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Letra C - Descreve perfeitamente o previsto no art 43 § 2º da Lei 4320/64.
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lei nº 4320/64, no art. 43, prevê que: "§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas"
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Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:
a) as operações de crédito por ARO são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e NÃO podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.
b) apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos.
c) as despesas contingenciadas não são fontes de recursos.
d) a economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, NÃO é fonte de recursos.
e) o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes.
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Lei Federal no 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
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Essas fontes encontram-se disciplinadas no art. 43 da Lei 4320 e no DL 200, ( reserva de contingência), também citada no art. 5 da LRF.
Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
SUPERÁVIT FINANCEIRO;
ANULAÇÃO DE DESPESA;
RECURSOS VETADOS;
RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
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FICAR DE OLHO PQ ESSE CONJUGANDO EH DESCONTANDO
TIPO,
VC TEM 100 CONTOS DE SUPERAVIT FINANCEIRO
SO QUE VC PEGOU UM CREDITO EXTRAORDINARIO DE 50 CONTOS
AI, VC PEGAO 100 MENOS 50
QUE NO FINAL DA
50
JA VI A FCC TENTANDO PEGAR CANDIDATO APRESSADO
FICA DE OLHO NISSO AI
NAO DESISTAM NUNCA PORRARARARARARARA
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AFO - Créditos adicionais:
SuplementAR → reforçAR
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
Superávit : Diferença Positiva entre ativo e passivo
Excesso : Saldo positivo/mês a mês.
GAB LETRA C
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Para quem ficou em dúvida, como eu, na letra D.
Na verdade trata-se do Excesso de Arrecadação:
"§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Bons Estudos a todos !
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Complementando:
Palavrinha para memorizar as fontes de recursos pra créditos adicionais: ROSERA
Reserva de contingência
Operações de crédito
Superávit financeiro
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes (em decorrência de veto, emenda ou rejeição)
Anulação total/parcial de créditos/dotações
GABARITO LETRA C