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ID
721837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à fraude à execução, disciplinada no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para Cândido Rangel Dinamarco "a alienação do bem penhorado constitui forma particularmente grave de fraude de execução, em que até mesmo se dispensa o requisito da insolvência do alienante", caracterizando verdadeiro "atentado ao estado de concreta sujeição do bem e não apenas tentativa de subtrair bem responsável e ainda não constrito".

  • a) A renúncia do usufruto por parte do devedor, na pendência de processo executivo, presume a fraude à execução.
     
    EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.
     
    A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.
     
     
    b) Verificada a fraude à execução, o credor deverá ajuizar ação própria em face do devedor, a qual suspenderá o processo executivo até a decisão final.
     
    “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE A CREDORES. REQUISITOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO ONEROSO. VALOR IRRISÓRIO. OBJETO DE DISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO CURADOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
    1. A ineficácia da alienação de bens em fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo executivo, em embargos do devedor ou de terceiro, ao passo que a anulação do ato jurídico por fraude contra credores só pode ser argüida em ação própria, qual seja, a ação pauliana. TRF 4ª Região, AC 2005.04.01.029800-7/RS,
  • c) De acordo com o STJ, a alienação de bem penhorado realizada pelo devedor demandado não dispensa a demonstração da insolvência.
     
    “PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593-II). REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA DEMONSTRADA. MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) Do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal (penhora, arresto ou seqüestro), reclama a ocorrência de uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.
    II - A prova da insolvência é suficiente com a demonstração da inexistência de outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo também certo que a insolvência há de ser considerada à época da celebração do ato.
    III - Não se exige a demonstração do intuito de fraudar - Circunstância de que não se cogita em se tratando de fraude de execução, mas apenas em fraude contra credores, que reclama ação própria (revocatória/pauliana). Na fraude de execução, dispensável é a prova da má-fé.”
    (grifou-se – STJ, RESP 333161/MS
     
  • d) A alienação pelo devedor do bem que garanta a execução será eficaz caso não haja a intimação da penhora.
     
    A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil.
    O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens.
    Dessa forma havendo a promoção do processo executório a alienação de bens pelo devedor torna-se ineficaz.
     
    Devemos ainda observar o que diz o art 615-A do CPC -  "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
    .
    Dessa forma a ausência de intimação de penhora, e pressuposto valido para a própria penhora, não validando a alienação de bens, e o que se depreende desse julgado:
    AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. (ART. 557 DO CPC ). 1. Não há falar em nulidade da penhora em face da ausência de intimação pessoal do devedor, porque esta é prescindível quando a intimação é feita na pessoa do seu advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do disposto no § 4º do art. 652 do CPC . AGV 70047584552 RS



    "Não oreis por fardos leves, porém ores para que DEUS vos conceda ombros forte". Santo Agostinho

















  • Questão muito estranha, pois o dispositivo do CPC em destaque demonstra a presunção relativa de fraude, cabendo, se for o caso, prova em contrário.
    se alguêm tiver essse entendimento do  STJ, favor compartilhar



    Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
  • A presunção do art. 615-A, § 3º refere-se aos atos de disposição do bem objeto da averbação no registro competente, e não a qualquer bem do
    devedor. Dessa forma, quanto aos demais bens alienados pelo devedor, há de se constituir prova do estado de insolvência decorrente da alienação.
    Essa prova não requer a demonstração de má-fé por parte do devedor, bastando que se demonstre a inexistência de outros bens passíveis de
    constrição, por meio de certidões em registros de imóveis, automóveis, etc.
  • gab. "d"

     A resposta encontra amparo também na jurisprudência,  conforme:
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.643 - RS (2011/0065515-4)
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
     [...]
    7.- A matéria foi objeto da Súmula STJ/375, do seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do Terceiro adquirente."
    8.- Em não se desonerando a embargada do ônus de comprovar a referida ciência, resta eficaz a indigitada alienação para o terceiro adquirente de boa-fé, que continua titular do imóvel em questão, pois a ineficácia da venda, em relação à execução, dependeria do registro da penhora ou da demonstração da ciência da constrição pelo adquirente, o que não se verificou no caso em tela.  
    [...]
  • Pessoal, esta questão (e muitas outras deste concurso) foi alvo de muitos recursos. Quem tiver curiosidade em saber sobre as anulações do TJ/CE 2012 sugiro acompanhar a partir do dia 29/06/12, data prevista para o resultado da 1a fase.

    Seguem abaixo os termos do recurso por mim interposto para esta questão:

    A questão deve ser anulada por não possuir assertiva correta. O gabarito preliminar considerou correta a assertiva que, para a fraude à execução, considera indispensável a demonstração da insolvência, mesmo ocorrendo a alienação do bem penhorado. No entanto, a assertiva não informa se a penhora havia sido levada a registro. O entendimento do STJ sobre a matéria consolidou-se no julgamento do AgRg nos EREsp 719.949/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 08.11.2007, no sentido de que: “ante a AUSÊNCIA DO REGISTRO da penhora a decretação de fraude à execução depende da prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência”. Este entendimento existe em interpretação ao art. 593, II, do CPC, de modo que nas hipóteses em que há o registro da penhora a demonstração de insolvência do alienante do bem penhorado é DISPENSÁVEL. A ausência da informação sobre a existência ou inexistência do registro da penhora torna a assertiva incorreta. Assim se vê que no STJ há o entendimento de que a alienação de bem penhorado realizada pelo devedor, APÓS O REGISTRO DA PENHORA, dispensa a demonstração da insolvência. Eventual entendimento doutrinário contrário ou eventual e esparsa jurisprudência também em sentido contrário, não podem servir como argumento contrário sob pena de violação à regra contida no art. 33 da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”).

  • Letra C :  JUlgado do STJ  que me parece contra o gabarito da banca. O ministro explica bem a diferença entre os institutos

    RESP - RECURSO ESPECIAL - 494545 DJ DATA:27/09/2004  Rel Min Teori
    PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. CPC, ART. 659, § 4º, COM A REDAÇÃO DA LEI 8.953/94. EFEITOS DO REGISTRO DA PENHORA.
    1. Sem o registro 
    da penhora não se podia, mesmo antes da vigência da Lei 8.953/94, afirmar, desde logo, a má-fé do adquirente do imóvel penhorado. Com o advento do § 4º do art. 659 do CPC (redação dada pela Lei nº 8.953/94), nada de substancial se operou a respeito.

    2. Convém evitar a confusão entre
    (a) a fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e
    (b) a 
    alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou seqüestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não.
    Realmente, se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à execução (CPC, art. 593, II), mas por representar atentado à função jurisdicional.
    3. Em qualquer caso, impõe-se resguardar a situação do adquirente de boa-fé. Para tanto, é importante considerar que a penhora, o seqüestro e o arresto são medidas que importam, em regra, a retirada do bem 
    da posse de seu proprietário. Assim, é lícito que se presuma, em se tratando de bem móvel, a boa-fé do terceiro que o adquire de quem detenha a posse, sinal evidente da ausência de constrição judicial. A mesma presunção milita em favor de quem adquire bem imóvel, de proprietário solvente, se nenhum ônus ou constrição judicial estiver anotado no registro imobiliário, presunção que, com maior razão, se estende aos posteriores adquirentes, se houver alienações sucessivas. É presunção juris tantum, cabendo ao credor o ônus de desfazê-la. O registro, porém, faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas.
    4. Recurso especial desprovido.
  • e) Para que a fraude à execução seja configurada, deve haver prova do dano e pendência de processo executivo contra o devedor


    Fraude à execução. Alienação anterior à citação. Ausência de configuração.
    - Para configurar a fraude à execução deve haver a pendência de uma demanda, o que ocorre com a citação válida.

    Acordão

  • Bens gravados com ônus reais já estão caucionados, sua alienação importará em fraude de pronto – CPC Art. 593, I. Os demais bens não estão realmente caucionados, a lei não o exige. Para evitar fraudes a Súmula STJ 375 nada mas fez que, para os demais bens não alcançados pelo Art. 593, sejam então caucionados através da penhora. Então cabe ao credor pedir a penhora de bem comum caucionando a execução contra ação temerária em fraude do devedor desavisado que aliena o bem. Se o credor dorme e não pede a penhora, e por ventura o devedor entra em insolvência real, tudo isso na boa fé, então o credor arrestará ou se arresto for infrutífero, entrará em concurso para ver sua execução solvida.
    Assim resumidamente apresentado, não consigo ver qualquer item correto nesta questão. A letra "D" diz que a prova de insolvência é necessária. Temos jurisprudências neste sentido é verdade, mas a prova de insolvência do devedor sob bem penhorado (caucionado) é despicienda, na lição da Súmula STJ 375, exatamente o oposto que o item “C” afirma.

  • A questão não foi anulada pelo seguinte.

    está errada e) Para que a fraude à execução seja configurada, deve haver prova do dano e pendência de processo executivo contra o devedor.

    Não precisa ser pendência de processo executivo e sim pendência de processo. que ocorre após a citação.

    Já a letra B não está errada, pois em nenhum momento a questão afirmou que o bem foi levado a registro. Logo não se presume a má-fé.

    Imagine o Eike Batista tem um bem penhorado em um processo, mas não foi levado a registro ainda, mas ele vai e vende esse bem. Ora o Eike tem outros milhões de bens para garantir a satisfação da dívida. Logo seria necessário provar a má-fé, ou seja que ele vendeu aquele bem somente para não pagar a sua dívida em uma futura execução.

    Art.615-A
     § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).




    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Súm 375 STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.





    A questão é mal formulada mas infelizmente temos que ligar com isso.