SóProvas


ID
721990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006

    Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

    Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
  • A letra a está errada, conforme a nova redação do § 1º do art. 4º da LC 123:

    Art. 4o ........................................................................

    § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

    II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.



     

  • A letra c está errada conforme o art. 26, § 7 da LC 123:

    § 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.




  • A letra d está errada conforme o art. 21 da LC 123:

    § 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

    § 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.



  • Por fim, a letra e está errada conforme o § 10, art. 9 da LC 123 o MEI pode requerer baixa "a qualquer momento":

    § 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.





  •  e) No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o microempreendedor individual que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas.

    LC123/06, art. 9º, § 3º  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o

     Solicitação de baixa no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas:

    MEI - "a qualquer momento"importa assunção pelo titular das obrigações (LC, art. 9º, §§10 e 12)
    ME e EPP - " sem movimento há mais de 12 meses"/ importa em responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores (LC,art.9º, §5°)
  • RESPOSTA CORRETA: B
    a) ERRADO. O cadastro fiscal estadual ou municipal do microempreendedor individual poderá ser simplificado ou sua exigência poderá ser postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada a imposição de custos pela autorização para emissão, com exceção da modalidade avulsa. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o inciso II no §1º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 – “o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
    b) CORRETO. Considerando-se o tratamento privilegiado dado à microempresa ou à empresa de pequeno porte em matéria de licitações públicas, essas empresas poderão emitir um tipo especial de título de crédito quando a administração pública não pagar, em até trinta dias contados da data de liquidação, valores referentes a empenhos liquidados de titularidade. Fundamentação: Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único.  A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. 
    c) ERRADO. Incumbe ao comitê gestor do SIMPLES Nacional dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES Nacional, não se incluindo o microempreendedor individual. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 26 da Lei Complementar 123/2006 – “§7º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    d) ERRADO. Os créditos apurados no SIMPLES Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos com as fazendas públicas, mesmo após a exclusão da empresa do SIMPLES Nacional. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 21 da Lei Complementar 123/2006 – “§10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
    e) ERRADO. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o microempreendedor individual que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas. Fundamentação: a Lei complementar 139/2011 introduziu o §7º no art. 9º da Lei Complementar 123/2006 – “§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.”
    Bons estudos!
  • Cuidado com as atualizações promovidas pela Lei Complementar nº  147 de 2014. Mesmo assim, a alternativa "B" permanece correta.

  • Questão desatualizada 

    A LC 147/2014 alterou a fundamentação de quase todas as alternativas da questão. 

  • ATENÇÃO. LCP 123: ART. 4, PARÁGRAFO 1, INCISO II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

  • e) este texto era do artigo 9 paragrafo 3 da lei 123 que foi revogado pela lei 147/2014

  • B = Sociedade de Propósito Específico