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ID
721810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo o réu promovido a denunciação da lide,

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO

    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    II- ERRADO


    Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    III- CORRETA

    IV- ERRADO


     Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

            § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

            a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

            b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    V- ERRADO


    Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

     III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

  • TJSP APL 9125793492007826 SP 9125793-49.2007.8.26.0000
    Relator(a):Luiz Antonio de Godoy
    Julgamento:12/07/2011
    Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Privado
    Publicação: 13/07/2011

    SENTENÇA Nulidades absolutas Denunciação da lide Sentença que julgou improcedente a demanda da  autora com relação ao denunciado Inexistência de lide  entre autora e o terceiro interveniente Sentença “extra  petita” Lide secundária (entre denunciante e  denunciado) não analisada Sentença “citra petita”  Sentença anulada de ofício Recurso prejudicado.

  •  a) se o denunciado, em resposta, apenas negar a qualidade que lhe foi atribuída, sofrerá os efeitos da revelia.
    ERRADA
    75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
     b) o juiz não poderá recusar a denunciação de uma quarta pessoa pelo denunciado, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    ERRADA
    Com a denunciação da lide, denunciado e denunciante formam um litisconsórcio (ativo se o denunciante for o autor ou passivo se o denunciante for o réu). Sendo assim, aplicando-se o art. 46, para. Único do CPC é possível limitar a denunciação visando a celeridade.
    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    c) vencido o réu, a sentença será citra petita se não dispuser sobre a relação entre denunciante e denunciado.
    CERTO
    Segundo Daniel Assumpção, subjetivamente haverá sentença citra petita se o juiz deixar de decidir a demanda relativamente a um dos sujeitos processuais. (pag. 523, 3ªEd).
    SENTENÇA EXTRA PETITA (≠)
    SENTENÇA ULTRA PETITA (+)
    SENTENÇA CITRA OU INFRA PETITA (-)
     
    d) o requerimento de denunciação com pedido de citação do denunciado suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado.
    ERRADO 
    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    e) caso o denunciado confesse os fatos alegados pelo autor, o juiz promoverá o julgamento antecipado da lide.
    ERRADO
    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
     
    • d) o requerimento de denunciação com pedido de citação do denunciado suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado.
    •  
      CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,

      Complementando a resposta da colega Juliana,

      Em relação a letra D não se suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado, pois conforme aduz o § 2o do art. 72,  não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

      Assim, percebe-se que nao se suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado, prosseguindo a ação em relação ao denunciante, caso exceda os prazos de 10 ou 30 dias referentes ao §1o.

              Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

              § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:(OU SEJA, OS DENUNCIADOS)

              a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

              b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

              § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

      VE-SE QUE O PROCESSO NAO FICA SUSPENSO ATÉ A BOA VONTADE DO DENUNCIADO.

      SUCESSO A TODOS!!!
    • DENUNCIAÇÃO À LIDE - JULGAMENTO OMITIDO - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NULIDADE.

      A sentença que não esgota a prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar a lide secundária estabelecida entre denunciante e denunciado, é nula.
      Processo:AC 1191253 PR Apelação Cível - 0119125-3Relator(a):Conchita ToniolloJulgamento:17/09/2002Órgão Julgador:1ª Câmara CívelPublicação:18/11/2002 DJ: 6251

    • o termo a quo para suspensão nao é o requerimento e sim a ordem de citação. 


    • LETRA B

      AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - CONTAMINAÇÃO DO SANGUE DO AUTOR MEDIANTE TRANSFUSÃO - DENUNCIAÇÕES DA LIDE SUCESSIVAS - INDEFERIMENTO DA ÚLTIMA - DESNECESSÁRIO RETARDAMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - Não obstante seja plenamente possível, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência, a denunciação da lide sucessiva, inclusive levada a efeito duas vezes neste feito, não é aconselhável que a intervenção de terceiros se perpetue, de modo a tumultuar o processamento da ação, atrasando sobremaneira a prestação da tutela jurisdicional. - Registre-se, a propósito, que a denunciação da lide, amparada no art. 70, III, do CPC, ao contrário do que se possa pensar, mediante uma análise superficial do caput do preceito, não é obrigatória, admitindo o ajuizamento de ação de regresso pelo agravante, caso reconhecida a sua responsabilidade pelo suposto evento danoso narrado na inicial.

      (TJ-MG 200000046295780001 MG 2.0000.00.462957-8/000(1), Relator: BATISTA DE ABREU, Data de Julgamento: 12/11/2004, Data de Publicação: 04/12/2004)

    • A Sentença citra-petita (menos) -> O juiz deixa de citar algo que foi pedido.