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ID
723475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata do direito à convivência familiar, estabelecendo a adoção como uma das formas de família substituta. A adoção ocorre

Alternativas
Comentários
  • art 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolecente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
  • "sem o consentimento dos pais que sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar."
    De acordo com  o Art. 3 ° da Lei n ° 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a adoção e altera, entre outras , a Lei n ° 8.069/1990 (ECA):
    A expressão " pátrio poder" contida nos artigos 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1 ° do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas "b" e "d" do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei n ° 8.069/1990, bem como na sessão II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal,  fica substituída pela expressão "poder familiar".
  • Esta questão está meio estranha.. porque maio de doze também significaria maior de dezesseis.. 

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. 


  • A) ERRADO - nos casos em que a falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.   Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

     

    B) ERRADO - como medida excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa e pode ser revogável, dependendo da situação apresentada.   Art. 39. § 1o  . A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.   

     

    C) ERRADO - mediante consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo para os casos em que tenham sido destituídos do poder familiar.  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. 

     

     

    D) GABARITO – sem o consentimento dos pais que sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Art. 45.§1º.

     

    E) ERRADO - com o consentimento do adolescente, em se tratando de adotando maior de dezesseis anos de idade. Art. 45.  § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.