Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:
I - se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos
considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado,
serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso,
da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não for convocado
substituto, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a
seu cargo, considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do
interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou,
se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado
substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe
forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for
caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão
em processo de competência de Turma, a redistribuição mencionada nas hipóteses
dos incisos I e II far-se-á somente entre os membros daquele Órgão Julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)