SóProvas


ID
723106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Errada, cfme artigo 888 da clt, o avaliador tem 10 dias para concluir a avaliação, a contar da data da sua nomeação.
  • a) Art. 711, "a", CLT;

    b) Arts. 713 e 714, "a", CLT;

    C) Art. 711, " h", CLT;

    d) Art. 721, § 5º, CLT;

    e) Art. 721, § 3º c/c Art. 888, ambos da CLT. Prazo de 10 dias.
  • RESPOSTA: E

    Art. 721 § 3º/CLT: No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    Bons estudos!!
  • a) CORRETA. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:    a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
    b) CORRETA.        Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
         Art. 714 - Compete ao distribuidor:  a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
    C) CORRETA. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:    h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
    d) CORRETA  Art. 721§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. 
    e) ERRADA. Art. 721,  § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888 (10 dias)
            Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de  
  • Cuidado, Fabiana, com a CLT desatualizada, não existem mais as Juntas de Conciliação e Julgamento, embora a CLT ainda mencione em alguns artigos. Elas foram extintas pela EC 24/99 e substituídas pelas Varas do Trabalho
  • Em relação a letra D, fiquei em dúvida: art. 887  § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    Os servidores não seriam serventuários?
  • Eu também percebi esse conflito aparente de norma Felipe.
    Eu acho que o que a diferença está no fato de que a primeira avaliação feita por Oficial Avaliador é aquela anterior a penhora, antes do trâmite final da Execução.(ex: devedor intimado não paga, nem deposita em juízo e nem nomeia bem à penhora. Aí o OJ penhora o que encontrar e informa o juiz o valor provisório).
    A segunda avaliação é quando já está próximo da fase de efetiva expropriação de bens, quando então se faz uma nova avaliação com maior precisão, sendo que as próprias partes podem desginar o avaliador ou, se não designarem o juiz designa um perito avaliador ( expert)
    Exemplo prático.
    Juiz de ofício inicia a execução e determina expedição de mandado de penhora e avaliação. Aí o Oficial de justiça encontra um bem X e avalia provisioriamente em 100 mil reais. Depois disso o Executado garante o juízo e apresenta embargos à execução ou até mesmo embargos à penhora, sustentando que o valor do bem é maior que o avaliado. Aí o juiz determina uma avaliação pelo expert.
    Uma outra situação é se o executado pede a substituição do bem provisoriamente penhorado pelo OJ e aí designa um novo avaliador ( esse não pode ser serventuário.
    Outra situação é se o valor inicialmente avaliado diminui com o passar do tempo, sendo necessária uma nova avaliação.
    Não sei se fui claro, mas a diferença de interpretação existe por conta da diferença do momento na execução em que cada avaliação é feita.
    Abraço colega. Muito bem observado! ( Procura uma CLT comentada pra ver se comentam sobre esse assunto).
  • a- A Secretaria das varas tem a função de receber, autuar, fazer andar, guardar e conservar os processos e outros papéis que lhe forem encaminhados.

    b- art. 713, CLT, nas localidades com mais de uma Vara do Trabalho, haverá um distribuidor ao qual compete a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

    c- art. 711, CLT - compete a secretaria das juntas a realização de penhoras e demais diligências processuais;

    d- na falta ou impedimento do Oficial de Justiça, o Juiz poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

    e- o prazo para avaliação é de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador.
  • Atenção: talvez em outra questão que não apresente um erro tão gritante como a letra "e", a alternativa "c" pode gerar dúvidas, afinal a penhora é um ato inerente à execução e, portanto, poderia levar o candidato a pensar que seria feita pelo Oficial de Justiça, o qual, de fato, realiza os atos atos "decorrentes da execução".

    c- art. 711, CLT - compete a secretaria das juntas a realização de penhoras e demais diligências processuais;
  • Prezados colegas de estudos,

    a dúvida suscitada pelo colega Felipe no que tange ao aparente conflito de normas entre os art. 721 (§ 5º) e art. 887 (§2º) ambos da CLT é pertinente, porém de fácil explicação.

    O art. 721 da CLT teve nova redação dada pela Lei 5.442/68, a qual, por seu turno, revogou tacitamente o disposto no art. 887 e §§ também da CLT. É o que se depreende das palavras do Mestre Valentin Carrion, a saber:

    "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho": "A avaliação dos bens penhorados é realizada por oficiais de justiça avaliadores (art. 721, § 3º) no prazo de 10 dias. Está revogado tacitamente o artigo 887.Em caso de impedimento do funcionário, o juiz nomeará qualquer serventuário (art. 721).

     Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos! 
  • GABARITO ITEM E

     

    AVALIAÇÃO  --> 10 DIAS

     

     

  • qq ato processual -- 9 dias

     

    avaliacao --- 10 dias

     

    se liga

  • LETRA E

     

     

    Dica para diferenciar as competências da secretaria x secretário

    da secretaria (art. 711)  -> substantivo (o recebimento, a manutenção, o registro etc)

    dos secretários (art. 712) -> começam com verbos (superintender, cumprir, submeter etc)

     

    Qualquer ato -> regra : 9 dias

    Avaliação -> 10 dias ( Quando vc faz uma "prova" / avaliação vai de 0 a 10)

  • A dica do Cassiano é válida e ajuda a resolver muitas questões, mas não pode ser levada ao "pé da letra", pq a banca já sabendo desse bizu tem mudado a forma de cobrar este conteúdos. 

     

    Ex: onde o Cassiano indicou como "substantivos" (o recebimento, a manutenção, o registro etc) pode estar na forma verbal (receber, manter, registrar etc), e o contrário também é verdadeiro, isto é, onde as competências estão na forma verbal a banca pode substantivá-los. 

  • CLT 

     

     

     Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  

     

    § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.  

     

    § 3º No caso de AVALIAÇÃO, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.  

    (  Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias....)

     

    § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. 

  • Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador

     

    cumprimento do ato deprecado = 9 DIAS

     

    Avaliação = 10 dias

  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 721, § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.

    CLT, art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.