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ID
721831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.  LEI 4717/65.  art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    art. 14. § 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista
    (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Lembrando que o MP poderá, sim, ter participação na Ação popular, exceto para defender o ato impugnado(nem terá legitimação ativa, pois esta só cabe ao "cidadão"):
    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 
    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
  • Em relação à letra E, vale o seguinte comentário:


    A ação popular é uma via imprópria para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei, quando este for o único objetivo, o único objeto desta ação. Para isso, têm-se como vias legais as ações diretas de (in)constitucionalidade.
    Porém, de forma incidenter tantum , como via difusa, a declaração de constitucionalidade de uma lei poderá se incluir entre as possibilidades da causa de pedir.
    ERRADA, portanto, a alternativa E.
  • Questão anulada pela banca.
  • Quais as razões da anulação?
  • Justificativa para a anulação da questão pelo Cespe:
    "Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação".
    Faz sentido, pois o membro do MP tem independência funcional, de modo que se pode sustentar não estar impedido de defender o ato impugnado.
  • Acredito que a justificativa para anulação da questão decorre de que a vedação de intervenção do MP na AP não é absoluta.
    Tem-se a vedação no Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
    Mas no 
     Art. 19.§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

  • b) É vedado ao MP defender o ato impugnado.

    O artigo 6º, § 4º, da Lei 4717, de 1965, diz que é vedado ao MP defender o ato impugnado, ou seja, o ato realizado pelo RÉU. O autor neste dispositivo é o autor do ato lesivo ao patrimonio publico. 
    >>>Lei 4717.65: DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES - Art. 6º. § 4º:   § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Já o artigo 19, § 2º, da mesma lei, diz que o MP pode recorrer quando a sentença for contra o AUTOR. Este é o autor da propria ação.

    >>>DO PROCESSO - Artigo 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    Desse modo, são dispositivos diferentes, e o MP não pode assumir a defesa para ajudar o RÉU, mas pode sim defender o AUTOR.
    Concluindo, se o ato impugando, que deu motivo para o ajuizamento da Ação Popular, foi realizado pelo RÉU, o dispositivo a ser aplicado seria o § 4º, art. 6º, da citada Lei. Assim, pela regra, a alternativa estaria correta e não precisava ser anulada, com exceção apenas na omissão "dos seus autores". 
  • Sobre a alternativa "C":

    Art. 19, Lei 4717. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Ademais, STJ: "O reexame necessário na ação popular abrange inclusive as hipóteses a carência parcial da ação e de improcedência parcial da pretensão deduzida pela parte autora". Precedente do STJ.

    Acredito que o CESPE adotou um posicionamento mais abrangente desse dispositivo. Um artigo de um Advogado da União diz que: "À exceção da sentença que decreta a carência da ação popular, que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), em todas as demais hipóteses somente as sentenças de mérito estão sujeitas à remessa necessária" (www.agu.gov.br/page/download/index/id/523894).

  • 18 B - Deferido com anulação Não há opção correta, dado que o tema tratado na opção apontada como gabarito padece de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão, opta-se por sua anulação