Quando falamos em súmula, a maioria é ABSOLUTA.
“Art. 119. No julgamento de uniformização de jurisprudência,
a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de
seus membros.
§ 3º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria
absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o
projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira
sessão ordinária seguinte.”
“Art. 122. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será
compendiada na Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Será objeto da súmula o julgamento tomado pelo voto da
maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das
Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser
inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por
unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso,
ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.
§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da
Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção,
por maioria absoluta dos seus membros.”
“Art. 125. Os enunciados da súmula prevalecem e serão
revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.
§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula
serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria
absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus
componentes.”
Maioria SIMPLES, segundo o Regimento Interno do STJ é
somente para:
“XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e
indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as
vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá
início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não
cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes
disposições:
(...)
VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por
nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que
concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa
anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;”
Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no
ano de 2015, essa matéria não será cobrada.
CAPÍTULO IV
Da Jurisprudência
SEÇÃO I
Da Uniformização de Jurisprudência
(Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 118. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 120. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 121. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)