Lei 4320, artigo 92: A Dívida Flutuante compreende:
- os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
- os serviços da dívida a pagar.
- os depósitos.
- os débitos de tesouraria.
§ único: O registro dos RP far-se-á por EXERCÍCIO e por CREDOR, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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DÍVIDA PÚBLICA: ou é flutuante ou fundada. Ou é mobiliária ou contratual.
FLUTUANTE - São os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária (passivo financeiro), de exigibilidade normalmente inferior a 12 meses (passivo circulante).
FUNDADA (CONSOLIDADA) - Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumida em virtude de (*) leis, contratos, convênios ou tratados e (*) da realização de operações de crédito para amortização superior a 12 meses, bem como (*) as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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MOBILIÁRIA - É a dívida oriunda da emissão de títulos públicos.
CONTRATUAL - É a dívida oriunda de contratos, convênios ou tratados, ou seja, através de um instrumento jurídico que estabeleça direitos e obrigações para as partes.