Assim, percebe-se que nao se suspende o prazo para resposta até a manifestação do denunciado, prosseguindo a ação em relação ao denunciante, caso exceda os prazos de 10 ou 30 dias referentes ao
§1o. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:(OU SEJA, OS DENUNCIADOS)
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
VE-SE QUE O PROCESSO NAO FICA SUSPENSO ATÉ A BOA VONTADE DO DENUNCIADO.
SUCESSO A TODOS!!!