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De acordo com o Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
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O NCPC dispõe:
Art. 1.048.
§ 4o A tramitação prioritária independe de independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
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a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
preferencia na formulação e execução de políticas publicas específicas
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso
viabilização de formas alternativas de participação ocupação e convívio com as demais gerações
priorização do atendimento do idoso com sua própria fim´ˆlia, em detrimento do atendimento asilar - exceto em casos que não seja possível colocados em lei (não a possuíam ou não tenham condições para manutenção da própria sobrevivência)
capacitação de recursos humanos na prestação de serviços
estabelecimento de mecanismos que favorecem a divulgação de informações sobre o envelhecimento
garantia de acesso a rede de saúde e assistência social locais
prioridade no recebimento do importo de renda
dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos em relação aos demais idosos.
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 71 – ...
§1º. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C