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ID
723127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença é correto afirmar:

I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo.

II. O devedor condenado em quantia certa será citado pessoalmente para pagá-la no prazo de quinze dias, acrescida de multa de 10%.

III. A impugnação não poderá versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea.

IV. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

V. O excesso de execução poderá ser alegado em impugnação, tendo o executado de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando?se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
    §1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
  • II - INCORRETA:
    No processo sincrético haverá apenas um módulo executivo, não havendo um processo autônomo de execução, razão porque NÃO HÁ NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. Havia discussão, ademais, se haveria necessidade de intimação da parte para que começasse a fluir o prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena da multa do art. 475-J do CPC. A questão ficou assim resolvida:
    (...) MULTA DO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.(...)4. Nos termos da jurisprudência mais recente firmada no STJ, o prazo de quinze dias para incidência da multa do artigo 475-J do CPC inicia-se da intimação, por nota de expediente publicada no nome do advogado do devedor, para o cumprimento de sentença.
    (EDcl no AgRg no Ag 1255781/SP, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012)
  • III - INCORRETA:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
  • IV - CORRETA:
    Art. 475-J. §1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • IV - CORRETA:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: V - excesso de execução
    §2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo. 
    CERTA. CPC. Art. 475-I : (...) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    II. O devedor condenado em quantia certa será citado pessoalmente para pagá-la no prazo de quinze dias, acrescida de multa de 10%. 
    ERRADA. A realmente o prazo de pagamento é de 15dias, mas a multa de 10% só é cabível se o pagamento não for efetuado no referido prazo.
    CPC:  Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    III. A impugnação não poderá versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea. 
    ERRADA CPC. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
    (...)
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;


    IV. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 
    CERTA. CPC. Art. 475-J:  § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

    V. O excesso de execução poderá ser alegado em impugnação, tendo o executado de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 
    CERTA.  CPC. Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
  • Curiosidade! 

    Via de regra, a execução provisória é própria de título executivo judicial, uma vez que o título executivo extrajudicial já está marcado pela certeza e estabilidade. 
    No entanto, o legislador estabeleceu uma situação em que o título extrajudicial, definitivo em sua essência, poderá dar origem a uma execução provisória.  Assim, quando pendendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. 

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Quanto ao item I:

    I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo.
     Levando em consideração o artigo 475-M, §1°, compreende-se que mesmo atribuindo efeito suspensivo  à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e  idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, nos faz entender que se for prestada garantia suficiente para asssegurar a execução, mesmo com efeito suspensivo, poderá prosseguir com a execução, desta forma, há uma exceção à regra. Por isso acredito que o item I também está errado. 

     
  • Sobre o item II, não há citação para pagamento.
  • o Nobre colega está certo, apos o advento da Lei 11.232 nao há mais CITACAO para pagamento na fase de cumprimento da sentença, o termo correto é INTIMAÇÃO. É este pequeno detalhe que torna  o item II incorreto.

    Bons estudos!
  • Vamos gravar quando é que cabe impugnação ao cumprimento da sentença?

    FILIPE

    F
    alta ou nulidade da citação
    ILegitimidade das partes
    Inexigibilidade do título
    Penhora incorreta e avaliação errônea
    Excesso de execução


    Falou em impugnar o cumprimento da sentença, lembra de FILIPE! Menino reclamão!
  • THIAGO, acho que vc se equivocou em um detalhe, de fato não devemos confundir impugnação à sentença com recurso, entretanto o art. 475-M diz respeito a impugnação ao cumprimento da sentença, este sim em regra recebe efeito devolutivo, eventualmente efeito suspensivo, ao passo que a impugnação da liquidação nada fala quanto ao efeito, art. 475-A , §2º, até mesmo pq ela pode ser feita quer tenha o recurso efeito suspensivo ou devolutivo, ao que me parece, estes efeitos só são pertinentes na fase de cumprimento de sentença.
  • a quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho


    Processo civil:
    CPC, Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • O item II você elimina de plano. Basta considerar a natureza do cumprimento de sentença que tem por objeto um título executivo judicial. No caso, não é processo autônomo, então não há o que falar em citação do devedor. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • NCPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (II)

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (IV)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.e

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (III)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (V)