Aprofundando um pouco:
A jurisprudência do STJ, em diversas ocasiões, tem-se orientado pela máxima competência para homologar as sentenças estrangeiras, ainda que se enquadrassem no conceito de meramente declaratórias do estado das pessoas: a) é homologável sentença que decretou divórcio por mútuo consentimento;[5] b) é também lícita a “homologação de pedido de divórcio consensual realizado no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Nesse caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”[6]; c) o ato de mudança do registro civil, com o acréscimo do nome de família do padrasto e exclusão do patronímico do genitor biológico é susceptível de homologação[7]; d) “são homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato”[8].
No entanto, a homologação de certidão de casamento não pode ser acolhida no STJ, porque esse ato não se insere no conceito de “sentença estrangeira”, muito menos de “provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença”.[9] E, antes da Lei 2.036/2009, em alguns acórdãos, o STJ reconheceu a eficácia do parágrafo único do artigo 15 da LINDB.[10]
De http://www.conjur.com.br/2013-fev-27/direito-comparado-homologar-sentenca-declaratoria-estrangeira