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ID
721993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o sistema de registro público do empresário, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • A) Não incumbe às juntas comerciais expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
    Lei Nº 8.934/94, Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
    V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    B) Os recursos de que trata a lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins têm efeito suspensivo, sendo indeferidos liminarmente pelo presidente da junta os interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, os quais devem ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
    Lei Nº 8.934/94, Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.

    C) O Departamento Nacional de Registro do Comércio é um dos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, com funções executoras e administradoras no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo.
    Lei Nº 8.934/94, Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
    I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

    D) A junta comercial não está autorizada a dar andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o número de identificação de registro de empresas.
    Teor do art. 35, Parágrago Único, da Lei Nº 8.934/94.

    E) O registro público do empresário compreende a matrícula (e respectivo cancelamento) dos atos concernentes às empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
    Lei Nº 8.934/94, Art. 32º, II - O arquivamento: c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
  • Complementando a letra E:

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • Atualizando:

    C) DNRC (atual DREI) é órgão de supervisão, e não de execução.

    O DREI (antigo DNRC) é órgão federal normatizador e fiscalizador, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tendo a atribuição normativa de traçar as diretrizes a serem cumpridas pela Junta Comercial.

    O Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – foi criado pelo Decreto n.º 8.001/2013, substituindo o antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC.

     

    Art. 3º da Lei n.º 8.934/94: I - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: 

    a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e 

    b) supletiva, na área administrativa; e

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

  • Atualizando:

    Quanto à letra "d", acredito que, atualmente, a alternativa esteja incorreta, pois não encontrei artigo correspondente na lei n.º 8.934/94, uma vez que o parágrafo único do art. 35 foi revogado pela Lei n.º 13.874, de 2019.