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ID
72223
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A liberdade da definição da forma de administração do sindicato corresponde ao direito de

Alternativas
Comentários
  • Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8o, I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização sindical. Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito.
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  • DIREITOS SINDICAIS:

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    Liberdade de inscrição: ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a qualquer sindicato.

    Direito a auto-organização: implica a liberdade de definição da forma de governo da associação ou do sindicato, bem como as formas de expressão de
    vontade (assembléias, eleições, plebiscitos, referendos etc.), nos termos constitucionais. A Constituição Federal refere-se expressamente ao direito do
    aposentado filiado a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8º, VII).

    Direito de exercício de atividade sindical na empresa: corresponde ao direito de ação sindical nos locais de trabalho, bem como ao de organização
    através de representantes e comissões sindicais.

    Direito democrático: impõem-se aos sindicatos diversos requisitos que se coadunem com os princípios constitucionais. Entre eles, deverão os estatutos estabelecer eleições periódicas e por escrutínio secreto para seus órgãos dirigentes, quorum de votações para assembléias gerais, inclusive para deflagração de greves; controle e responsabilização dos órgãos dirigentes.

    Direito de independência e autonomia: inclusive com a existência de fontes de renda independentes do patronato ou do próprio Poder Público.

    Direitos de relacionamento ou de filiação em organizações sindicais internacionais: é manifestação do princípio da solidariedade internacional dos

    interesses dos trabalhadores.

    Direito de proteção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, at. 8º, VIII).

  • Os conceitos do comentário anterior foram retirados do livro: Direito Constitucional - Alexandre de Moraes. As informações compartilhadas pela colega estão a partir da pg. 200, na 24a Edição.
  • Moraes, sempre ele, sempre ele.... pelo menos dessa vez a classificação faz sentido pelo bom senso, diferente da maioria. A FCC com certeza tem participação no lucro de vendas do livro desse autor que, diga-se de passagem, é extremamente chato. 
  • GABARITO> B

    JESUS abençoe!
    Bons Estudos!
  • DIREITOS SINDICAIS:

    Liberdade de constituição: é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (CF, art. 8º, I).

    Liberdade de inscrição: ninguém poderá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a qualquer sindicato.

    Direito a auto-organizaçãoimplica a liberdade de definição da forma de governo da associação ou do sindicato, bem como as formas de expressão de

    vontade (assembléias, eleições, plebiscitos, referendos etc.), nos termos constitucionais. A Constituição Federal refere-se expressamente ao direito do

    aposentado filiado a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8º, VII).

    Direito de exercício de atividade sindical na empresa: corresponde ao direito de ação sindical nos locais de trabalho, bem como ao de organização

    através de representantes e comissões sindicais.

    Direito democrático: impõem-se aos sindicatos diversos requisitos que se coadunem com os princípios constitucionais. Entre eles, deverão os estatutos estabelecer eleições periódicas e por escrutínio secreto para seus órgãos dirigentes, quorum de votações para assembléias gerais, inclusive para deflagração de greves; controle e responsabilização dos órgãos dirigentes.

    Direito de independência e autonomia: inclusive com a existência de fontes de renda independentes do patronato ou do próprio Poder Público.

    Direitos de relacionamento ou de filiação em organizações sindicais internacionais: é manifestação do princípio da solidariedade internacional dos

    interesses dos trabalhadores.

    Direito de proteção especial dos dirigentes eleitos dos trabalhadores: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (CF, at. 8º, VIII).

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