SóProvas


ID
721894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concursos de crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" diz respeito a interpretacao que deve-se fazer do art. 72 do CP que preve

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Esta jurisprudencia pode responder a questao.
    Processo
    HC 221782 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0247152-2
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/04/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DEFATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTAAPLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunalde origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (umsexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento deinexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são deespécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitivapela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial,quando à aplicação deste instituto, o implemento das regrasconcernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetroslegais.3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursosmaterial e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência dacontinuidade delitiva.4. Dosimetria da pena refeita.5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze)dias-multa.
     
    Outras Informações

         É cabível a redução para um sexto do aumento de pena relativa
    aos crimes de roubo e extorsão qualificada na hipótese em que o
    Tribunal a quo majorou a pena pela metade em razão da continuidade delitiva, pois a teor da jurisprudência desta Corte Superior a majoração deve ser realizada em função do número de delitos
    perpetrados.
         É cabível a aplicação da multa conforme as regras do crime
    continuado e não, cumulativamente, na forma prevista no artigo 72 do Código Penal, na hipótese de condenação por crime de roubo e
    extorsão qualificada, em continuidade delitiva, pois a aplicação do
    artigo 72 do Código Penal restringe-se aos casos de concurso
    material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da
    continuidade delitiva.

  • HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio).
    2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais.
    3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.
    4. Dosimetria da pena refeita.
    5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
    (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ainda que assim não fosse, a tese da defesa de que entre os delitos (roubo e extorsão) há continuidade e não concurso material, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do habeas corpus.
    3. Habeas corpus denegado.
    (HC 124.003/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 10/08/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Para fins de caracterização do crime continuado, o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. TEORIA MISTA. INVIÁVEL APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos da Teoria Mista. (...) (HC 170.190/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)
  • Gostaria de fazer um comentário não necessariamente ligado à questão mas que pode ajudar muito os colegas que desejam fazer citações de julgados do STJ. Na pagina do STJ, quando se efetua a pesquisa de jurisprudência, logo acima do julgado aprece um link chamado "resultado sem formatação". Neste tópico, ao ser clicado, o acordáo será disponibilizado de forma adequada para citação, sem recursos de imagens que atrapalham a visualização.
    Assim, se for copiado e colado aqui, no QC, ficará  melhor formatado para ser lido.
    Sei que este tipo de comentário será mal avaliado, porque não é o objetivo do site, mas apenas pretendo auxiliar os colegas que colocam julgados aqui, a fim de que sua leitura fique mais facil para todos.
    Bons estudos!!

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CÁRCERE PRIVADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. AÇÃO ÚNICA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. Raciocínio que é aplicável, por analogia, ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa. 3. Deve ser reduzido à fração mínima de 1/3 o incremento da pena na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a pluralidade de agentes e o emprego de armas de fogo, bem como na quantidade de causas de aumento reconhecidas. Incidência da Súmula 443/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida, com extensão ao corréu, para reduzir à fração mínima a majoração da pena do crime de roubo, em razão das causas de aumento, ficando a pena de ambos, quanto ao referido delito, redimensionada nos termos explicitados no voto. (HC 129.894/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE AS INFRAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se configura a continuidade delitiva quando o lapso temporal entre um crime e outro ultrapassa 30 (trinta) dias, devendo ser aplicada, na hipótese, a regra do concurso material. Precedentes.
    2. Constatando-se, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, a ausência de preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários ao reconhecimento do crime continuado, não há que se falar em reexame do material fático/probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1244833/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
  • Esta questão foi alvo de muitos recursos.  Deve ser anulada por não possuir assertiva correta (o resultado deve ser publicado no próximo dia 29/06).

    O gabarito preliminar considerou correta a afirmativa de que o art. 72 do Código Penal não se aplica à continuidade delitiva. Ocorre que a presente questão aborda matéria de grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Dispõe o art.72 do CP que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. O gabarito preliminar filiou-se à corrente que não aplica o cúmulo material da pena de multa aos crimes continuados. Para esta doutrina a adoção da ficção jurídica do art. 71 do CP, por se tratar de crime único, implica a adoção de uma única pena de multa. NO ENTANTO, para outra corrente o art. 72 do CP é taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, independentemente de sua modalidade. Além disso, a posição topográfica da norma revela a intenção do legislador em aplicar a regra do cúmulo material a todas as espécies de crime (inclusive ao crime continuado).Destaque-se que a assertiva NÃO delimita expressamente se o entendimento nela veiculado é o predominante na doutrina ou nos Tribunais Superiores. Assim, a questão deve ser anulada em razão de violação à regra contida no art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009 (“as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA DOMINANTE ou a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores”).

    Maaass como trata-se de CESPE tudo pode acontecer...
  • Segundo Nucci, há duas posições  no que se relaciona ao art. 72 do CP:
    a) em caso de concurso material, concurso fomal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas. 
    b) o somatório em questão é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese, não há concurso de crimes, mas crime único e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve ser adotada também à pena de multa. Nucci segue este entendimento e acrescenta que, em razão da adoção da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso de delito continuado, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal.
    (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7a edição, pag. 524)
  • Vítor,

    Verifiquei, hoje no site do CESPE e já saiu o gabarito definitivo dessa prova. Essa questão não sofreu alteração...

    Abs e bons estudos!
  • a) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional.
     Não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão porque não são crimes da mesma espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    b) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva.
    A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    c) A utilização da regra segundo a qual, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente restringe-se aos casos de concursos material e formal, não se inserindo no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (CORRETA)
    d) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito.
    CONCURSO FORMAL OU IDEAL - ART. 70
    "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não".

    e) Segundo a jurisprudência do STJ, o lapso temporal superior a trinta dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação do concurso material, devendo incidir, nesse caso, a regra da continuidade delitiva.
    Embora a lei não estabeleça marco regulatório para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram pratica dos com lapso superior a 30 (trinta) dias, devendo ser aplicado ao caso o concurso matérial.
     
  • Mais um entendimento do STJ a respeito a assertiva B, que demonstra que realmente a afirmação do item está incorreta. 

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR.
    PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.
    ADVENTO DA LEI N.º 12.015/2009. POSSIBILIDADE SEDIMENTADA.
    RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A FICÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMAS CONDIÇÕES DO ESTUPRO. ANÁLISE DA FRAÇÃO ADEQUADA A SER EFETUADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM CONCEDIDA.
    I. A Lei n.º 12.015/2009 permite o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, por serem da mesma espécie, se presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal. Precedentes.
    II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    III. Hipótese na qual, apesar de a continuidade delitiva não ter sido aplicada entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, sob o argumento de que "tanto a ação de estupro, como as seis de atentado violento ao pudor, mostraram-se autônomas, contra vítimas diferentes, partidas de desígnios diversos", tanto o magistrado singular quanto a Corte Estadual, ao julgar o recurso de apelação, já haviam aplicado o disposto no art. 71 do Código Penal, reconhecendo, inclusive, a unidade de desígnios entre as condutas tipificadas como atentado violento ao pudor.
    IV. Unificadas as condutas praticadas pelo réu sob o mesmo tipo penal e reconhecido pelas instâncias ordinárias que os delitos de atentado violento ao pudor foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de terem sido praticados com unidade de desígnios, deve tal entendimento ser ampliado para abranger também o estupro, até por que este delito foi praticado nas mesmas condições daqueles.
    V. Aplicando-se retroativamente a Lei n.º 12.015/2009, por ser mais benéfica ao réu, deve o Juízo das Execuções Penais reconhecer a incidência da regra do crime continuado em relação aos delitos cometidos pelo paciente, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando, motivadamente, a fração de aumento que julgar adequada à hipótese.
    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 221.211/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

    Grande Abraço!

    Bons Estudos!
  • GABARITO: C

    ALTERNATIVA A) A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão aplica-se o instituto da continuidade delitiva, pois, a despeito de não serem delitos da mesma espécie, estão intimamente ligados por nexo funcional. INCORRETA. Por que?

    Devemos saber o que significa crimes da mesma espécie. São duas posições:
    a) Considera como crimes da mesma espécie aqueles que possuem o mesmo bem juridicamente protegido, ou seja, não apenas aqueles previstos no mesmo artigo da lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
    b) Crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação penal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados.

    É assente a jurisprudência desta corte no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, haja vista não se tratar de delitos da mesma espécie, não obstante serem do mesmo gênero (STJ, REsp. 2009).
    Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor eis que, não sendo da mesma espécie, possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução (REsp. 2007).

                Na verdade, embora se possa encontrar alguma decisão em contrário, a posição majoritária de nossos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que tiverem a mesma configuração típica (simples, privilegiada ou qualificada).

  • ALTERNATIVA B) A jurisprudência reiterada do STJ orienta-se no sentido de que, para caracterizar a continuidade delitiva, basta o preenchimento dos requisitos de ordem objetivaINCORRETA. Por que?

    Para que se possa melhor conhecer a discussão, é preciso saber que três teorias disputam o tratamento do crime continuado, a saber:
    a.      Teoria objetiva: basta a presença de requisitos objetivos, que, pelo art. 71, CP, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não há, para essa teoria, necessidade de se aferir a unidade de desígnio, por nós denominada de relação de contexto, entre as diversas infrações.
    b.      Teoria subjetiva:independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, relação de contexto entre as infrações penais é o suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.
    c.       Teoria objetivo-subjetiva:exige tanto as condições objetivas como o indispensável dado subjetivo, ou seja, deverão ser consideradas não só a relação de contexto, como também a unidade de desígnio ourelação de contexto entre as ações criminosas.

    A teoria objetivo-subjetiva, que possui natureza híbrida, é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.
    Nesse sentido, já se posicionou o STJ:

    Pacífico o entendimento desta Corte de que, para a caracterização da continuidade delitiva, devem estar presentes, além dos requisitos objetivos, pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução – o subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios (HC 34858/2006).

    Entretanto, em julgado mais recente (2009), o STF modificou sua posição, dizendo:

    Presentes os requisitos do art. 71, CP, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva,independentemente da ocorrência da unidade de desígnios. O legislador pátrio somente exigiu requisitos de caráter objetivos, levando a crer que se adotou tão só a teoria objetiva, desprezando-se a unidade de desígnio como elemento da continuação delitiva (HC 0246196-9/2009).

    Fonte: ROGÉRIO GRECO

  • LETRA C - CORRETA.

    CP Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Segundo a Doutrina, sobretudo Bittencourt, esse dispositivo não se aplica ao crime continuado, pois para fins de aplicão de pena esse(crime continuado) é considerado crime único(teoria da ficão jurídica). 
  • Só reforçando:

    O CRIME CONTINUADO é considerado como um único crime apenas para fins de aplicação da pena (inclusive multa).
    Nos demais aspectos, as ações delitivas do crime continuado serão consideradas individualmente.
    Por exemplo: para fins de extinção da punibilidade, far-se-á uma análise individualizada para cada ilícito cometido pelo agente.

    Explicando>
    Um sujeito cometeu 5 crimes em continuidade delitiva: os furtos simples A, B, C, D e E. 

    Os furtos A e B foram realizados quando o autor tinha apenas 21 anos, assim o prazo prescricional será reduzido pela metade. Os furtos C, D e E, foram cometidos em continuidade delitiva àqueles nos dias seguintes à data em que o agente completou 22 anos. 

    Em relação aos primeiros delitos, o prazo de prescrição será menor. Assim, nada impede que o autor tenha extinta a punibilidade para os delitos A e B, mas responder penalmente pelos delitos C, D e E.
    Ou seja, o conjunto de ilícitos não é considerado como crime único para fins de análise do prazo prescricional. 
  • Interessante questionamento: há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto?

    Terça-feira,03 de agosto de 2010

    2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos,atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

    O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos(foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.


  • Como muitos colegas disseram, há divergência (e grande) quanto à aplicação da multa no caso de concurso de crimes. Quanto ao concurso formal e material, não há dúvidas de que haverá o cúmulo material (soma). Todavia, quanto ao crime continuado, há disparidade: 


    (a) para alguns, o art. 72 não faz distinção quanto à espécie de concurso de crimes, razão pela qual haverá a soma das penas de multas; 


    (b) para outros, o art. 72 aplica-se somente ao concurso material e formal, pois, quando for o caso de crime continuado, aplicar-se-á apenas uma só multa.


    Uma pena que, em questão objetiva, não dá para a gente explicar isso ao examinador, que espera que a gente tenha uma bola de cristal para responder cf. a sua própria opinião... 

  • LETRA "C"

    "Aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. 

    No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. 

    Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa".

    Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos: "

    (...) A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. (REsp 909.327/PR, Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/10/2010)"

    Infor. 682/STF

    ESPERO TER AJUDADO, ABS!

  • De acordo com o STJ, no crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72, CP; inclusive veiculou esse entendimento no informativo de Jurisprudência em Teses - n. 20; Crime Continuado II, o que nos leva a crer ser o entendimento majoritário da corte.

  • Gabarito: C

    Se realizarmos uma rápida análise do texto legal transcrito, podemos concluir que basta a existência de concurso de crimes para a soma das penas de multa aplicada a cada um dos crimes.

    Assim, tendo o agente praticado, mediante mais de uma ação, três crimes de furto, por exemplo, tendo sido fixada a multa de 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes, a pena de multa total será de 30 dias-multa.

    Todavia, existem duas correntes.

    Uma delas entende que as determinações contidas no referido texto legal devem ser aplicadas em qualquer hipótese, seja de concurso material, de concurso formal ou de continuidade delitiva, pois o texto legal não distinguiu as hipóteses de aplicação.

    A outra corrente, majoritária, defende a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao crime continuado, pois, na realidade, se trata de um crime único, inexistindo, portanto, o concurso de crimes.

    Inclusive, o STJ já se manifestou nesse sentido o:

    PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTINUADO -– DOIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE -– MESMA VÍTIMA –- COMETIMENTOS COM DIFERENÇA DE MAIS OU MENOS QUINZE DIAS -– MESMO LOCAL – MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO- PENA DE MULTA QUE NÃO SE SUJEITA À REGRA DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL -– PRECEDENTES -– ORDEM CONCEDIDA. 1- Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. 2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008)

    Portanto, as penas de multas somente poderão ser somadas se os crimes forem praticados em concurso material ou formal, não se aplicando ao crime continuado.

    O raciocínio é no sentido de que o crime continuado é um crime único, por mais que seja ficto, diferenciando-o dos concursos material e formal e impedindo, consequentemente, a soma das penas de multa.

    Deste modo, no exemplo dado anteriormente, da prática de três crimes de furto, com a condenação a uma pena de multa de 10 dias-multa em cada um deles, apenas se os crimes não tiverem unidos pelas suas condições (tempo, lugar, modo de execução, …), não configurando o crime continuado, é que haverá a soma das penas.

    https://canalcienciascriminais.com.br/pena-de-multa-concurso-crimes/

  • O art. 72 do CP não se aplica ao crime continuado, apenas aos concurso material e formal, conforme recentes precedentes do STJ, ou seja, não somam as penas de multas para o crime continuado que é considerado crime único!

    A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regra do art. 72 do Código Penal, segundo o qual "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", somente se aplica aos casos de concurso material ou formal de crimes. Na hipótese de crime continuado, deve ser respeitado o regramento contido no art. 71, também do Código Penal.

    A propósito: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE FATOR PARA MINORAR A MAJORAÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. MULTA APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extorsão e roubo. Continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, com aplicação do acréscimo de 1/2 (um meio). 2. Pretensão defensiva: redução do quantitativo, para 1/6 (um sexto). O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de inexistir continuidade delitiva entre estes crimes, pois são de espécies distintas. Contudo, reconhecida a continuidade delitiva pela instância a quo, inexistindo recurso do Órgão Ministerial, quando à aplicação deste instituto, o implemento das regras concernentes à figura do crime único deve seguir os parâmetros legais. 3. O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva. 4. Dosimetria da pena refeita. 5. Ordem concedida, a fim de redimensionar a pena do sentenciado em 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa. (HC 221.782/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 11/4/2012)

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.299 - MG (2018/0106354-0, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 29/08/2018)

  • Quanto ao gabarito, letra "C":

    No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP. Item 11 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

    No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Item 12 da edição n. 20 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ.

  • PENA DE MULTA

    Concurso formal e material - sistema do cumulo (soma as penas)

    Crime continuado – sistema da exasperação

  • Segundo o STJ, a aplicação da hipótese do art. 72 do CP restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (REsp 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 7/10/10; HC 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 6ª T., j. 20/3/12).

  • Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Aplica-se apenas ao concurso material e formal, pois a continuidade é considerada crime único, sendo cabível o critério da exasperação.

    Jurisprudência em Teses do STJ - Ed. 20 (2014):

     

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

                                                      

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes.

    Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • CRIME CONTINUADO:

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP: TEORIA OBJETIVA

    X

    DOUTRINA + JURISPRUDÊNCIA: TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA.