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ID
724198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

Compete ao relator redigir o projeto de súmula, na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte, a ser aprovada pelo tribunal, nos casos em que o julgamento tenha sido proferido em decisão tomada por maioria simples dos membros que integrem o órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

     
  • Quorum de Instalação da Sessão: dois terços

    Quorum de Aprovação da SUMULA: Maioria Aboluta

  • Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se...
    reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

  • Quando falamos em súmula, a maioria é ABSOLUTA.


    Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

    § 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.


    Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

    § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.


    Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

    § 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.


    Maioria SIMPLES, segundo o Regimento Interno do STJ é somente para:


    XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:

    (...)

    VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • ainda não vi maioria simples no regimento, só absoluta.

  • Errado, é necessário MAIORIA ABSOLUTA.

  • O art. 119, caput e § 3º, do RISTJ, que serviam de alicerce para o gabarito desta questao, foi revogado pela Emenda Regimental n. 22/2016. 

  • CAPÍTULO IV
    Da Jurisprudência
    SEÇÃO I
    Da Uniformização de Jurisprudência
    (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
    Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

     

  • Segundo, o art. 126, § 4º do Regimento Interno STJ "Proferido o julgamento, em decisão tomada pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros que integram o Órgão Julgador, o RELATOR deverá REDIGIR o Projeto de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão  ou na primeira sessão ordinária seguinte