Na esfera constitucional, a matéria versada na presente questão encontra-se prevista no art. 38, II, da CRFB/88, nos seguintes termos:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
E, no plano legal, o tema vem regulado no art. 94 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 94. Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Com apoio nas normas acima transcritas, não pode haver dúvidas de que a única alternativa que reproduz a solução preconizada na Constituição e na Lei 8.112/90 é aquela descrita na letra "d".
Todas as demais divergem, substancialmente, do figurino normativo acima.
Gabarito do professor: D