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Art. 9º, inciso VIII da Lei n.º 8429/92Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:...VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
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LEI 8.429/92a) é Ato de Improbidade que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;b) é é Ato de Improbidade que causa ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9 º, VIII)c) é Ato de Improbidade que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; d) é Ato de Improbidade que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;e) é Ato de Improbidade que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respecti ..
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Acrescentando:Elementos formadores do Enriquecimento ilícito:Alem do sujeito ativo e do sujeito passivo, ainda são necessários os seguintes elementos para caracterizar o enriquecimento ilícito: Elemento subjetivo: *Ação dolosa (comissiva ou omissiva) Pressupostos exigíveis:*Vantagem patrimonial indevida;*Nexo de causalidade entre a vantagem patimonial indevida e o exercício do cargo, mandato, função ou atividade.
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Como diferenciar:1- Enriquecimento ilícito: verbos (receber, perceber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar, usar)2- prejuízo ao Erário: verbos (facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, frustrar, ordenar, agir, liberar, celebrar): Nesse caso não é necessário ter intenção de prejudicar, ocorre por não observar as formalidades, negligência etc.3-contra os pricípios:só lebrar do LIMPE
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A) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei que trata deste assunto -> PREJUÍZO AO ERÁRIO;
B) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade -> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
C) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie -> PREJUÍZO AO ERÁRIO;
D) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente -> PREJUÍZO AO ERÁRIO;
E) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço -> ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Alternativa B
Foco no verbo: aceitar, receber, usar, incorporar... enriquecimento ilícito
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Pra quem já conhece a lei basta atentar-se apenas para pontos princpais do caput do referido artigo e perceber os verbos iniciais de cada inciso.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, ...
II - perceber ...
III - perceber ...
IV - utilizar, ...
V - receber ...
VI - receber ...
VII - adquirir, ...
VIII - aceitar ...
IX - perceber ...
X - receber ...
XI - incorporar, ...
XII - usar, ...
Complementando:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;