-
Alternativa "C" Correta
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE
LEGAL. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 32
DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações
fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias,
período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação
concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº
9.504/97.
- Uma vez não observado o prazo de ajuizamento referido, é de se
reconhecer a intempestividade da representação.
- Recurso desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 36.897/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado
em 20.05.2010, publicado no DJE em 26.05.2010)
-
-
a) Para a caracterização da conduta ilícita de captação de sufrágio, é necessário o pedido explícito de votos.
-
ERRADA
-
Lei 9504/97
-
Art. 41-A Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
-
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
-
-
b) A representação que requeira abertura de investigação judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até a data da diplomação.
-
ERRADA
-
Lei 9504/97
-
Art.30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recusros.
-
-
e) De acordo com a norma geral das eleições, a representação contra a captação de sufrágio pode ser ajuizada até o dia do pleito eleitoral.
-
ERRADA
-
Lei 9504/97
-
Art. 41-A
-
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO.
-
Alguem pode comentar a letra "D" por favor?
-
LETRA D
Resolução nº 23.367, de 13.12.2011
Art. 22. Nas eleições de 2012, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a
representação prevista na Lei Complementar nº 64/90, exercendo todas as funções atribuídas ao
Corregedor-Geral ou Regional, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função na Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, nos
termos dos incisos I a XV do art. 22 e das demais normas de procedimento previstas na LC nº
64/90.
-
LETRA D.
O erro da letra D decorre diretamente da lei, que prevê caber ao juiz eleitoral as representações relativas ao processo eleitoral municipal, como as eleições de 2012 serão municipais, do juiz eleitoral será a competência.
-
Art. 2º da LC 64/90
Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegiblidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
(...)
III - Os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
-
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir.
§ 2o
As sanções previstas no caput
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no
caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação
§ 4o
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será
de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficia
Art.
30-A. Qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no
prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas
em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos.
§ 1o
Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que
couber.
§ 2o
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações
propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data
da publicação do julgamento no Diário Oficial.
-
Muito perspicaz a observação feita por Talita!
-
QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL AS DOAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS EM CAMPANHAS ELEITORAIS.
-
Creio que a questão esteja DESATUALIZADA.
Fundamento:
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997 (OLHAR ART.32)
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21 (SÚMULAS DO TSE)
Percebe-se que, com a reforma eleitoral de 2015, o art. 24-C foi introduzido na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). A partir de agora, a representação devido à doação acima do limite legal pode ser ajuizada até 31 de Dezembro do ano seguinte à eleição.
O site abaixo explica as súmulas do TSE. A Súmula n° 21 possui uma explanação mais aprofundada do assunto.
Fonte: http://www.juriseleitoral.com/sumulas-do-tse.html?p=2
LEI DAS ELEIÇÕES (9.504/97)
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado (31/12 DO ANO DA ELEIÇÃO), considerando:
I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (30/05 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (30/07 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro (31/12 DO ANO SEGUINTE À ELEIÇÃO), apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
*OBS: OLHAR A Q641835.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
a) art. 41-A Lei das eleições em seu
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita:
1. é desnecessário o pedido explícito de votos,
2. bastando a evidência do dolo,
3. consistente no especial fim de agir.
* Para o TSE este delito não se consuma apenas com a entrega do bem ou da vantagem pessoal ao eleitor, mas também com os atos de oferecer e prometer benefícios.
b) A investigação de condutas judicial para apurar condutas irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos pode ser ajuizada até 15 dias da data da diplomação - art. 30-A Lei das Eleições.
c) Atualmente seria até o dia 31/12 do ano seguinte as eleições, poris vejamos: - O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.
d) Eleição Municipal - competencia Juiz ELeitoral
e) art. 41-A § 3o A REPRESENTAÇÃO contra as condutas vedadas no caput (captação de sufragio) poderá ser AJUIZADA até a data da DIPLOMAÇÃO.