SóProvas


ID
724408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, processo e procedimento, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o que o Código de Processo Civil dispõe a respeito da intimação, a grafia equivocada dos nomes das partes e de seus advogados na publicação impõe por si só a nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    O que consta no art. 236, §1º CPC, na verdade é que a intimação deve constar o nome das partes e de seus advogados de maneira "suficiente". 

           § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
  • Para gerar a nulidade da publicação, deve ficar comprovado o prejuízo à parte. Caso a publicação, mesmo com erros de grafia, alcançar a sua finalidade permitindo que a parte tome ciência do ato publicado, não há se falar em nulidade. 
  • Número errado de Advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação
    (REsp 1131805 / SC. Data: 03/03/2010)
    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). 2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).
  • GABARITO OFICIAL: C

    TJDFT -  Agravo de Instrumento AI 225841220118070000 DF 0022584-12...

    Data de Publicação: 08/03/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NAGRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOMENTE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. VIDE EMENTA CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /1973 FED LEI- 5869 /1973 "> 0000FF"> AR...

    Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DONOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO... SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA

    Fé em Deus !!!

  • Questão controvertida, pois a lei possibilita interpretações diversas. Na prática, é comum os juízes determinarem a republicação justamente para evitar mais tumulto processual. Pois a decisão que nega o pedido de devolução de prazo gera, inexoravelmente, mais incidentes ao processo.
  • Acredito que o erro da questão está no "por si só", havendo sempre a necessidade de se demonstrar prejuízo.

    O julgado do STJ recente nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ABREVIAÇÃO DE DOIS SOBRENOMES DO PATRONO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
    IDENTIFICAÇÃO DO FEITO POSSÍVEL PELAS DEMAIS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
    1.- Inclina-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que erro na grafia do nome de causídico não se mostra apto a invalidar a intimação, "mormente por ser possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem, OAB" (AgRg no Ag 1.212.206/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.6.2010).
    2.- No presente caso, o causídico tomou ciência da sentença no primeiro dia de fluência do prazo para apelação, apontando o alegado erro na intimação apenas após a interposição do recurso, quando já esgotado o prazo. Desse modo, não há falar-se em prejuízo ou mesmo nulidade da intimação, devendo ser mantido o Acórdão que reconheceu a intempestividade do apelo.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 110.565/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • De fato, o erro na questão é o "por si só".

    Consta do artigo 247 do CPC: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais."

    Sobre o mandado de citação, qdo feito por oficial de justiça, temos:

    Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

            I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

            II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

            III - a cominação, se houver; 

            IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

            V - a cópia do despacho;  

            VI - o prazo para defesa;

            VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Por fim, qto às intimações, consta:

     

     Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

            § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    Acredito que mesmo não sabendo da jurisprudência dominante, a interpretação sistemática do CPC leva à conclusão de que o erro de grafia, que não impedisse o conhecimento pela parte da citação ou intimação, poderia ser convalidado se o ato atingisse seu fim.

  • Sem prejuízo alegado pela parte não hé que se falar em nulidade processual. Vide princípios do processo civil.
  • Apenas para complementar, colo aqui a jurisprudência trazida no informativo STJ n. 508 (Novembro/2012):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
     A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua identificação.
     A consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação.
     Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC.
     A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.
     Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário.
     Isso significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo em tempos de processo eletrônico.
     Assim, não se deve reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
     Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ 5/9/2005.
    RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012. 
  • Acertei por experiência própria por diversas vezes meu nome é grafado errado nos processos e por diversas vezes reclamei, e a resposta foi a mesma, a troca de uma  Simples letra não tem o condão de anular a citação, mas sim de correção dos autos por mero erro material, só se anularia a citação se no caso em que se cuida houvesse claro prejuízo a defesa. Meu nome é Ricardo Freire Vasconcellos (dois eles) milhares de processos anotam Vasconcelos (um ele) mas isso não altera meu conhecimento de uma citação ou intimação ou notificação se a minha procuração está correta, oab, e endereço laboral. 

  • Complementando o que os colegas já disseram acerca da ausência de prejuízo, acrescento o art. 244 do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro, lhe alcançar a finalidade.

  • É certo que o art. 236, §1º, do CPC/73, determina que "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação" e que, do dispositivo, pode-se inferir que estes devem constar corretamente, com sua grafia exata, a fim de facilitar a busca dos interessados. Porém, o erro na grafia não importa, por si só, na nulidade do ato, haja vista o princípio processual de que nenhuma nulidade deverá ser declarada se dela não decorrer prejuízo: Art. 244, CPC/73: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

    Afirmativa incorreta.

  • No novo CPC...

    Art. 272.  

    § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRADO. Art. 277. Juiz considerará válido o ato se atingir a finalidade.