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ID
723076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisando-se as normas legais relativas ao instituto da prescrição no Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D, de acordo com a CLT:

    "Art. 11  – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

    I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

    II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)

    § 1º  – O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)"

  • Comentando cada item:

     a) Contra menores de 21 (vinte e um) anos não corre nenhum prazo de prescrição.ERRADO- segundo o artigo 115 do código penal: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Portanto contra menores de 21 anos corre sim, algum  prazo prescricional.

     b) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em três anos para contrato em vigor e encerrados.ERRADO- segundo o artigo 7° inciso xxix: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    c) O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.  ERRADO: VIDE ITEM ANTERIOR.

    d) Não corre prazo de prescrição para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. CORRETO: segundo o artigo 11, parágrafo 2°: dispôe que ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, não se aplica o disposto no artigo 11, que é sobre a prescrição quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho.

    e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho. ERRADO:  Em relação às férias, a prescrição do direito de reclamá-las é contada, também, do término do período concessivo. Segundo artigo 149 da CLT.

     


  •     Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Ações de cunho meramente declaratório como a anotação na carteira de trabalho são imprecritíveis.
  • Para evitarmos as pegadinhas:
     
    “Assim, é importante observar que as ações meramente declaratórias não se sujeitam à prescrição, sendo que o principal exemplo na seara trabalhista é a ação que visa o reconhecimento do vínculo empregatício, porém sem pleitear as parcelas eventualmente devidas em decorrência de tal relação. Estas verbas, sim, sujeitam-se à prescrição.”
     
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Pessoal, perdoem se a pergunta for um tanto quanto tola, mas ainda sou meio "oreia" em direito do trabalho. Gostaria que alguém me tirasse uma dúvida.

    A prescrição de 5 anos não é justamente o que está previsto na CLT? Ou o erro é dizer que isso vale para todo e qualquer caso? Agradeceria muito se o(a) generoso(a) colaborador(a) pudesse me enviar uma mensagem.

    Abraços e sucesso para todos nós!
  • Respondendo a pergunta do Pedro.

    A alternativa "C" só estaria correta se estivesse escrita assim:

    O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    Tentarei explicar melhor.

    O empregado após o fim do contrato de trabalho tem até dois anos (prescrição total) para cobrar os créditos resultantes das relações trabalhistas referente aos últimos cinco anos (prescrição parcial). Ressalta-se que os últimos cinco anos contam do dia em que a ação foi proposta, ou seja, quanto mais o empregado demorar para entrar na justiça mais direitos ele perderá.

    Art. 7º XXIX - CF/88
    Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).
  • e) A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração será sempre contada da cessação do contrato de trabalho.

    SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, conta-dos da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • A) Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    B) O direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em 5 anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
    C) É prescrição bienal, como dito na letra b. O certo é após 2 anos da extinção do contrato de trabalho.
    D) CORRETO! 
    E) A prescrição do direito de reclamar as férias será contado do final do período concessivo OU da cessação do contrato de trabalho.

    Com relação à assertiva correta, letra D, vejam o que diz o artigo 11 da CLT: 
     O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Ou seja, contra estas anotações não corre prescrição!

     



    O colega que primeiro comentou está totalmente desatualizado, pois o prazo de prescrição de cinco anos limitado a dois anos após a extinção do contrato foi IGUALADO entre trabalhadores urbanos e rurais.

    Observem o que diz a ementa:


    Ementa: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 , de 25/05/00. Os empregados urbanos e rurais foram igualados no concernente aos efeitos de prescrição dos direitos trabalhistas. Sendo a ação ajuizada em 21.03.2002, portanto, após a vigência da EC -28, a prescrição a ser reconhecida é a de cinco anos, limitada a dois anos após a extição do contrato, conforme a nova redação do inciso XXIX , do art. 7º da CF/88 . SALÁRIO A LATERE. ÔNUS DA PROVA. 

    Aos colegas que forem comentar, estejam atualizados para não conduzirem outros estudantes ao erro na hora da prova!
  • Núbia, assim vc mata papai. É nota dez, com louvor.
  • Só para complementar os excelentes comentários de Núbia, em relação à prescrição quanto aos direitos dos empregados rurais há um detalhe importante contido na OJ. 417 da SDI-1, vejamos:

    417. PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.  (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    Não há prescrição total ou parcial da pretensão do trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato de trabalho que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de cinco anos de sua publicação, observada a prescrição bienal.

    Ou seja, a demanda proposta até 2005, desde que respeitados os 2 anos da extinção do contrato, não incidirá a prescrição quinquenal!

    Exemplo prático:
    Um trabalhador rural tem contrato desde 1990, trabalhou até 2003, ano de extinção do contrato. Respeitando os 2 anos, entra com ação em 2005. Conforme a OJ 417, ele poderá pleitear todos os direitos desde 1990! não incidindo a prescrição quinquenal. Repita-se, isso é possível apenas até 2005 pois passaram-se 5 anos da publicação da Emenda nº 28 de 2000.

    Bons Estudos!

  •   A alternativa E basta ler o artigo 149 da clt, nao havendo necessidade de sumulas:

      Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho
  • Alternativa D. 
    A) Art. 440, CLT. 
    B) Art. 11, I, II, CLT.
    C) Art. 11, I, II, CLT.
    D) Art. 11, §1º, CLT.
    E) Art. 149, CLT. 

  • A ação meramente declaratória é imprescritível  

  • Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.      

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                   

  • LETRA D

    A) Art. 440 - Contra os menores de 18 ANOS não corre nenhum prazo de prescrição.

    B, C) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 ANOS para os trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o limite de DOIS ANOS após a extinção do contrato de trabalho.

    D) § 1 º  O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.   

    E) Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.