Olá, amigos.
Gostaria de fazer uma ressalva com relação a alternativa "D".
Não confundir a conexão (semelhança entre ações) com a reunião dessas ações (consequência da conexão). Explico: pode existir o vínculo entre as ação, isto é, a semelhança, todavia isto não irá implicar necessariamente na reunião dessas ações (consequência). Assim, teremos situações em que há a conexão, mas não irá ocorre a reunião de ações. vejamos alguns exemplos:
- Ex1.: Súmula 235 - STJ: " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
- Ex2.: Causas conexas em instâncias diferentes. Por estarem as causas em instancias diversas, se ocorresse a reunião das ações, haveria a mudança da competência funcional, que é absoluta e, portanto, não poderá ser mudada.
- Ex 3.: Causas com procedimento diversos (MS e Ação Ordinária).
Abraço e bons estudos!