Sem querer corrigir alguns colegas que possuem o
entendimento diverso, mas o inciso do §2º do art. 9º do Regimento Interno do
STJ é o I.
Contrato de comodato é um contrato de DIREITO REAL, pois se
tornará perfeito após a tradição, de acordo com o art. 579 do Código Civil ele.
“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”
Sendo que tradição é a entrega efetiva do bem, no caso infungível,
do comodante ao comodatário.
No contrato de comodato não se transfere a propriedade do
bem e sim de uso, um dos direito reais indicados no art. 1.225 do Código Civil
(inciso V).
“Art. 1.225. São direitos reais:
V - o uso;”
Assim devendo ser aplicado o inciso II do §2º do art. 9º do
Regimento Interno do STJ:
“Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é
fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos
relativos a:
I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia,
salvo quando se tratar de desapropriação;”
É ótima a logística apresentada pelo colega Rogério Salvia:
1ª Seção: Direito PÚBLICO
2ª Seção: Direito PRIVADO
3ª Seção: Direito PENAL
Devemos só tomar cuidado com alguns assuntos especiais na
competência da 2ª Seção:
Inciso II - Obrigações em geral de direito privado, mesmo
quando o Estado participar do contrato;
Relações que envolvem Direito de Obrigações (dar coisa
certa/incerta, de fazer/não fazer, alternativas, divisíveis/indivisíveis e
solidárias), mesmo quando o Estado FOR PARTE NO CONTRATO, serão julgadas pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Inciso XI - Registros públicos, mesmo quando o Estado
participar da demanda;
As relações que versam sobre os registros públicos cartorários
e notariais (ex.: registro de transferência de propriedade de imóvel), mesmo
quando o Estado FOR PARTE NA DEMANDA, serão julgadas pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
Percebam que no inciso II o Estado é parte NO CONTRATO e no
inciso XI o Estado é parte NA DEMANDA.
Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no
ano de 2015, essa matéria PODERÁ SER COBRADA.
GAB.: C.
1ª SEÇÃO: DIR. PÚBLICO EM GERAL (ADM., TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES DE DESAPROPRIAÇÃO);
2ª SEÇÃO: DIR. PRIVADO EM GERAL (DIR. REAIS, OB. PRIVADAS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR, FAMÍLIA, EMPRESARIAL, TRABALHO, LOCAÇÃO URBANA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS);
3ª SEÇÃO: DIREITO PENAL EM GERAL (SALVO COMP. ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL - LEMBRAR QUE A CORTE ESPECIAL NÃO ESTÁ SUJEITA A ESPECIALIZAÇÃO - E HC CUJA MATÉRIA SEJA DE OUTRA SEÇÃO - EX.: HC EM CRIME TRIBUTÁRIO - 1ª SEÇÃO).
CUIDADO:
DIREITO SINDICAL É MATÉRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, EMBORA DIREITO DO TRABALHO SEJA MATÉRIA AFEITA À SEGUNDA.