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ID
723469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo estabelece a Lei no 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), a saúde do trabalhador deve ser entendida como um conjunto de atividades que,

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 8.080, em art. 6º diz o seguinte:

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:


    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 

    II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

  • Ainda em relação à questão:
    No § 3°do Art.6 da Lei no 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei  um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

    I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional  e do trabalho ;
    II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
    III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscoa à saúde do trabalhador;
    IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
    V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitando os preceitos da ética profissional;  
    VI - participação da normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
    VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais ; e
    VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.