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Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
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Lei 4771/65 (antigo Código florestal):
Art.1, §2º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
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A letra D misturou os grupos:
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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ATENÇÃO! Essa questão foi ANULADA pela banca!
Justificativa:
"Segundo o art. 6º, III, da Lei nº 9.985/2000, o IBAMA exerce, na verdade, uma atuação supletiva na implementação do SNUC, cujo papel prioritário cabe ao Instituto Chico Mendes, ou seja, a competência do ICMBio é uma competência primária, e a do IBAMA é uma competência supletiva. A supletividade deverá ser analisada caso a caso e estará condicionada a que a autarquia federal primariamente competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria, ou que atue em regime de cooperação com o ICMBio, quando solicitada. Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão".
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_cejuiz2011/arquivos/TJCE_2011_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
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Não custa lembrar que o Novo Código Florestal (Lei 12651/2012) permite o cômputo da APP no cálculo da reserva legal:
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
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quem atua supletivamente é o IBAMA e não os orgaos estaduais e municipais.
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letra B
art. 6º, III da lei 9985/2000
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99 B - Deferido com anulação Segundo o art. 6º, III, da Lei nº 9.985/2000, o IBAMA exerce, na verdade, uma atuação supletiva na implementação do SNUC, cujo papel prioritário cabe ao Instituto Chico Mendes, ou seja, a competência do ICMBio é uma competência primária, e a do IBAMA é uma competência supletiva. A supletividade deverá ser analisada caso a caso e estará condicionada a que a autarquia federal primariamente competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria, ou que atue em regime de cooperação com o ICMBio, quando solicitada. Por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.