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ID
721984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condutas vedadas em campanhas, como captação de sufrágio, e das representações delas decorrentes, a exemplo das investigações judiciais eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" Correta

    RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE
    LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32
    DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações
    fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias,
    período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação
    concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº
    9.504/97.
    - Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
    reconhecer a intempestividade da representação.
    - Recurso desprovido.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 36.897/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado
    em 20.05.2010, publicado no DJE em 26.05.2010)
    • a) Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, é necessário o pedido explícito de votos.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

    • § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    •  

    • b) A representação que requeira abertura de investigação judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até a data da diplomação.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art.30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias  da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recusros.

    •  

    • e) De acordo com a norma geral das eleições, a representação contra a captação de sufrágio pode ser ajuizada até o dia do pleito eleitoral.

    • ERRADA

    • Lei 9504/97

    • Art. 41-A

    • § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO.

  • Alguem pode comentar a letra "D" por favor?
  • LETRA D

    Resolução nº 23.367, de 13.12.2011

    Art. 22.  Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a
    representação prevista na Lei Complementar nº 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao
    Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
    função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos
    termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº
    64/90.
     
  • LETRA D.
    O erro da letra D decorre diretamente da lei, que prevê caber ao juiz eleitoral as representações relativas ao processo eleitoral municipal, como as eleições de 2012 serão municipais, do juiz eleitoral será a competência.
  • Art. 2º da LC 64/90
    Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegiblidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    (...)
    III - Os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  •   Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

      § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 

      § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

      § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

      § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficia


      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

      § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.



  • Muito perspicaz a observação feita por Talita!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL AS DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.

  • Creio que a questão esteja DESATUALIZADA.

     

    Fundamento:

     

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

     

    Fontes: 

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997 (OLHAR ART.32)

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21   (SÚMULAS DO TSE)

     

     

    Percebe-se que, com a reforma eleitoral de 2015, o art. 24-C foi introduzido na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). A partir de agora, a representação devido à doação acima do limite legal pode ser ajuizada até 31 de Dezembro do ano seguinte à eleição.

     

    O site abaixo explica as súmulas do TSE. A Súmula n° 21 possui uma explanação mais aprofundada do assunto.

     

    Fonte: http://www.juriseleitoral.com/sumulas-do-tse.html?p=2

     

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)

    Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

    Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado (31/12 DO ANO DA ELEIÇÃO), considerando:

    I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

    II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

    Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (30/05 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO).

     

    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (30/07 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro (31/12 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

     

    *OBS: OLHAR A Q641835.

     

     

     

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  • a) art. 41-A Lei das eleições em seu 

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita:

    1.     é desnecessário o pedido explícito de votos,

    2.     bastando a evidência do dolo,

    3.     consistente no especial fim de agir.

    * Para o TSE este delito não se consuma apenas com a entrega do bem ou da vantagem pessoal ao eleitor, mas também com os atos de oferecer e prometer benefícios.    

    b) A investigação de condutas  judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até 15 dias da data da diplomação - art. 30-A Lei das Eleições.

    c) Atualmente seria até o dia 31/12 do ano seguinte as eleições, poris vejamos:  - O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.

    d) Eleição Municipal - competencia Juiz ELeitoral

    e) art. 41-A § 3o  A REPRESENTAÇÃO contra as condutas vedadas no caput (captação de sufragio) poderá ser AJUIZADA até a data da DIPLOMAÇÃO.