SóProvas


ID
723130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória compete

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C.
    É a literalidade da norma estampada no CPC:
    "Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."
  • AÇÃO MONITÓRIA

    é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. 


  • A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel

  • DA AÇÃO MONITÓRIA

     
    Art. 1.102.a/CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
  • Pessoal, essa questão está correta, pois a FCC pediu o disposto no art. 1.102-A do CPC de forma literal. Contudo, o entendimento da 3ª Turma do STJ é de que é perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória com base em título executivo extrajudicial, senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

     

    1.- Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor.

     

    Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial.

     

    2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

     

    3.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 148.484/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).

    ESSA QUESTÃO CAIU NA PROVA DA AGU/2012


     

  • Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos. 

    Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque). 

    Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc). 
  • LETRA C
    Questão direta, baseando-se na lei seca..
    a) somente a quem possui título executivo. 
    ERRADA
    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
    Cuidado ao atual posicionameno do STJ que é cabível ação monitória para título executivo extrajdicial:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE TAMBÉM DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE STJ. 1. A atribuição da qualidade de título executivo ao contrato de abertura de crédito fixo não impede a utilização, segundo a livre faculdade do credor, da ação monitória, procedimento que, comparado ao processo de execução, não traz maiores prejuízos ao réu. (Processo n. AgRg no REsp 1209717 / SC . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 17/09/2012)2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    b) a quem pretender, com base em depoimentos de testemunhas, receber quantia certa que reputa devida. ERRADA

    Terá como base prova escrita.
    c) 
    a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
     CORRETA
    Letra da lei, art. 1.102-A
    d) 
    a quem não possuir prova escrita de seu crédito e deseja fazer essa prova mediante outros meios permitidos no processo. 
    ERRADA
    Terá como base prova escrita.
    e) 
    a quem deseja reivindicar coisa infungível com base em documento escrito, bem como o recebimento de quantia em dinheiro com base em documento escrito sem força executiva. 
    ERRADA
    Reinvindicar coisa fungível. 
  • O artigo 1.102-A do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
  • NCPC- ARTIGO- 700: AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE PROVA  ESCRITA S/ EFICACIA DE TITULO EXECUTIVO.

    II- ENTREGA DE COISA FUNGIVEL E INFUNGIVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL.

  • NCPC:

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Acho que a questão está atualmente desatualizada. Cabe, tb, ação monitória para requerer coisa infungível, ou memso bem imóvel.