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ID
722029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo judicial-tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pelaimpossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributosantes do trânsito em julgado do processo a que se encontramvinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF,1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regimedo art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-seinaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 doCPC, invocadopara arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva,mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido.
  • Letra B"A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da entãoagravante (compensação de débito fiscal com créditos deprecatórios), se não houver legislação estadual, uma vez que não édado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do entefederado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apropósito, em caso análogo, confira-se o precedente de minharelatoria: AgRg no Ag 1351117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 30/09/2011."
  • Sobre a ATRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO AOINCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DEVALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação dojulgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente na decisão, o que nãoaconteceu no caso dos autos.  Trata-se de nítido pedido derediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratandode tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizadatanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidadepara demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais. Issoporque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos sãoconsiderados entes autônomos.Embargos de declaração rejeitados.
  • segue ententimento diverso do adotado pela Banca.
    Crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal). Esfera administrativa (Lei nº 9.430/96). Processo administrativo (inexistência). Recebimento da denúncia (impossibilidade).
    1. A propósito da natureza e do conteúdo da norma inscrita no art.
    83 da Lei nº 9.430/96, o prevalente entendimento é o de que a condição ali existente é condição objetiva de punibilidade.
    2. Na inexistência de processo administrativo no qual se discuta a exigibilidade de crédito tributário, não há falar em procedimento penal, menos ainda em recebimento de denúncia ofertada.
    3. Ainda que possua natureza formal a prática atribuída ao paciente – aquela descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 –, em casos que tais, de igual forma, o procedimento penal não prescinde do prévio esgotamento da esfera administrativa, ou seja, também se faz necessária a constituição definitiva do crédito tributário.
    4. Ordem de habeas corpus concedida para serem subtraídos da denúncia os crimes contra a ordem tributária (arts. 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 8.137/90).
    (HC 73.353/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 24/11/2008)
  • O Julgado transcrito pelo colega acima é de 2008. Acredtio que hoje já esteja superado, pois tanto o CESP como outras bancas vêm confirmando o posicionamento adotado na alternativa apontada como certa.
  • Em relação a alternativa D:

     Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Admissibilidade excepcional. Necessidade de intimação da parte embargada para contra-razões. Art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Crime formal. Desnecessidade de conclusão do procedimento administrativo para a persecução penal. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos. (STF, RHC 90532 ED/CE, DJe 06/11/2009).

  • Com relacao à Letra D) e aos comentários anteriores dos colegas, este trecho ajuda: "Em realidade, o Supremo não alterou o entendimento em relação aos crimes contra a ordem tributária, pois esta pacificada orientação era com relação aos crimes materiais descritos no art. 1º da Lei 8.137/90. A recente decisão que permitiu o prosseguimento do inquérito policial mesmo antes da finalização do procedimento administrativo serve apenas para os chamados crimes formais descritos no art. 2º da Lei 8.137/90, pois, conforme a fundamentação do relator, estes delitos não dependem da auferição da vantagem ilícita em desfavor do Fisco, sendo elementar do tipo penal apenas a conduta, como a de omissão de informações ou prestação de declaração falsa, independente do resultado. Portanto, cumpre mencionar que não houve mudança no entendimento do STF, que mantém o posicionamento no sentido que ser imprescindível a conclusão do processo administrativo para que haja justa causa para a persecução criminal." (http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=153)

  • ALTERNATIVA "E" está errada em razão do crime de sonegação fiscal ser de natureza material e não formal, diferentemente do alegado na questão, por isso depende da constituição definitiva do crédito tributário com o exaurimento da via administrativa para se consumar, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • A - ERRADA.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ.
    ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes:
    AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.0606/03/2007, DJ 02/04/2007.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)2/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008)


    AgRg no REsp 1232736 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0017876-9, Relator(a)
    Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 27/08/2013.


  • Alguém poderia tirar uma dúvida sobre a diferença entre os crimes previstos no art. 1, I da Lei 8137 e art. 2, I do mesmo diploma?

     

    A redação de ambos é muito parecida:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:    

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    Já entendi que o primeiro crime é de natureza formal e que para a sua configuração depende da constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe o exaurimento da fase administrativa, diferentemente do segundo crime que é de natureza formal, e independe da definitiva constituição e da ocorrência do resultado naturalístico (não compreendi muito bem essa parte). No entanto, tanto no primeiro crime quanto no segundo há omissão ou prestação de uma declaração falsa. Como saber quando é um ou outro??

     

     

  • Marcela Pimentel, a diferença entre os crimes do art. 1º para os do art. 2º da Lei 8.137/90 é que os crimes do art. 1º exigem a efetiva SUPRESSÃO (não pagamento) ou REDUÇÃO (pagamento a menor) do tributo, ou seja, os delitos do art. 2º são as formas tentadas dos delitos do art. 1º. Para saber quando é um ou quando é outro basta verificar se houve a SUPRESSÃO ou REDUÇÃO do tributo, se houve aplica-se o art. 1º, se não houve aplica-se o art. 2º.

  • Gente, a cespe ama isso!!!! 

  • GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2° Constitui crime da mesma natureza:         

         

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

     

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

     

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Esse entendimento continua após a lei 13.043/2014 que alterou a LEF?

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (AgRg no REsp 1232736, 27/08/2013)

    ❌ Letra B ❌

    Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830), Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    (...)

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    ❌ Letra C ❌

    A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (...) O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ(REsp 1260192, 01/12/2011)

    ✔️ Letra D ✔️

    Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, (Lei 8.137) Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Interpretando a súmula a contrario sensu, tem-se que os demais dispositivos da lei (e portanto o art. 2º, I) são formais.

    ❌ Letra E

    Sonegação fiscal é o nomen iuris que se dá aos crimes do arts. 1º e 2º da Lei 8.137. Nesse sentido:

    A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (AgRg no REsp 1857830, 19/05/2020)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990 (...) (AgRg no AREsp 1009712, 17/08/2017)

    Desse modo, considerando que os crimes descritos nos art. 1º, I a IV, são materais, conforme SV 23, a assertiva encontra-se equivocada.

  • Questão desatualizada tornando a Letra "A" também correta.

    O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.273.046, julgado em 08/06/2021 (INFO 700) entendeu que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

    “[...] O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. [...]” (AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, INFO 700)