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ID
723052
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.429/92, Art. 7°:
    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado
  • a) CORRETA.

    b) ERRADA:

    Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

    c) ERRADA:

    Nas três hipóteses o agente sofrerá sanções pecuniárias. O valor irá variar de acordo com o ato praticado.

    PENAS SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS MULTA CIVIL PROIBIÇÃO de contratar com a Adm. ou dela receber benefício
    Enriquecimento Ilícito 8 a 10anos Até3 vezes o valor acrescido 10anos
    Prejuízo ao erário 5 a 8anos Até2 vezes o valor do prejuízo 5 anos
    Atentar contra princípios 3 a 5anos Até100 vezes a sua remuneração 3 anos

    d) ERRADA:

    As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    STF já decidiu que Agente Político não responde por atos de improbidade administrativa perante a Lei 8.429.

    e) ERRADA:

    Nem sempre que causar lesão ao patrimônio público vai ensejar enriquecimento ilícito do agente público.



  • É importante ter em mente que o ATO que acarreta lesão ao erário INDEPENDE de que haja um efetivo enriquecimento ilícito pelo agente, como nos sugere a alternativa E.
    Porém, para que haja SANÇÃO pecuniária, no caso, de ressarcimento, é lógica a necessidade de ocorrência de dano aos cofres públicos (LIA, art.21, I), sob pena de o Estado incorrer em enriquecimento ilícito ao "ter ressarcido algo que não foi lesado".

  • Essa questão não está fora do edital?

    No edital estava: " Lei nº 8429 e alterações: disposiçoes gerais; atos de improbidade administrativa."

    Ou seja, não poderiam ter perguntado nada além do art. 11, não?!

    Alguém sabe se houve recurso?? Obg.
  • pelo entendimento da questão então temos que uma pessoa que não é agente público poderá cometer atos contra os princípios da administração pública, ou seja, no caso de condenado teria que pagar até 100x a sua remuneração (remuneração para particular???); não seria salário? - particulares que rotineiramente tentam burlar o fisco, estariam violando os princípios - pessoas que devem entregar as suas carteiras suspensas e não entregam, cometeriam violação a princípios - PELO AMOR DE DEUS, PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NÃO PODEM SER VIOLADOS POR NINGUEM QUE NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO, basta olhar os enquadramentos da lei.

    COMO QUE UM PARTICULAR VIOLARIA PRINCÍPIOS???

    SEI QUE A LETRA A, ESTÁ CERTA, MAS NÃO TEMOS AQUI UMA QUESTÃO MAIS OU MENOS CERTA E SIM TANTO A LETRA A , COMO A LETRA D ESTÃO CERTAS.



  • Fernando Lourencini


    Tentando te ajudar na tua dúvida, entendo o seguinte:

    Conforme o Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Meu professor explicou que esta Lei foi elaborada para o agente público, mas também se aplica ao particular que comete ação, juntamente ao agente público (não pode ser isoladamente). Eles são os sujeitos ativos, pois os sujeitos ativos são aqueles que cometem a ação de improbidade. Nas aulas, ele explicou que agente ativo é a pessoa que induz, pratica junto ou beneficia-se, juntamente ao agente público, portanto, um particular em colaboração naquele delito.

    Veja estes dois artigos:

    Art. 5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    No caso aqui não seria a remuneração, pois o particular não recebe remuneração, mas ele terá que ressarcir o dano de qualquer forma.

  • Pode-se dizer que se tem como "mais certa" a alternativa "A" (GABARITO). Contudo, a letra "D" não tem como ser considerada errada, pois em todo ato de improbidade é necessária a presença de agente público como sujeito ativo. Não há ato de improbidade que não conte com a presença de agente público. Embora o particular tbm possa ser sujeito ativo do ato de improbidade, este jamais pratica improbidade sozinho, mas sempre em conluio com agente público. JAMAIS FIGURARÁ EM UMA ACP COMO SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPRODIDADE O PARTICULAR SOZINHO. Como a alternativa não diz que os atos que atentam contra os Prin. da Adm. pressupõem como sujeito ativo "APENAS" o agente público, a alternativa está certa, perfeita.

  • Quanto ao comentário do colega Marum Junior sobre a letra D, me parece desatualizada a última afirmativa, no sentido de que o agente político não submeter-se-ia à Lei 8.429/1992.

     

    http://blog.projetoexamedeordem.com.br/qual-a-atual-posicao-do-stf-sobre-a-sujeicao-dos-agentes-politicos-a-lei-8-42992/

     

    "Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)."

  • Eis os comentários relativos a cada uma das afirmativa, devendo-se ir em busca da única correta:

    a) Certo:

    A presente opção tem respaldo expressa na regra do art. 7º da Lei 8.429/92, cujo teor é o seguinte:

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    b) Errado:

    Os atos causadores de lesão ao erário, na verdade, são os únicos que admitem cometimento mediante condutas culposas ou dolosas, conforme se extrai do caput do art. 10 da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente."

    c) Errado:

    Todos os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 admitem, sim, a imposição de sanções pecuniárias. Basta notar que a multa civil - que tem clara conotação pecuniária - encontra-se prevista em todos os casos de atos ímprobos, como se depreende de seu art. 12, I a IV, no qual estão cominadas as respectivas penas cabíveis.

    Ademais, o ressarcimento integral do dano, outra penalidade de indiscutível caráter pecuniário, é aplicável nas hipóteses de atos causadores de lesão ao erário e violadores de princípios (arts. 10 e 11, respectivamente), o que reforça o equívoco de se afirmar que apenas os atos geradores de enriquecimento ilícitos admitiriam sanções pecuniárias.

    d) Errado:

    Nada impede que os atos ímprobos que impliquem a violação de princípios da Administração Pública apresentem como sujeitos ativos particulares, desde que ao lado de agentes públicos. Basta, para tanto, que tenham induzido a prática do ato, nele concorrido ou dele se beneficiado, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, de seguinte conteudo:

    "
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    e) Errado:

    O enriquecimento ilícito não constitui elemento essencial para a caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, isto é, causadores de lesão ao erário. Tal enriquecimento até pode ocorrer, também, mas tratar-se-á de circunstância dispensável, não essencial.

    Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "O pressuposto central para tipificação do ato de improbidade, no caso, é a ocorrência de lesão ao erário, sendo irrelevante o eventual enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro(...)"

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 865.

  • Olá amigos concurseiros !!  Depois de ler no dicionário o significado do verbo "PRESSUPÕEM", acho que entendi a pegadinha da letra "D". No meu raciocínio entendi que no caso da lei de improbidade administrativa, quando se fala em "SUJEITO ATIVO", em relação ao "AGENTE PÚBLICO" não podemos "PRESSUPOR" e sim ter "CERTEZA". Pois mesmo que tenha um particular envolvido, a presença do agente público é obrigatória, já que o particular não pode praticar o ato "isoladamente".

                      PRESSUPOR é diferente de ter CERTEZA.

    Espero ter ajudado !!           Boa sorte a todos !!

  • OBS!!!

     

    A questão menciona expressamente "nos termos da Lei 8.429", exigindo a literalidade da lei. Porém, apesar do texto legal limitar a indisponibilidade de bens aos casos previstos nos artigos 9 e 10, o STJ entende que também é possível sua aplicação nas hipóteses previstas no art. 11 (atos contra os princípios da Adm Pública).

     

    INFO 523 STJ: No caso de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. 

  • Comentário do professor:

    Eis os comentários relativos a cada uma das afirmativa, devendo-se ir em busca da única correta:

    a) Certo:

    A presente opção tem respaldo expressa na regra do art. 7º da Lei 8.429/92, cujo teor é o seguinte:

    "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."

    b) Errado:

    Os atos causadores de lesão ao erário, na verdade, são os únicos que admitem cometimento mediante condutas culposas ou dolosas, conforme se extrai do caput do art. 10 da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente."

    c) Errado:

    Todos os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 admitem, sim, a imposição de sanções pecuniárias. Basta notar que a multa civil - que tem clara conotação pecuniária - encontra-se prevista em todos os casos de atos ímprobos, como se depreende de seu art. 12, I a IV, no qual estão cominadas as respectivas penas cabíveis. 

    Ademais, o ressarcimento integral do dano, outra penalidade de indiscutível caráter pecuniário, é aplicável nas hipóteses de atos causadores de lesão ao erário e violadores de princípios (arts. 10 e 11, respectivamente), o que reforça o equívoco de se afirmar que apenas os atos geradores de enriquecimento ilícitos admitiriam sanções pecuniárias.

    d) Errado:

    Nada impede que os atos ímprobos que impliquem a violação de princípios da Administração Pública apresentem como sujeitos ativos particulares, desde que ao lado de agentes públicos. Basta, para tanto, que tenham induzido a prática do ato, nele concorrido ou dele se beneficiado, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, de seguinte conteudo:

    " Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    e) Errado:

    O enriquecimento ilícito não constitui elemento essencial para a caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, isto é, causadores de lesão ao erário. Tal enriquecimento até pode ocorrer, também, mas tratar-se-á de circunstância dispensável, não essencial.

    Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "O pressuposto central para tipificação do ato de improbidade, no caso, é a ocorrência de lesão ao erário, sendo irrelevante o eventual enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro(...)" 

    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 865.

  • Consoante a lei de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens só caberá aos atos que geram enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     
    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.