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ID
724201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

No caso de inexistirem divergências no âmbito das turmas, qualquer dos ministros poderá propor a remessa do feito à Corte Especial ou à seção, com o propósito de ser compendiada em súmula a jurisprudência do tribunal, exigindo-se, nesse caso, a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

    Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da   Súmula.

    OBS- QUESTÃO COM GABARITO ALTERADO CONFORME CONSTA NO SITE DO CESPE:

      Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.   

      
  •  QUESTÃO COM ALTERAÇÃO DE GABARITO : ERRADA.

    Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  Na hipótese prevista no item, dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.
    Bons estudos!
  • ERRADA - 

    "Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fi m de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verifi car que as Turmas não divergem na interpretação do direito. 

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráfi cas, certifi cada nos autos a decisão da Turma."

    REGIMENTO INTERNO STJ

  • Erro somente quando fala em obrigatoriedade da lavratura do acórdão e da juntada das notas taquigráficas

    Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.


    Aos colegas que estão estudando para o concurso do STJ no ano de 2015, essa matéria não será cobrada.

  • Gabarito: errado

     

    * Dispensam lavratura do acórdão, mas exigem juntada das notas taquigráficas:

     

    -  Art. 125: revisão da jurisprudência compendiada na súmula: dispensa a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do MPF.

     

    - Art. 127: Relator ou outro Ministro, no julgamento de qualquer recurso => Remessa do feito à Cortes Especial ou à Seção para pronunciamento desses órgãos em virtude da necessidade de prevenir divergência/relevância da questão jurídica: dispensa a lavratura do acórdão e, com as notas taquigráficas, os autos vão para o Presidente do Tribunal para que ele julgue. => Depois vai para Comissão de Jurisprudência para, se for o caso, elaborar projeto de Súmula.

     

     

    * Dispensam tanto a lavratura do acórdão quanto a juntada das notas taquigráficas: 

     

    - Art. 126: a remessa do feito para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência: dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.  – SÓ COMPENDIAR JURISPRUDÊNCIA EM SÚMULA DISPENSA NT.

     

     

  • O QUE É ACÓRDÃO? DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO (TURMA OU SEÇÃO) OU PLENO (TODOS OS MEMBROS) EM UM TRIBUNAL;

    O QUE SÃO NOTAS TAQUIGRÁFICAS: SÃO NOTAS QUE REGISTRAM UM JULGAMENTO, INCLUSIVE PREVALECENDO SOBRE ACÓRDÃOS QUANDO HAJA CONTRADIÇÃO:

    Art. 103. RISTJ: Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

    § 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o do acórdão.

    NO CASO DE REMESSA DO FEITO À CORTE ESPECIAL OU SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL, TANTO O ACÓRDÃO QUANTO AS ATAS SERÃO DISPENSADOS. 

  • Gente eu li errado? 
    O inicio da questão fala de inexistência de divergência ... então não mando para lugar nenhum, certo?!. Item errado mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Não se exige lavratura de acórdão, tampouco juntada de notas taquigráficas, conforme art. abaixo.

     

    Art. 126. Qualquer Ministro poderá propor, na Turma, a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

    § 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.

     

    OBS.: Para o caso de ser COMPENDIADA em súmula a jurisprudência, dispensam-se a lavratura do acórdão e a juntada de notas taquigráficas.

    No entanto, em caso de REVISÃO de súmula, dispensa-se a lavratura do acórdão, mas não dispensa as notas taguigráficas, cofnorme abaixo:

     

    § 2º Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial, ou da Seção, dispensada a lavratura do acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.

  • Mariusa Silva , corrigindo seu comentário.

    A inexistência de divergência entre as turmas possibilita a criação de súmula de jurisprudência justamente pra evitar decisões contraditórias.

    Ocorre que as súmulas só podem ser criadas pela Corte Especial ou Seções. Por isso, as Turmas, por não possuírem competência para criar súmula,  devem encaminhar o feito para o órgão competente.

    Espero ter colaborado!