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Comentando cada uma das assertivas:
a) Errada. Conforme artigo 76, são circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - ....
b) Errada. As penas podem ser alternadas ou cumuladas conforme artigo 78: Além das penas privativas de liberdade e de multa podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto no artigo 44 a 47 do CP:
I - interdição temporária de direito;
II - publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre fatos e a condenação.
III - prestação de serviços à comunidade.
c) Errada, não são vedadas a assistência e nem a propositura de ação penal subsidiária conforme artigo 80: No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, III e IV aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
d) Errado. Artigo 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos antecedentes.
e) Certo conforme artigo 75, CDC.
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O item "b" não me parece falsa, pois faltou o termo "alternativa". Mas a afirmação em si não é falsa. Contudo, digamos, a mais completa e perfeita é a letra "e".
É um bom exemplo de que a questão de escolha deve ser a mais completa.
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o item b fala q é vedado alterná-las, sendo este o equívoco da alternativa.
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- ALTERNATIVA A - INCORRETA - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC o fato de o delito ser cometido em época de deflação ou de guerra declarada, o de colocar em risco direito individual ou individual homogêneo e o de impingir coerção irresistível à vítima.
- Fundamento: Art. 76, da Lei 8.078/90 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
- I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
- II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo.
- III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
- IV - quando cometidos:
- a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
- b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
- V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
- ALTERNATIVA B - INCORRETA - De acordo com o CDC, a pena privativa de liberdade e a de multa podem ser impostas cumulativamente com a interdição temporária de direitos, a publicação, em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a prestação de serviços à comunidade, sendo vedado alterná-las.
- Fundamento: Art.78, da Lei 8.078/90 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos art. 44 e 47 do CP:
- I - a interdição temporária de direitos;
- II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
- III - prestação de serviços à comunidade.
- ALTERNATIVA C - INCORRETA - No processo penal atinente aos crimes cometidos contra as relações de consumo, são vedadas a assistência ao MP e a propositura de ação penal subsidiária.
- Fundamento: Art. 80, da Lei 8.078/90 - " No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do MP, os legitimados indicados no art. 82, III e IV, aos quais também é facultado propor Ação Penal Subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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Continuando ....
- ALTERNATIVA D - INCORRETA - Os crimes contra as relações de consumo, dado o seu caráter especial, estão previstos exclusivamente no CDC, sendo necessária, para a inclusão de novo tipo penal, a alteração de seu texto mediante processo legislativo próprio.
- Fundamento: Art. 61, da Lei 8.078/90 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no CP e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
- Exemplo: Art. 7º, I, da Lei 8.137/90 - Constitui crime contra as relações de consumo:
- I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo, por intermédio de distribuidores ou revendedores.
- ALTERNATIVA E - CORRETA - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC está sujeito às penas a estes cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção de produtos em depósito ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
- Fundamento: Art. 75, da Lei 8.078/90 - Literalidade do Artigo.
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- Abraços! Força e fé !
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Letra E.
a) Errada. Essas circunstâncias não estão previstas no artigo 76 da lei.
b) Errada. O final do item transformou ele em incorreto, já que é possível tanto alterar quanto cumular.
c) Errada. Não são vedadas nem a assistência ao MP e nem a propositura da ação penal subsidiária.
d) Errada. Temos crimes contra a relação de consumo em outras legislações especiais, e ainda no próprio Código Penal.
e) Certa. Conforme o artigo 75 do CDC.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gab E Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.