio jurídico avençado sob condição suspensiva, pois Marina comprometeu-se a entregar a Carla determinada quantia em dinheiro, quando esta terminasse o curso superior.
O "término do Curso Superior por parte de Carla" é a condição suspensiva. Nos termos do art 125 do CC, temos que antes do término do Curso, Carla não tem nenhum direito ao valor em dinheiro proposto por Marina:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Pela simples redação do dispositivo, temos que Marina terá o direito a restituição do valor (o que torna as assertivas "c" e "e" erradas) não tendo a necessidade de comprovar qualquer vício do negócio jurídico (o que torna a assertiva "a" e "b" incorretas) devendo tão somente demonstrar que o pagamento ocorreu antes do implemento da condição, provando que Carla não tinha direito ao pagamento.
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Qual seria o erro da letra (a), em face da redação do art. 877 do Código Civil ("Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro")?
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Calvin, creio que a regra do art. 876, por ser específica, prevalece sobre a do dispositivo que você citou.
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olha como essa Kamila é... dá o gabarito sabendo que o site sobrevive com dinheiro, prejudicando todos que nele trabalham ... aí para completar - bota Jesus no meio --> é brincadeira um negócio desses? equiparo a um assaltante que diz ... me passe seu dinheiro em nome de Jesus... não é pq falou em Jesus que deixa de ser assaltante.
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"a) De acordo com o STJ, Marina deverá comprovar que incidiu em erro ao efetuar o pagamento a Carla antes do implemento da condição."
O erro da assertiva A está em que se enuncia que o STJ ENTENDE que a promitente (Marina) deverá demonstrar o erro, quando, na realidade, a própria dicção pura da lei exige a prova do erro para restituição do objeto prometido, ou seja, não se trata de posicionamento jurisprudencial específico do STJ.
Bons estudos!
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Viterbo, raciocínio de professor, valeu.
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"CONDIÇÃO
É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil. Futuro e incerto é o evento que ainda acontecerá, mas as partes não têm ciência do dia da sua ocorrência. Isso pode acontecer porque as partes dependem de um fato alheio à sua vontade, como um fenômeno natural ou a vontade de um terceiro (condição causal); seja porque o implemento da condição depende do arbítrio de uma das partes, que também não conhece o dia certo da ocorrência (condição potestativa).
Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade."
Fonte: https://direitodiario.com.br/condicao-termo-encargo/