SóProvas


ID
721870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as alterações propostas pela Lei n.º 12.010/2009 em relação ao regramento das medidas de proteção à criança e ao adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta confusa, pois o art. 93 do ECA, admite, em situação de excepcional emergência, que as entidades de acolhimento, acolham criança e adolescente sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juizo da infância e da juventude, presumindo-se, então, inexigibilidade, neste caso, da Guia de Acolhimento.  Este, também, é o pensamento doutrinário de Guilherme Freire de Melo Barros, Editora Jus Podivm, 4ª edição, pg.138, Item 5.2.
  • A) ERRADA - ECA ART. 101 § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
    B) ERRADA - ART. 101 § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    C) ERRADA - I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...) II - proteção integral e prioritária: (...)  III - responsabilidade primária e solidária do poder público: (...) IV -   interesse superior da criança e do adolescente:  


     

  • alternativa e - passível de anulação devido o termo SOMENTE
    O Conselho Tutelar tem  atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso VII, e parágrafo único do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer  é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida antecedente ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização art. 101, §2º, do ECA” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida , deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101, § 8o: Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 101, § 11: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas:
    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...]
    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 101, § 3o: Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 
    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Questão anulada - justificativa da banca: não há opção correta. A utilização do termo “somente” na opção apontada como gabarito prejudicou sua correção. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • Muito bem anulada: Qualquer particular pode encaminhar a instituição de acolhimento criança ou adolescente que diante da urgência e emergância do caso, independente de quaisquer formalidades com base no  "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência"

    Como neste foro foi muito bem apresentado.