SóProvas


ID
721906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do entendimento dos tribunais superiores acerca dos diversos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula do STJ nº  441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra - C
  • Não entendi o erro da "E".

    Se a pena é privativa de liberdade e pecuniária, na condenação não se pode substituir a privativa de liberdade por multa?
    Sei que no final haverão a multa por substituição e a multa propriamente dita, cumulativamente.

    Valeu pessoal.
  • Caro Thiago, a letra E está prevista na Súmula 171 do STJ. Aliás, toda essa questão foi baseada em súmulas/decisões deste Tribunal.
  • Letra A: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157).
    Letra B: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135). Letra C: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
    Letra D: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
    Letra E: "COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, É DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA". (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996)
  • Dúvida...
    É certo que a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional
    (requisito objetivo para a obtenção do livramento), mas creio que ainda assim não seria possível o deferimento do livramento, tendo em vista que o condenado não teria preenchido o requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento carcerário (falta grave)...
    Estou certo no raciocínio?
  • Osmar Fonseca, em algumas situações, precisa muito mais que uma falta grave para ser negativo o requisito subjetivo da progressao.
    imagine:
    condenado a 30 anos, comete falta grave no quinto dia de pena. depois passou 15 anos na boa.
    logo, está cumprido o requisito subjetivo.

    .
    .
    e outra, já vi cada uma nas varas de execução penal, por pior que seja o preso, o juíz fica adstrito na maioria das vezes aos requisitos objetivos.


  • Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmulaFalta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula


    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.


     http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96995
  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME E REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.
    1. O entendimento firmado nesta Sexta Turma era no sentido de que a falta grave não interromperia o cômputo dos prazos para a aquisição de benefícios da execução. Essa compreensão lastreava-se, fundamentalmente, no fato de que a interrupção do lapso temporal para nova progressão, em razão da prática de falta grave, não teria previsão legal. E mais: que o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, se estenderia também à fase de execução penal.
    2. Em 28.3.2012, o tema foi submetido à apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.176.486/SP, oportunidade em que se uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução. Assim, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido.
    3. O cometimento de falta grave implica na regressão de regime prisional, com esteio no que preceitua o art. 118, I, da Lei nº 7.210/84. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    4. Ordem denegada.
    (HC 230153/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    Acredito que atualmente essa questão seja discutível em razão do julgado supra transcrito. Apesar de se focar no fato de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o julgado também afirma que o mesmo ocorre com relação aos DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, dentre os quais entendo se enquadrar o livramento condicional.

    Acho que a prova foi realizada antes deste julgado, mas é interessante ficarmos atento a este posicionamento.

    Sucesso a todos.
  • Colegas. O STJ ainda mantém o mesmo entendimento de que a a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. O entendimento do STJ é que com a sobrevinda da falta grave, muda-se a data base para fins de progressão do regime prisional. o STJ reafirma, em cada julgado, a aplicação da súmula 441. 

    HC 199161 / RS

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 5. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional. 6. Tal interrupção não se opera quanto aos benefícios da comutação ou indulto, quando o decreto concessivo não contiver referência expressa àquela consequência. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, apenas para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação.
  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração .STJ. 3ªSeção. Aprovada em 10/06/2015, Dje15/06/2015


    Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave


    ATRAPALHA:


    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade


    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 -STJ).

    -INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    fONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • Questão desatualizada. Para obtenção do livramento condicional não é mais permitido o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (reação legislativa - Pacote Anticrime)