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ERRADO. Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.
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Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.
"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
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Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015, esse artigo não foi cobrado no edital.
Só lembrando o conteúdo cobrado do RISTJ:
Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).
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Prazo de EDCL!
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O gabarito da questao permanece errado, mas importa salientar que o texto original o art. 258, caput, foi alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016. Vejamos...
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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Do Agravo Regimental em Matéria Penal
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,
poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
competente para o julgamento do pedido ou recurso.
§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a
agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá
reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção
ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da
Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de
empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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Comentário da Daysi, simples e dieto sem muito copia e cola.
Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.
"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."