Esta questão está meio estranha.. porque maio de doze também significaria maior de dezesseis..
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
A) ERRADO - nos casos em que a falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
B) ERRADO - como medida excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa e pode ser revogável, dependendo da situação apresentada. Art. 39. § 1o . A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
C) ERRADO - mediante consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo para os casos em que tenham sido destituídos do poder familiar. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
D) GABARITO – sem o consentimento dos pais que sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Art. 45.§1º.
E) ERRADO - com o consentimento do adolescente, em se tratando de adotando maior de dezesseis anos de idade. Art. 45. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.