-
O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Contudo, essa nomeação não é feita de forma livre, pois a lei estipula alguns critérios.Assim, pelo menos 1/5 das vagas existentes, devem ser distribuídas entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos do efetivo exercício; os demais membros são escolhidos entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
-
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
-
d) ERRADA A escolha dos Ministros da carreira de Juiz do Trabalho pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 111-A – (...)II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira , indicados pelo próprio Tribunal Superior. e) ERRADA O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho será nomeado pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal. Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal , sendo:
-
b) ERRADA É composto por 17 Ministros, nomeados pelo Presidente da República entre magistrados da Justiça do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados. Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: c) ERRADA Um quinto dos Ministros serão escolhidos entre advogados, um quinto entre membros do Ministério Público do Trabalho e três quintos entre Juízes do Trabalho. 1/5 advogados, e membros do Ministério Público do Trabalho 4/5 juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho Art. 111-A – (...)I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
-
A) CORRETA O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção NÃO será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho Não há, na Justiça do Trabalho, a promoção de "entrância para entrância". Na Justiça Federal, bem como na Justiça do Trabalho, há a entrância única, ou seja, o magistrado não precisa se promover para várias comarcas, podendo optar em permanecer na mesma comarca até atingir a antiguidade necessária para se promover a Desembargador.Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II - promoção de entrância para entrância , alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; “JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.” (STF – MS 21631/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Tribunal Pleno – j. 09/06/1993)
-
No TST temos 27 Ministros, como se chega lá?- Regra do quinto constitucional (uma das formas).1/5 dos lugares é de advogados e membros do MPT. Quantos advogados e quantos membrosdo MPT?- 27: 5 = 5,4, então, se deu um número quebrado arredonda para cima (entendimento do TST),portanto, 6 sendo 3 advogados e 3 membros do MPT.E o restante?- Dentre juízes do TRTs oriundos da magistratura da carreira indicados pelo próprio TST.O TST seleciona “a dedo” quem eles querem no TST.Um advogado alçado pelo 1/5 constitucional pode subir para o TST?- Não, porque ele não é da magistratura da carreira, mas nada impede que ele ingresse diretamente no TST pelo 1/5 constitucional.
-
Não consta para o TST na forma da CF de 1988
-
Alternativa "E" - errada
Conforme regimento interno do TST, a escolha do Presidente cabe aos seus pares, para mandato de 2 anos, proibida a reeleição, conforme arts. 29 e 30 a seguir mencionados.
art. 29. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, proibida a reeleição.
art. 30. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno.
-
LETRA-C
PEgadinha
1/5 (Um quinto) dos ministros do TST são oriundos do "quinto constitucional" , 1/10 de advogados e 1/10 de Membros do MPT.
Portanto podemos concluir que 1/5 ( advogados e procuradores ) + 4/5 de juízes compõem o TST e não 2/5 e 3/5 respectivamente.
-
Letra A correta
Pois na Justiça do Trabalho não existe essa regra de antiguidade e merecimento para se tornar membro do TST,pois a CF é bem clara qdo traz a composição do TST no art. 111-A, e para se tornar membro do TST, tem que compor o quinto constitucional ou ser indicado pelo Tribunal Superior e ser juiz do TRT.
-
Com o devido respeito aos comentários dos colegas, entendo que a letra A esteja correta, não pela fato de que o art. 96, CF não se aplique ao TST, mas porque apenas será obrigatória a promoção do juiz que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO, e nã, de forma genérica, na "lista de promoção". Em verdade, são duas listas para a promoção: a de merecimento e a de antiguidade. Assim, apenas é obrigatóriia a promoção do juiz que figure na lista de merecimento, três vezes consecutivas, ou cinco, alternadas.
Bons estudos!
-
TST: trinta sem três (30 - 3) = 27!
-
Resposta: 'A'.
Conforme entendimento do STF a seguir transcrito, observando-se que o mesmo entendimento é aplicado na Justiça Trabalhista:
“JUSTIÇA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ART. 93, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inaplicabilidade da regra do art. 93, II, b, da C.F. à promoção de juízes federais, sujeita que está ela a um único requisito -- implemento de cinco anos de exercício --, conforme disposto no art. 107, II, da mesma Carta, norma especial em cujo favor, por isso mesmo, se resolve o aparente conflito existente entre os dois dispositivos. Mesmo porque, havendo a Justiça Federal sido organizada sem entrâncias, considerados de um mesmo grau todas as seções judiciárias distribuídas pelas unidades federadas, não resta espaço para falar-se na exigência de dois anos de exercício na mesma entrância, nem, conseqüentemente, em promoção de entrância. Mandado de segurança indeferido.” (STF – MS 21631/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Tribunal Pleno – j. 09/06/1993)
-
Pensei que a alternativa "D" também estivesse correta, porque imaginei que fosse aplicável ao caso o entendimento do STF na ADI 4078. Decisão em que o STF definiu que podem concorrer a 1/3 das vagas do STJ destinados aos desembargadores dos TJ's e TRF's os desembargadores ingressos nos respectivos tribunais pelo quinto constitucional.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4078, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)
Porém, no caso do TST, deve ser aplicável a literalidade do art. 111-A, II, da CF, o que torna a alternativa "D" incorreta.
-
Pessoal
Comentário da minha professora
A letra A da questão fala de TST, mas os ministros do TST são nomeados pelo presidente e advém do quinto constitucional ou entao sao juizes de carreira, mas essa regra do art. 93, II, "a", não se aplica para tribunais e sim para promoção de entrancia em entrancia
-
Pessoal,
Importante observar que o critério para escolha dos 4/5 na composição dos TST's e TRT's é diferente, SENDO QUE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO SÃO IMPORTANTES PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRT, mas não do TST, senão vejamos:
TST 1/5
Adv + MPT
(+ de 10 anos de profissão/efetivo exercício)
4/5
Juízes dos TRT’s
ðIndicados pelo TST
TRT 1/5
Adv + MPT
(+ de 10 anos de profissão/efetivo exercício) 4/5
Juízes do Trabalho
ðPor antiguidade e merecimento, alternadamente.
-
a) CORRETA, pois o sistema de 3x consecutivas ou 5x alternadas por merecimento é para promoção de entrância para entrância. Para chegar ao TRT ou TST é preciso de nomeação pelo Presidente no 1o caso e no 2o caso, também a aprovação Senado.
b) É composto por 27 Ministros
c) ver E.
d) Advogados e membros do MPT só podem ocupar o Quinto Constitucional (1/5).
e) O presidente do TST é escolhido mediante votação interna.
O Presidente da República nomeia o novo integrante do TST com aprovação da maioria absoluta do Senado. Existem 2 caminhos para alçar ao TST:
Caminho 1) Ser juiz de um TRT, podendo ocupar um das vagas destinadas. (4/5 de todas as vagas)
Caminho 2) Ser advogados ou membros do MPT com + 10 anos de exercício. (1/5 das vagas)
Quando ocorre uma vaga, caminhos 1 e 2 devem participar da lista tríplice escolhida pelo TST, que é enviada ao poder executivo para que, em 20 dias, escolha um integrante para nomeação. O escolhido deve ser sabatinado pelo Senado.
-
Pessoal, quanto à alternativa " A", não precisa colocar jurisprudência ou doutrina.. Vamos lembrar que a banca é FCC ( literalidade da lei):
Redação da questão: O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a
lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o
Tribunal Superior do Trabalho.
Redação do artigo 93, II,a da CF: é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento.
Foi só uma pegadinha de palavras ( que está em negrito).
-
Vítor A. C.
,
Acho que tem uma confusão no seu esquema. Esta "indicação" do TST é o resultado das listas de antiguidade e merecimento, então da na mesma.
-
O juiz que integrar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, a lista de promoção não será obrigatoriamente promovido e nomeado para o Tribunal Superior do Trabalho.
OU SEJA, É PURA POLITICAGEM PARA SER MINISTRO DO TST
-
Eita...FCC...essa é de 2008, mas pelo que vi, essa banca está de volta.
Questão inapelavelmente NULA, já que sem resposta correta.
A Letra "A" diz respeito à promoção de entrância para entrância destinada à magistratura de primeiro grau até o seu o acesso aos tribunais de segundo grau. (art. 93 da CF)
A regra para o TST é essa e só:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
-
Segundo Mauro Schiavi: "Os Ministros do TST são oriundos dos Juízes dos TRTs, nomeados pelo Presidente da República após figurarem em listas tríplices elaboradas pelo próprio Tribunal".
A promoção por antiguidade e merecimento ocorre para ingresso no TRT, senão vejamos o que afirma o referido autor: "Alternativamente, por antiguidade e por merecimento,o Juiz Substituto será promovido a Juiz da Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo mesmo critério, a Juiz de TRT" (em alguns lugares Desembargador, a depender do Regimento Interno).
-
DESCULPE, ESSA QUESTAO EH FDP DE VERDADE
BONS ESTUDOS. MARQUEI A D. FODA
-
Analisando a questão:
Quanto à questão em tela, necessário do candidato o conhecimento acerca do artigo 111-A da CRFB no que se refere à composição e forma de escolha dos Ministros do TST:
"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."
No que se refere à promoção de juízes, independente do ramo do Judiciário, necessário o conhecimento do artigo 93 da CRFB:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento"
Nota-se, assim, que somente este último dispositivo constitucional amolda-se à alternativa "a" da questão. Isso porque o mesmo se refere à promoção destinada à titularidade de Vara (já que o juiz inicia a carreira como substituto) e ao segundo grau (TRT), mas não ao TST, que é composta por nomeações de caráter indicativa, sem qualquer vinculação em hipótese de configuração em lista repetidamente. Já as demais alternativas violam o artigo 111-A da CRFB.
RESPOSTA: A.
-
Pessoal, a letra A está correta porque a regra do art. 96 não se aplica ao TST, já que os cargos de ministro reservados aos integrantes da carreira (4/5, já que 1/5 fica para OAB/MPT) não são preenchidos por antiguidade ou merecimento, mas sim por indicação do próprio TST.
Basta lembrar que não adianta eu ser o juiz do trabalho ou desembargador mais antigo do Brasil para ter a garantia de me tornar ministro, pois preciso da indicação dos ministros que já compõem o TST.
-
Vc aí, estudando Direito Processual do Trabalho, olha uma questão dessa e não ve nenhum item errado. Mas não... tem que lembrar da composição do Judiciário, das especificidades do cargo de Juíz e que tem apenas UMA palavra errada no item A.
Esse tipo de questão que da vontade de largar tudo e vender coco na praia.
-
O único erro da letra A é trocar "lista de merecimento" por "lista de promoção". Logo, não, não é obrigatório.
-
Quanto a alternativa "d"
d) A escolha dos Ministros da carreira de Juiz do Trabalho pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A escolha não pode recair em juízes oriundos do Ministério Público do Trabalho ou de advogados já integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Conforme dispõe o Art. 111-A da CLT:
"O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. "
-
TST é o único tribunal superior que escolhe seus membros - exceção à regra
Art. 111-A II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Gabarito: A