SóProvas


ID
721903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.



    Obs. errei por mera falta de atenção.Questão letra da lei.

    Que Deus ilumine todos que buscam o sucesso e o seu sonho. Abraço galera.

  • a) Errada. Art. 117, § 1º, CP - nos crimes conexos a interrupção da prescrição em relação a um deles se estende aos demais.

    c) Correta

    d) Errada - art. 109, parágrafo único c/c art. 114, CP - somente as penas de multa prescrevem em 2 anos.

    e) Errada - a prescrição corre no prazo minimo previsto no art. 109, CP

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO PELO LAPSO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
    1. Segundo preceitua a norma do art. 52 da Lei de Execuções Penais, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
    2. Embora o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não mais preveja a pena privativa de liberdade para esse delito, o fato continua sendo classificado como crime.
    3. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre no prazo mínimo previsto no art. 109 do Código Penal.
    4. Embora atualmente o prazo fixado nessa norma seja de 3 (três) anos - redação dada pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, à época dos fatos o lapso regulador era o de 2 (dois) anos.
    5. De todo modo, da própria impetração ressai que decorreu período inferior a 1 (um) ano, não havendo falar em prescrição.
    6. Com efeito, a falta imputada ao paciente teria sido praticada em 23.2.2008, enquanto a sua homologação se deu em 3.10.2008. Assim, inexiste constrangimento ilegal.
    7. Ordem denegada.
    (HC 166.458/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012)



    Só não conseguir achar resposta da letra B!
    Boa sorte a todos!!








  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o julgado do STJ:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EVASÃO. PENA REMANESCENTE A SER CUMPRIDA QUE IMPLICA EM PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE UM TERÇO NO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 110 DO CP. TERMO FINAL AINDA NÃO ALCANÇADO. ORDEM DENEGADA.
    I. Nos termos do art. 113 do CP, em caso de evasão ou, ainda, de revogação do livramento condicional, a prescrição será regulada pelo quantum remanescente da pena a ser cumprida.
    II. Considerando a reincidência do apenado, o prazo prescricional deve ser acrescido em 1/3, sendo que, ao contrário do alegado pela defesa, o aumento não incide sobre a pena imposta, mas sim sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros estabelecidos no art. 109 do CP.
    III. Tratando-se de pena remanescente de 02 anos e 10 meses e 14 dias de reclusão, verifica-se a incidência do prazo prescricional de 08 anos, o qual, acrescido de 1/3, com esteio no art. 110 do CP, passa a ser de 10 anos e 06 meses, tendo como termo final o dia 04/02/2012.
    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 172.897/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011)
  • c) Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    Essa questão está errada. Só há aumento para o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTIVA. O fato de o agente ser REINCIDENTE NÃO INTERFERE NA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA.


    Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória

    Art.117 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente


    Então, não é correto afirmar que a reincidência aumenta o prazo de prescrição, porque não aumenta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

     

  • Mais uma questão polêmica deste concurso.

    O gabarito considerou correta a afirmativa sobre a incidência de aumento de um terço no prazo de prescrição, previsto no art. 110 do Código Penal para os reincidentes. No entanto, o referido aumento apenas incide no prazo da prescrição da pretensão EXECUTIVA e a assertiva não traz esta hipótese de forma expressa. A expressão contida na assertiva “caso o apenado seja reincidente” não revela, por si só, a situação da pretensão executiva. A figura do APENADO convive tanto com a prescrição da pretensão PUNITIVA (sentença condenatória pendente de julgamento) como no momento em que há incidência da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. A possibilidade de induzimento à interpretação de que a situação refere-se à prescrição da pretensão punitiva, em que é descabido o referido aumento no prazo, torna a questão nula. Como se não bastasse, a expressão “abstratamente”, contida ao final da assertiva, induz ainda mais à situação da prescrição da pretensão punitiva, revelando a necessidade de esforço interpretativo, inapropriado para questões de provas objetivas. “O acréscimo de que cuida o art. 110, caput, do Código Penal, não se aplica a prescrição da pretensão punitiva, mas apenas da executória HC 87716 / SP - SÃO PAULO. HC. Min. CEZAR PELUSO. 09/05/2006. Primeira Turma.”
  • Letra B
    HC - HABEAS CORPUS - 157212  DATA:01/02/2011
    HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. SÚMULA N. 415/STJ. MENORIDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o período máximo de 
    suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Aplicação do enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
    2. Constatado que o paciente tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código 
    Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo. 3. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 4. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c/c 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
  • Alternativa C: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    Essa questão é um pouco estranha.
    A situação é a seguinte: trata-se de prescrição da pretensão executória, pois diz em apenado. O que quer dizer a questão é que o 1/3 da reincidência incidirá sobre o prazo prescricional (Art. 109 do CP) e não sobre a pena aplicada.
    Exemplo: pena aplicada de 1 ano prescreve em 4 anos, conforme Art. 109. Pelo CP, o aumento de 1/3 da reincidência aplica-se aos 4 anos e não à pena de 1 ano.
    Sendo assim, 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses.
    Se aplicasse sobre a pena, esta passaria para 1 ano e 4 meses e continuaria prescrevendo em 4 anos, porém não é essa a intenção do Código Penal.

    Esse é meu raciocínio sobre o caso.

    Espero ter ajudado.
  • Letra B incorreta, né?

    Vejam essa questão da mesma banca e do mesmo ano... http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/dbdfb886-ea    ... em especial a letra C. Tanto a letra B nessa questão, quanto a letra C na outra questão foram consideradas incorretas... não sei mais em quem acreditar...
  • Item "a" resposta no art. 117, § 1º, parte final do CP.
  • Tortura - Tem prescrição
  • Nível elevadíssimo dessa questão simplesmente por ela brincar com a mente do canditado... a palavra "abstratatamente" está no texto exatamente para nos confundir.
    mas ela está correta e é exatamente o que diz o art. 110, parte final: o que aumenta é o prazo prescricional previsto no art. 109 e não a pena imposta.
    lembrem-se: o aumento de 1/3 não incide sobre a prescrição da pretensão punitiva, a qual regula-se pena pena abstrata. No entanto, incide sobre a prescrição da pretensão executória, sendo aumentado em 1/3 os prazos previstos no art. 109. Tais prazos é que são previstos abstratamente, e é isso que diz a questão!   Note que ela não diz "pena abstrata' e sim "prazo abstrato".
    dá raiva, mas ela está correta e o meu erro foi por falta de atenção!


    Espero ter ajudado, boa sorte a todos!
  • Letra E - errada - Prescrição da Falta Grave:
    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE.  PRAZO  DE  3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP, COM  REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.234/2010. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234/2010. Prescrição não operada. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 265.149/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 29/04/2013)
  • "Mais uma questão polêmica deste concurso.

    O gabarito considerou correta a afirmativa sobre a incidência de aumento de um terço no prazo de prescrição, previsto no art. 110 do Código Penal para os reincidentes. No entanto, o referido aumento apenas incide no prazo da prescrição da pretensão EXECUTIVA e a assertiva não traz esta hipótese de forma expressa"


    Concordo com você vitor. Fico abismado como a CESPE faz **** com questões de direito penal. Isso não se verifica nos outros ramos do direito. Há erros, mas não são tão numerosos e grandes como no direito penal.

  • Nada de polêmica ! Anne Carolyne matou a charada !

  • GABARITO C: Não há polêmica alguma na questão. Se o item não se referiu à espécie de prescrição e deixou claro que esse aumento se dá "conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP", a questão não fica errada. De fato, recai somente sobre a prescrição executória, mas a questão não adentrou nessa especificidade, deixando claro que ela incidiria conforme o disposto no CP, justamente para não dar a ideia de que seria em qualquer caso.

  • Gabarito C. Realmente, o acréscimo de 1/3, devido à reincidência, se dá em cima do prazo prescricional, e não da pena. É a prescrição que terá seu prazo aumentado, não a pena imposta ao condenado!

  •  

    "c) Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP."
    Correta. Sem polêmica alguma. É uma questão interpretativa. Vejamos:
    Sabemos que a reincidência aumenta de 1/3 a prescrição da pretensão punitiva EXECUTÓRIA. Sendo assim, a sentença já transitou em julgado para a acusação, no mínimo.
    Ex.: Condenado por crime de roubo a 5 anos. Prescrição da aplicação dessa pena: 12 anos. PORÉM, o indivíduo é reincidente e o prazo de 12 anos deve ser aumentado de 1/3 [12+4=16]. A PPPE nesse caso prescreverá em 16 anos, ou seja, o Estado tem 16 anos para executar essa pena. Percebemos que o aumento pela reincidência incidiu não sobre a pena imposta (5 anos), mas sobre o prazo prescricional referente a essa pena (que antes da incidência era de 12 anos).

  • e- é cediço o entendimento manso e pacífico do STJ acerca do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar ser de 3 (três) anos, como se observa dos julgamentos viabilizados no HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009, HC 52.806-RS, DJe 12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010 e HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.

  • Sem complicações, o enunciado ja te diz qual Prescrição se trata: " Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP. Ora se é o APENADO o qual fora imposta uma PENA, então ja houve uma sentença, logo trata-se da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, simples assim, a qual aumenta de um terço no caso de reincidente, art. 110 CP.

  • A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    OBS: O que a súmula 220 do STJ diz é que esse aumento previsto no art. no do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

  • Muita gente marcou A, e realmente deixa bem em dúvida. Mas uma coisa é o prazo prescricional incidir isoladamente sobre cada crime, no concurso de crimes, conforme art. 119, outra coisa são as causas de interrupção da prescrição, que podem incidir cumulativamente para ambos, num mesmo processo, como a publicação da sentença recorrível para ambos os crimes, necessariamente interromperá o fluxo da prescrição também para ambos, não há como cindir nessa hipótese. Então entendo que pode ou não ocorrer!

  • O aumento de 1/3 por ser reincidente só é cabível na PPE.

  • A) INCORRETA (art. 117, § 1º, CP). Quando for 1) Concurso de Agentes: causas interruptivas da PPP se estendem a todos, interruptivas da PPE não se estendem; 2) Crimes conexos, mesmo processo: estende-se aos demais a interrupção de qualquer um.

    B) INCORRETA. Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Não existe suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado.

    C) CORRETA (art. 110). No caso do reincidente, o aumento de +1/3, no cálculo da PPE, deve ser feito sobre os prazos do art. 109, e não sobre a pena concreta aplicada. Por isso, primeiro encontramos o prazo no art. 109, de acordo com a pena aplicada, depois fazemos o acréscimo sobre esse prazo. Ex. Pena aplicada de 01 --> prazo de 04 anos (art. 109) + 1/3 = 5 anos e 4 meses.

    D) INCORRETA (art. 109, p. u.) As RDDs prescrevem nos mesmos prazos das PPLs.

    E) INCORRETA. STJ: prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, regula-se, por analogia, ao prazo de três anos (menor prazo do art. 109 - HC 527.625/SP, j. 12/11/2019).