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Letra E. Errada, cfme artigo 888 da clt, o avaliador tem 10 dias para concluir a avaliação, a contar da data da sua nomeação.
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a) Art. 711, "a", CLT;
b) Arts. 713 e 714, "a", CLT;
C) Art. 711, " h", CLT;
d) Art. 721, § 5º, CLT;
e) Art. 721, § 3º c/c Art. 888, ambos da CLT. Prazo de 10 dias.
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RESPOSTA: E
Art. 721 § 3º/CLT: No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
Bons estudos!!
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a) CORRETA. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) CORRETA. Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
C) CORRETA. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
d) CORRETA Art. 721§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
e) ERRADA. Art. 721, § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias)
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de
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Cuidado, Fabiana, com a CLT desatualizada, não existem mais as Juntas de Conciliação e Julgamento, embora a CLT ainda mencione em alguns artigos. Elas foram extintas pela EC 24/99 e substituídas pelas Varas do Trabalho
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Em relação a letra D, fiquei em dúvida: art. 887 § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Os servidores não seriam serventuários?
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Eu também percebi esse conflito aparente de norma Felipe.
Eu acho que o que a diferença está no fato de que a primeira avaliação feita por Oficial Avaliador é aquela anterior a penhora, antes do trâmite final da Execução.(ex: devedor intimado não paga, nem deposita em juízo e nem nomeia bem à penhora. Aí o OJ penhora o que encontrar e informa o juiz o valor provisório).
A segunda avaliação é quando já está próximo da fase de efetiva expropriação de bens, quando então se faz uma nova avaliação com maior precisão, sendo que as próprias partes podem desginar o avaliador ou, se não designarem o juiz designa um perito avaliador ( expert)
Exemplo prático.
Juiz de ofício inicia a execução e determina expedição de mandado de penhora e avaliação. Aí o Oficial de justiça encontra um bem X e avalia provisioriamente em 100 mil reais. Depois disso o Executado garante o juízo e apresenta embargos à execução ou até mesmo embargos à penhora, sustentando que o valor do bem é maior que o avaliado. Aí o juiz determina uma avaliação pelo expert.
Uma outra situação é se o executado pede a substituição do bem provisoriamente penhorado pelo OJ e aí designa um novo avaliador ( esse não pode ser serventuário.
Outra situação é se o valor inicialmente avaliado diminui com o passar do tempo, sendo necessária uma nova avaliação.
Não sei se fui claro, mas a diferença de interpretação existe por conta da diferença do momento na execução em que cada avaliação é feita.
Abraço colega. Muito bem observado! ( Procura uma CLT comentada pra ver se comentam sobre esse assunto).
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a- A Secretaria das varas tem a função de receber, autuar, fazer andar, guardar e conservar os processos e outros papéis que lhe forem encaminhados.
b- art. 713, CLT, nas localidades com mais de uma Vara do Trabalho, haverá um distribuidor ao qual compete a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
c- art. 711, CLT - compete a secretaria das juntas a realização de penhoras e demais diligências processuais;
d- na falta ou impedimento do Oficial de Justiça, o Juiz poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
e- o prazo para avaliação é de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador.
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Atenção: talvez em outra questão que não apresente um erro tão gritante como a letra "e", a alternativa "c" pode gerar dúvidas, afinal a penhora é um ato inerente à execução e, portanto, poderia levar o candidato a pensar que seria feita pelo Oficial de Justiça, o qual, de fato, realiza os atos atos "decorrentes da execução".
c- art. 711, CLT - compete a secretaria das juntas a realização de penhoras e demais diligências processuais;
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Prezados colegas de estudos,
a dúvida suscitada pelo colega Felipe no que tange ao aparente conflito de normas entre os art. 721 (§ 5º) e art. 887 (§2º) ambos da CLT é pertinente, porém de fácil explicação.
O art. 721 da CLT teve nova redação dada pela Lei 5.442/68, a qual, por seu turno, revogou tacitamente o disposto no art. 887 e §§ também da CLT. É o que se depreende das palavras do Mestre Valentin Carrion, a saber:
"Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho": "A avaliação dos bens penhorados é realizada por oficiais de justiça avaliadores (art. 721, § 3º) no prazo de 10 dias. Está revogado tacitamente o artigo 887.Em caso de impedimento do funcionário, o juiz nomeará qualquer serventuário (art. 721).
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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GABARITO ITEM E
AVALIAÇÃO --> 10 DIAS
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qq ato processual -- 9 dias
avaliacao --- 10 dias
se liga
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LETRA E
Dica para diferenciar as competências da secretaria x secretário
da secretaria (art. 711) -> substantivo (o recebimento, a manutenção, o registro etc)
dos secretários (art. 712) -> começam com verbos (superintender, cumprir, submeter etc)
Qualquer ato -> regra : 9 dias
Avaliação -> 10 dias ( Quando vc faz uma "prova" / avaliação vai de 0 a 10)
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A dica do Cassiano é válida e ajuda a resolver muitas questões, mas não pode ser levada ao "pé da letra", pq a banca já sabendo desse bizu tem mudado a forma de cobrar este conteúdos.
Ex: onde o Cassiano indicou como "substantivos" (o recebimento, a manutenção, o registro etc) pode estar na forma verbal (receber, manter, registrar etc), e o contrário também é verdadeiro, isto é, onde as competências estão na forma verbal a banca pode substantivá-los.
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CLT
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º No caso de AVALIAÇÃO, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
( Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias....)
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
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Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador
cumprimento do ato deprecado = 9 DIAS
Avaliação = 10 dias
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Gabarito:"E"
CLT, art. 721, § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
CLT, art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.