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ID
721825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da modificação de competência pela conexão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • LETRA E

      Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     (...)

            VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

           (...)

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo 

    • a) Conexão entre causas distintas não gera conexão entre os recursos interpostos.
    ERRADA: Humberto Theodoro Jr. entende que estando os dois processos no Tribunal, poderá sim haver a reunião de ambos, evitando decisões conflitantes.

    • b) Esse fato deve ser alegado por meio de exceção de incompetência.
    ERRADA: a conexão é matéria de ordem pública, o que significa dizer que não está sujeita à preclusão, não havendo,     portanto, prazo ou forma específica para a sua alegação no processo.

    • c) A alegação de conexão suspende o prazo para o oferecimento de contestação.
    • ERRADA: não faz sentido, uma vez que ela pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive qdo encerrado o prazo para a contestação.
    • d) Acolhida a alegação, os autos devem ser remetidos ao juiz competente.
    • ERRADA: deve ser remetido ao juiz prevento, pois ambos são competentes, em regra. O juiz prevento será aquele que deu o 1º despacho positivo (não é qualquer despacho), no caso de serem os órgãos judiciários de mesma competência territorial, conforme art. 106 CPC ou o juiz prevento será aquele que fez a 1ª citação válida, no caso de serem os órgãos judiciários de competência territorial distinta, conforme art. 219 CPC.
    • e) Tal modificação deve ser alegada pelas partes, podendo o juiz conhecê-la de ofício.
    CORRETA: art. 105 CPC.
  • Parabéns Brunna...Excelente comentário...
  • Em relação à assertiva "a", temos a seguinte explicação do Fredie Didier Jr.: "Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos também o serão. Também haverá conexão de recursos se provierem de causas que mantenham entre si uma relação de acessório/principal, como ocorre entre a ação cautelar e ação de conhecimento/execução".
  • Que comentário desnecessário, Caio. Se você não gosta dos comentários do cara é só não ler :) não precisa ficar rebaixando ninguém.
  • Fiquei com uma dúvida sobre a letra "E".

    Pessoal, o enunciado diz que a modificação "DEVE" ser alegada pelas partes. Logo, não se trata de mera faculdade da parte, pois tecnicamente "deve" é diferente de "PODE". Sendo assim, se a parte não alegar a modificação da competência pela conexão, ela sofre algum ônus/punição?!?

  • Olá, amigos. 

    Gostaria de fazer uma ressalva com relação a alternativa "D".

    Não confundir a conexão  (semelhança entre ações) com a reunião dessas ações (consequência da conexão). Explico: pode existir o vínculo entre as ação, isto é, a semelhança, todavia isto não irá implicar necessariamente na reunião dessas ações (consequência). Assim, teremos situações em que há a conexão, mas não irá ocorre a reunião de ações. vejamos alguns exemplos:

    - Ex1.: Súmula 235 - STJ: " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" 

    - Ex2.: Causas conexas em instâncias diferentes. Por estarem as causas em instancias diversas,  se ocorresse a reunião das ações, haveria a mudança da competência funcional, que é absoluta e, portanto, não poderá ser mudada.

    Ex 3.: Causas com procedimento diversos (MS e Ação Ordinária).


    Abraço e bons estudos!