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                                	EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE TODAS AS PESSOAS QUE SE ENVOLVERAM NO NEGÓCIO QUE SE PRETENDE ANULAR.Nas ações paulianas o pólo passivo deve ser ocupado, necessariamente, por todas as pessoas que participaram do negócio jurídico que se pretende a desconstituição.			TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0604.08.010113-1/001
 Data do Julgamento: 07/05/2009
 
 
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                                Para aprender facilmente, segundo o método Fredie Diddier:
 
 Fazer duas perguntas:
 a)Os litisconsortes estão discutindo quantas relações jurídicas?
 Se a resposta for mais de uma, o litisconsórcio é simples.
 Se for uma só relação jurídica, passa-se à segunda pergunta.
 b)Esta única relação jurídica é indivisível?
 Se a resposta for sim, há litisconsórcio unitário.
 Se ela for divisível, o litisconsórcio é simples.
 
 Na questão, há uma única discussão: a anulação do negócio jurídico e a relação juridica é uma só: não pode o juiz anular o negócio jurídico apenas entre o credor e o alienante e manter hígido entre o alienante e o adquirente.
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                                Arruda Alvim figura alguns exemplos de litisconsórcio necessário unitário que devem ser lembrados, por elucidativos. Em caso de ação anulatória de contrato de compra e venda imobiliária, há litisconsórcio necessário unitário entre todos aqueles que foram contratantes. Outro exemplo: ação de nulidade de título de crédito sacado sem causa, entre o autor e os endossatários, mormente se se pretende desconstituir os endossos afirmando-se o conluio.65 Nelson Nery Jr. e Rosa Nery figuram outro, de fácil compreensão: ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público. Necessariamente, marido e mulher deverão ser citados e a ação haverá de ser decidida de modo necessariamente uniforme para ambos,66 pois não pode anular o casamento para o marido e declará-lo válido para a mulher
                            
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                                	A ação anulatória tem a natureza jurídica de ação constitutiva-negativa, cujo objeto é a anulação de ato eivado pela invalidade. Trata-se do exercício de um direito potestativo, que se presta à eliminação do ato defeituoso. 	Em razão de sua natureza jurídica, na ação anulatória, a eficácia da decisão está subordinada à citação de todos aqueles que tenham participado do processo, o que evidencia tratar-se de litisconsórcio necessário. 	O ponto crucial da questão está em saber se esse litisconsórcio também é unitário. 	A resposta, nesse caso, só pode ser afirmativa. Trata-se de litisconsórcio necessário e unitário, haja vista a necessidade de o juiz decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes. Em outras palavras, ou invalida o ato para todos, ou não invalida para todos. Não há como o ato ser válido para algum e inválido para os demais.
 
 FONTE: INTENSIVO LFG
 
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                                Os itens "B" e "C" estão errados porque o denunciado só assumirá a posição de assistente, e a assistência será litisconsorcial (art. 75, I , CPC) se, e somente se, tomar a seguinte postura:                                                                                              Aceitar a denunciação e contestar o pedido da ação principal (art. 75, I, CPC).  Como a questão, no enunciado, não falou que o denunciado tomou a postura do art. 75, I, não se pode considerá-lo assistente.  Razão pela qual o único item correto é o item "A". 
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                                sei não, e o terceiro adquirente de boa-fé que não sofre os efeitos da anulação do negócio jurídico?....tsc tsc tsc....achei furada a questão. ademais, a relação jurúdica do adquirente é com o alienante, não com o credor, o que indicaria assistência....tsc...tsc...tsc.... 
 
 achei furadíssima essa questão