SóProvas


ID
724207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Regimento Interno do STJ.

A parte que se considerar agravada por decisão do presidente da Corte Especial, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro do prazo de dez dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma se manifeste.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.

  • Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.

    "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."


  • Para quem está estudando para o concurso do STJ 2015, esse artigo não foi cobrado no edital.

    Só lembrando o conteúdo cobrado do RISTJ:


    Artigos 1º a 65; artigos 81 a 94 e artigos 316 a 327. (Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index. hp/regimento/article/viewFile/1442/3545).

  • Prazo de EDCL!

  • O gabarito da questao permanece errado, mas importa salientar que o texto original o art. 258, caput, foi alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016. Vejamos... 

     

    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

  • Do Agravo Regimental em Matéria Penal
    (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
    Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da
    Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
    liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,
    poderá requerer
    , dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
    matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
    se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria
    competente para o julgamento do pedido ou recurso.
    § 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a
    agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.
    § 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá
    reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção
    ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
    § 4º Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da
    Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de
    empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • Comentário da Daysi, simples e dieto sem muito copia e cola.

    Questão errada. O prazo certo é de 5 dias.

    "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."