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ID
721819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    REsp 227930 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1999/0076209-6
    Relator(a)
    Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/10/2000
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 27/11/2000 p. 168
    JBCC vol. 186 p. 399
    Ementa
    				PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM AAPRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃODA PROVA. ART. 276 DO CPC.- O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, naexordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericialpor ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa,estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.- Objeto da perícia devidamente esclarecido.Recurso especial de que não se conhece. 
  • QUANTO A ALTERNATIVA a):

    TJSP APL 207930520108260003 SP 0020793-05.2010.8.26.0003
    Relator(a):Jurandir de Sousa Oliveira
    Julgamento: 15/02/2012
    Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
    Publicação: 28/02/2012
    APELANTE : ADEMIR SEBASTIÃO LEITE (JUSTIÇA GRATUITA)
    APELADO : INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINÁRIO PAULOPOLITANO
    (MANTENEDORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO
    UNIFAI)
     
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. Ocorrência. Réu que compareceu em audiência sem advogado. Rito sumário. Sentença mantida.
    RECURSO IMPROVIDO.


     

  • Letra "b" está errada, segundo o CPC
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
  • Letra "e" tá complicada, no STJ há vários julgados admitindo a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, o que tornaria a alternativa tb correta, mas não encontrei nada específico sobre o rito sumário.
    Vejam:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
    1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010).
    2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
    3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
    Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
    4. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

  • Sobre letra E

    Rafael, em princípio interpretei a questão como vc, mas agora, pensando melhor, acho que o que eles queriam dizer é que no caso de valor da 
    causa superior ao teto do rito sumário o juiz deve converter para ordinário e não cortar o excesso. Acho, e apenas acho, pq a questão ficou mal
    elaborada, que não seria caso de erro no valor da causa que permitiria a correção de ofício e sim erro no rito adotado. 
  • Jurisprudência relativa à letra A:

    RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (RITO SUMÁRIO) REVELIA
    CONSTATADA

    TJSC - 17 de Abril de 2007

    Apelação Cí­vel APL 342779220088070001 DF 0034277-92.2008.807.0001 (TJDF)

    DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO
    RÉU EM AUDIENCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. PRÉVIA E REGULAR
    INTIMAÇÃO. REVELIA. EFEITOS

    TJDF - 21 de Outubro de 2009

    100000745836340001 MG 1.0000.07.458363-4/000(1) (TJMG)

    14/8/2009. Partes: . Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDIMENTO SUMÁRIO RÉU QUE
    COMPARECE A AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO IMPOSIÇÃO DA
    PENA DE REVELIA CABIMENTO. Tratando-se de ação de rito sumário, os atos processuais...

    TJMG - 25 de Junho de 2009

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois a letra B também estaria correta:

    a) Primeiro, porque o art. 275, f do CPC autoriza a cobrança de honorários pelo rito sumário.

    b) Segundo, porque mesmo em posse do título executivo extrajudicial, poderá se optar peo ajuizamento da ação de cobrança. Mesmo que exista corrente que diga que nesse caso falece ao autor o interesse de agir, pois já possui um título, a jurisprudencia do STJ admite a escolha:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPC.
    1. A obrigação lastreada em título extrajudicial pode ser exigida pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois sua defesa pode ser exercida com maior amplitude.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 650.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
  • Complementando comentários anteriores:

    Alternativa C: errada

    Como já havia título executivo, não há interesse do profissional em mover ação pelo rito sumário, podendo lançar mão da ação de execução, nos termos de Nelson Nery Jr (CPC COmentado - art 275, II, f):

    "Ação de cobrança de profissionais liberais: somente pode ser ajuizada pelo rito sumário, a ação de cobrança de honorários de profissional liberal. Qualquer outra pretensão decorrente da atividade do profissional liberal, que não seja a de cobrança, não é alcançada pelo dispositivo  ora analisado.

    Execução e honorários de profissional liberal. Caso o profissional liberal seja credor por meio de título executivo, poderá ajuizar, desde logo, ação de execução para receber o que lhe é devido. Não  pode ajuizar ação de cobrança pelo rito sumário porque não tem interesse processual na obtenção de título executivo (sentença), que já possui."
  • A respeito da alternativa "a", apesar de ser possível a celebração de acordo sem a presença de advogado, a decretação da revelia é medida que se impõe devido à ausência de capacidade postulatória da parte desacompanhada do correspondente defensor.
  • ALTERNATIVA A. INCORRETA.
    Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Se o réu não oferecer contestação, seja porque não compareceu à audiência  seja porque compareceu sem advogado, será revél, com as consequências daí decorrentes, inclusive presunção dos fatos narrados na inicial (CPC art. 277 par. 2º), caos em que, presentes os requisitos. o juiz proferirá o julgamento antecipado da lide."

    ALTERNATIVA B INCORRETA 
    Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "O prazo será em dobro se o réu for a Fazenda Pública, diz expressaente o art. 277. Havendo disposição específica no procedimeno sumário, não prevalece aqui a regra geral do art. 188 do CPC, de que a Fazenda Pública terá prazo em quadruplo para responder."

    ALTERNATIVA C INCORRETA.
    O fato de já existir título executivo extrajudicia faz com que não haja interesse de agir. 

    ALTERNATIVA D CORRETA. Segundo Marcus Vonicius Rios Gonçalves, "Quanto aos quesitos e assitentes técnicos, tem prevalecido o entendimento de que a não observãncia no prazo legal [na petição inicial] não implica preclusão, podendo haver a apresentação até o início da prova (isso vale também para o procedimento ordinário, em que o prazo de apresentação é de cinco dias)."

    ALTERNATIVA E INCORRETA. Na verdade o juiz não pode corrigir de ofício, mas apenas DETERMINAR a correção de ofício. Nesse sentido, Marcus Vonicius Rios Gonçalves afirma "...o juiz deve fiscalizá-lo [o valor da causa], determinando a correção de ofício, quando verificar que os critérios legais de fixação foram desrespeitadospelo autor, sobretudo quando isso possa repercutir no procedimento."
  • Questão E - De acordo com o STJ, se o valor dado à causa for superior ao limite permitido pelo CPC, o juiz pode corrigi-lo de ofício.


    Pessoal, no meu entendimento, a questão está errada pelo fato de o STJ admitir a alteração de ofício do valor da causa quando houver flagrante discrepância entre o este e o valor que representa  a real expressão econômica da demanda, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de dano ao erário. EREsp n. 158.015-GO. Relator Ministro Aldir Passarinho Junho. Julgado em 13/09/2006

  • Sobre o valor da causa, primeiramente é bom frisar que, nas situações excepcionais em que o juiz deve corrigir de ofício, é a mesma coisa ele o fazer ou determinar que alguém o faça, diferentemente do que faz parecer a citação de Carlos Roberto Gonçalves. No caso da questão, o valor estava fixado já fora do âmbito do rito sumário, e não o contrário, como é comum acontecer, por eventual má-fé ou desconhecimento técnico do autor. Então, o juiz não precisará nem corrigir o valor da causa, mas, simplesmente, adequar o procedimento ao ordinário, eis que isso é matéria de ordem pública. Esse é o entendimento do STJ:nos tais casos excepcionais em que o valor da causa foi fixado a menor, o juiz não somente o altera como, se isso levar a uma inadequação do rito sumário, deve convertê-lo ao ordinário. São matérias de ordem pública tanto corrigir o valor da causa de ofício quando excepcional o equívoco, quanto adequar o procedimento. Tudo isso está muito bem pontuado no Manual de processo civil de Klippel e Adonias Bastos, da Lumen Iuris. 
  • Caro colegas, vejamos o entendimento do STJ acerca da letra A:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.

    INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.

    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.

    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)

  • LEmbrando:
    No procedimento sumário se a causa for superior ao determinado por lei o juiz deve converter em procedimento ordinário.
    No juizado especial cível estadual presume-se que é renúncia tácita do valor acima de 40 salários.
    No juizado especial federal não haverá renúncia tácita, tem que se expressa, sob pena de extinção do processo.
  • Alternativa E: Não haverá correção de oficio, haverá sim:
    a) conversão do Sumário em Ordinário!!

    b) ou correção pelo juiz após impugnação pelo réu.

     Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (...) § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

    >>> OBS: Procedimento Ordinário:
    Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.