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ID
721822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que tenha transitado em julgado decisão condenatória proferida em ação civil pública coletiva, assinale a opção correta com relação à execução.

Alternativas
Comentários
  • CDC:
    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
  • Colaciono algumas decisões do STJ sobre o tema, ainda incipiente no nosso ordenamento jurídico:

    A - COMPETÊNCIA

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA.1. A controvérsia reside em definir o juízo competente para processar e julgar ação civil pública ajuizada com fundamento nas Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em fase de liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público.2. Constatado o caráter coletivo da liquidação nas ações ajuizadas com o fim de preservar direitos difusos e coletivos, o foro competente será o da condenação, observando-se o rito do § 2º do artigo 475-A do CPC, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico no Código Consumerista.3. Da mesma forma, diante da ausência de regra acerca da competência para a liquidação coletiva de sentença nosprocessos em que sejam tutelados direitos individuais homogêneos, deve ser realizada interpretação extensiva da norma prevista no artigo 98, § 2º, inciso II, segundo o qual competirá ao juízo condenatório a execução coletiva da sentença.4. Assim, independentemente da natureza do direito tutelado pelo Ministério Público Federal - se difuso, coletivo ou individual homogêneo - o juízo competente para a liquidação será o da ação condenatória, já que se trata de liquidação coletiva, ou seja, requerida por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do CDC.5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
    D - DESPESAS E CUSTAS
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
    1. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, namedida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. REsp 845339 / TORECURSO ESPECIAL2006/0093791-0Ministro LUIZ FUX 1A Turma - j. 18/09/2007
  • Lerta C : incorreta
     
    LACP Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 



    Letra D  : incorreta

    RESP - RECURSO ESPECIAL - 358902
    DJ DATA:15/05/2006 PG:00273
    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA AO PROCESSO COGNITIVO.
    1. A regra inserta no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 – "Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de 
    custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" –, é aplicável apenas no processo de conhecimento, sendo descabida sua incidência sobre o processo de execução, que é regido pelas regras contidas no Código de Processo Civil. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e desprovido.
  • Quanto a letra D, existem posicionamentos diversos no próprio STJ, ora admitindo a aplicabilidade do art. 18 da LACP também para os processos de execução, ora aplicando-o apenas ao processo de conhecimento.
  • C - Errado - Lei ACP  - Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 
    E) Correto – Lei 8078 - CDC Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

  • Letra E. Correta.

    "É possível que surja um concurso de créditos envolvendo os créditos coletivos e os créditos individuais decorrentes de sentença coletiva ou de sentenças individuais, proferidas em processos individuais referentes ao mesmo evento danoso. Nesse caso, os credores individuais têm privilégio no recebimento de seus créditos. É o chamado concurso de preferência. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 99 que as indenizações individuais terão preferência em relação à coletiva."

    (No tocante à execução da sentença no processo coletivo, o que se entende por concurso de preferência? - Denise Cristina Mantovani Cera. Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera. Data de publicação: 10/02/2012)

    Disponível em <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906162924567&mode=print>. Acesso em 30/12/2013