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ID
724192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Tratando-se de contrato de comodato, se a coisa não for restituída no tempo certo e na forma convencionada, gerando conflito de interesses jurídicos entre as partes contratantes — comodante e comodatário —, caberá à Segunda Seção do STJ processar e julgar os feitos relativos a esse contrato.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL CABE A 2º SEÇÃO.

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

  • 1ª Secão - DIREITO PUBLICO 

    2ª Seção - DIREITO PRIVADO

    3ª Seção - DIREITO PENAL
  • complementando ~ CORRETO

  • Sem querer corrigir alguns colegas que possuem o entendimento diverso, mas o inciso do §2º do art. 9º do Regimento Interno do STJ é o I.

    Contrato de comodato é um contrato de DIREITO REAL, pois se tornará perfeito após a tradição, de acordo com o art. 579 do Código Civil ele.


    “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”


    Sendo que tradição é a entrega efetiva do bem, no caso infungível, do comodante ao comodatário.

    No contrato de comodato não se transfere a propriedade do bem e sim de uso, um dos direito reais indicados no art. 1.225 do Código Civil (inciso V).


    “Art. 1.225. São direitos reais:

    V - o uso;”


    Assim devendo ser aplicado o inciso II do §2º do art. 9º do Regimento Interno do STJ:


    “Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

    § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

    I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;”


    É ótima a logística apresentada pelo colega Rogério Salvia:

    1ª Seção: Direito PÚBLICO

    2ª Seção: Direito PRIVADO

    3ª Seção: Direito PENAL


    Devemos só tomar cuidado com alguns assuntos especiais na competência da 2ª Seção:


    Inciso II - Obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

    Relações que envolvem Direito de Obrigações (dar coisa certa/incerta, de fazer/não fazer, alternativas, divisíveis/indivisíveis e solidárias), mesmo quando o Estado FOR PARTE NO CONTRATO, serão julgadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.


    Inciso XI - Registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

    As relações que versam sobre os registros públicos cartorários e notariais (ex.: registro de transferência de propriedade de imóvel), mesmo quando o Estado FOR PARTE NA DEMANDA, serão julgadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.


    Percebam que no inciso II o Estado é parte NO CONTRATO e no inciso XI o Estado é parte NA DEMANDA.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria PODERÁ SER COBRADA.

  • Resumindo COMODATO é:


    Comodato tem previsão no Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002) em seus artigos 579 a 585 e é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo. Existe polêmica doutrinária sobre se o comodato é um contrato real ou consensual. No Direito Romano, o comodato é considerado espécie de contrato real.


    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Comodato
  • 1ª Seção: Direito Público;

    2ª Seção: Direito Privado;

    3ª Seção: Direito Penal.

  • GAB.: C. 

    1ª SEÇÃO: DIR. PÚBLICO EM GERAL (ADM., TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES DE DESAPROPRIAÇÃO);

    2ª SEÇÃO: DIR. PRIVADO EM GERAL (DIR. REAIS, OB. PRIVADAS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARTICULAR, FAMÍLIA, EMPRESARIAL, TRABALHO, LOCAÇÃO URBANA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS);

    3ª SEÇÃO: DIREITO PENAL EM GERAL (SALVO COMP. ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL - LEMBRAR QUE A CORTE ESPECIAL NÃO ESTÁ SUJEITA A ESPECIALIZAÇÃO - E HC CUJA MATÉRIA SEJA DE OUTRA SEÇÃO - EX.: HC EM CRIME TRIBUTÁRIO - 1ª SEÇÃO).

    CUIDADO: 

    DIREITO SINDICAL É MATÉRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, EMBORA DIREITO DO TRABALHO SEJA MATÉRIA AFEITA À SEGUNDA.

  • Direito Civil ---> 2ª Seção