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ID
724204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A Corte Especial, a seção ou a turma, conforme as circunstâncias do caso, poderão converter o julgamento em diligência quando tal procedimento for indispensável à decisão da causa. Nesse caso, o feito não será incluído em pauta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.
  • Questão Errada. O Cespe acrescentou a palavrinha "Não" depois da palavra "feito".

    "Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, feito será novamente incluído em pauta."




  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015, esse artigo não foi cobrado no edital.

    Só lembrando o conteúdo cobrado do RISTJ:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • O feito deverá ser incluído novamente na pauta.

  • Questão Errada.

    DEVERÁ SER INCLUÍDO NOVAMENTE EM PAUTA

    "Art. 168. A Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta."

  • Para não confundir : a conversão do julgamento em diligência dispensa acordao ! Vejam : 

     

     

    Art. 100. As conclusões da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante. 

    Paragrafo único. Dispensam acórdão:
    I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância

    da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

    II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;

    III - a conversão do julgamento em diligência;

    IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar.