Sobre a alternativa "C":
Art. 19, Lei 4717. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente
caberá apelação, com efeito suspensivo.
Ademais, STJ: "O reexame necessário na ação popular abrange inclusive as hipóteses a
carência parcial da ação e de improcedência parcial da pretensão
deduzida pela parte autora". Precedente do STJ.
Acredito que o CESPE adotou um posicionamento mais abrangente desse dispositivo. Um artigo de um Advogado da União diz que: "À exceção da sentença que decreta a carência da ação popular, que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), em todas as demais hipóteses somente as sentenças de mérito estão sujeitas à remessa necessária" (www.agu.gov.br/page/download/index/id/523894).