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ID
72247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em igualdade de condições no processo de licitação, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, § 2º, inciso I da Lei n.º 8666/93Art.3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos....§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
  • Lei 8666, Art. 3, § 2o:§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;II - produzidos no País;III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • MEDIDA PROVISÓRIA N° 495, de 19 de JULHO de 2010, alterou o critério de desempate, passando a vigorar da seguinte maneira:

     

    Lei 8.666/ 93 - art. 3°, parágrafo 2°: em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Conforme dito pelos colegas acima...
    Fui conferir e é verdadeira a conversão da MP 495 DE 19/07/2010 na Lei 12.349/2010 que modifica os artigos 3º §1º e §5º,art 6º, art 24 e art 57 da Lei 8.666/1993.Dentre outras...


    TEM KITÁ COM MUITA PACIÊNCIA PRA LÊ TUDINHO,TUDINHO!!!! rssss







    abraços,colegas!!!
  • RESPOSTA ATUALIZADA (ATÉ FEV/2015)!

    Art 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

  • Não há gabarito correto para o dispositivo vigente na lei de licitações:

    Atenção para três alterações promovidas nos critérios de desempate: Lei nº 11.196/2005, Lei nº 12.349/2010 e Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Lei nº 8.666/93 (art. 3º)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010: antiga redação "empresas brasileiras de capital nacional")

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)