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lei maria da penha.
art. 23, IV, O JUIZ PODERÁ, E NÃO "DEVERÁ", dentre outras medidas:
- IV - determinar a separação de corpos
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Pra facilitar, apenas transcervendo o dispositivo citado pelo Jefferson:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Além dos comentários acima, acho que a questão está errada por afirmar que o objetivo da separação de corpos é proteger o PATRIMÔNIO comum ou particular da mulher.
Acho que o objetivo maior da separação de corpos é proteger a integridade física da mulher!
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Errado
Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens ................
II - proibição temporária para celebração de atos ...............
III - suspenção das procurações..............
IV - prestação de caução provisória......................
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Ressalta-se que:
ART. 23:
* PODERÁ
* Tutela da integridade física, sexual, moral ou psicológica.
* SEM caráter liminar.
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
ART. 24:
* PODERÁ
* Tutela patrimonial.
* EM caráter liminar.
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Acredito que o erro da questão está em se apontar como finalidade do instituto da separação de corpos a proteção patrimonial e não a proteção pessoal do casal.
Confiram o julgado abaixo que fundamenta o entendimento.
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. FINALIDADE DE RESGUARDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CASAL E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TODAVIA, ANTERIOR SAÍDA ESPONTÂNEA DO CÔNJUGE VARÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. DEMAIS QUESTÕES CORRELATAS AO DESATE CONJUGAL RESOLVIDAS COM A SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR CORRETAMENTE DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. A medida cautelar de separação de corpos visa ao resguardo da integridade física dos cônjuges, bem como à antecipação de todos os efeitos da sentença em ação principal de separação litigiosa (art. 8º da Lei 6.515/77). In casu, proposta pelo próprio cônjuge que já havia saído amigavelmente do lar, o binômio necessidade/utilidade estava desde logo delimitado ao âmbito da esfera patrimonial, bem como à liberação dos deveres do casal. No entanto, indeferida a liminar que almejava antecipar esses termos, e agora resolvidas todas as questões na ação principal, força convir que a cautelar não tem qualquer utilidade no âmbito do mérito, assim correta a extinção preliminar por falta de interesse processual superveniente, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
(TJ-SC - AC: 360574 SC 2010.036057-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)
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O ERRO da questão, a meu ver, está no verbo imperativo DEVERÁ. o juiz não deve decretar separação de corpos em todos os casos. é uma medida excepcional que deve ser analisada e ponderada no caso concreto e que é FACULDADE para o juiz (poder-dever) decretar, caso se imponha a medida.
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O erro da questão está em dizer que o juiz deverá impor em caráter "LIMINAR". O juiz irá determinar liminarmente as medidas previstas no art. 24 e neste, não consta a separação de corpos, que está prevista no art. 23 da Lei 11340/06.
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Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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CESPE sempre inverte esse "dever" com "poder"
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QUESTÃO ERRADA.
Ascrescentando:
"Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.
A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.
Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos
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QUESTÃO ERRADA.
Ascrescentando:
"Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também PODE SER AUTORIZADA PELO JUIZ na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.
A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.
Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-13/processo-familiar-consequencias-juridicas-separacao-conjugal-fato-corpos
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eh serio que a questao esta errada pq fala devera ao inves de podera? eh isso mesmo producao?
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Não Marcelle. O erro é pq não cabe separação de corpos pra proteger o patrimônio.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Nessa LEI, a maioria das coisas relacionadas ao juiz, o verbo que acompanha é o PODERÁ.
já a autoriadade policial , DEVERÁ.
Além da separação de corpos não está englobada na proteção patrimonial.
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Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
EM CARÁTER LIMINAR?? NÃOOOO
GABA E
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Gabarito: ERRADO
O erro da questão reside no "deverá". Leia de novo o caput do art.24.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
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ERRADO
Muita atenção quando presenciar, em questões cespe, os verbos PODERÁ E DEVERÁ, pois a troca de um pelo outro poderá tornar a questão totalmente incorreta.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
...IV - determinar a separação de corpos.
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É uma facultatividade, e não obrigação do juiz.
Além de que tal medida protetiva de urgência não incide em proteção patrimonial.
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Sempre erro estas questão de troca de VERBO, foda....
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Meus amigos, quando diz que o juíz deve. kkk Já da vontade de colocar errado sem nem pensar.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. PODERÁ o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Gabarito Errado!
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questão - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz deverá impor, em caráter liminar, a separação de corpos.
questão pra ficar certa - Com a finalidade de proteger patrimônio comum ou particular de mulher vitimada por violência, o juiz PODERÁ impor, em caráter liminar, o afastamento da ofendida do lar, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS RELATIVOS A BENS
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Todo mundo falando do artigo 23 quando na verdade é o artigo 24 que fala em proteger o patrimonio
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Os incisos elencados no art. 23 são para proteção da mulher ofendida, em geral. Já os do art. 24 da Lei Maria da Penha, visam uma maior proteção do patrimônio e dos bens da sociedade conjugal ou dos particulares da mulher ;)
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Separação de corpos serve para proteger a ofendida (art 23, IV) e não para proteger o patrimônio (art 24).
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A determinação judicial de separação de corpos não está no rol do art. 24 que trata das medidas para a proteção patrimonal dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da vítima, mas como uma medida protetiva de urgência à vítima previsto no art. 23 da referida lei.
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Primeiramente o candidato tem que notar que "DEVERÁ" é diferente de "PODERÁ" e outro erro é que separação de corpos está no art. 23 e protege a vítima.
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O juiz poderá determinar a separação de corpos, a medida visa proteger a vítima e não o patrimônio.
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A separação de corpos é uma medida que poderá ser imposta pelo juiz,
quando necessário, para proteger a integridade física e a saúde da mulher
e dos seus dependentes e não com a finalidade de proteger patrimônio comum
ou particular de mulher vitimada por violência.
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Separam-se os corpos para protege-los
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Gab. ERRADO!
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos
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Errado.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (para proteger a integridade física da mulher).
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Creio que o erro da questão seja esse:
A separação de corpos não é para garantir a proteção ao patrimônio, mas para proteger a integridade da ofendida.
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
As medidas de proteção ao patrimônio são essas:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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O motivo nesse caso que está errado!
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Gab E
art 23 (Medidas protetivas urgentes)
IV - determinar a separação de corpos.
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ERRADO.
Juiz poderá determinar a separação de corpos para proteger a integridade física da mulher como medida protetiva de urgência.
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O juiz não deverá fazer isso tendo como plano de fundo a justificativa dada pelo comando da questão.
Há sim medidas que podem ser tomadas pelo Juiz, entretanto, no caso em análise, a separação de corpos poderá ser determinada para que haja a proteção física da mulher e não de seu patrimonio.
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Somente na integridade física da vitima
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Gab: errado, conforme artigo 23 da Lei 11.340/2006.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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SEPARAÇÃO DE CORPOS NÃO VISA SÓ A DEFESA DO PATRIMÔNIO, MAS SIM DA INTEGRIDADE DA MULHER COMO UM TODO (MORAL, PSICOLÓGICA, FÍSICA, PATRIMONIAL,SEXUAL).
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CONSTAM DO ART. 24.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Art. 24. Para a proteção patrimonial da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher , juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;(oficializar cartorio)
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;(oficializar cartorio)
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Artigo 24 da lei 11.340==="Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas entre outras:
I- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II-proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III-suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV-prestação de caução provisória,mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida"
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Observe que há uma grande diferença entre as palavras deverá e impor, expostas pela assertiva e na letra da lei diz, PODERÁ.
(ROL EXEMPLIFICATIVO)
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
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sacanagem, não mede conhecimento nenhum do candidato.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da
ofendida em instituição de educação básica mais próxima do
seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,
independentemente da existência de vaga. (2019)
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Essa "separação de corpos" ficou meio estranha.
Parece até que os dois tao mortos e nao podem ser enterrados juntos.
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A questão fala que o juiz pode impor LIMINARMENTE a separação de corpos, no entanto, no rol das liminares previsto na Maria da Penha que visam a proteção dos bens, não consta a separação de corpos, esta é medida protetiva de urgência à ofendida.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
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Errado, Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
IV - determinar a separação de corpos.
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poderá impor...
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Nãm, para proteger usa isto aqui ó:
Lei nº 11.340 - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Devendo o juiz oficiar os cartórios competentes.
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Impor???
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PODERÁ, e não "deverá"
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Patrimônio, não a integridade!!!
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*Poderá
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O JUIZ PODERÁ!
GENTE, A QUESTÃO É SOBRE A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DE PROPRIEDADE PARTICULAR DA MULHER .
(ART.24) NÃO TEM , SEPARAÇÃO DE CORPOS!! I) RESTITUIÇÃO DE BENS ; II) PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONTRATOS ; III)SUSPENSÃO DAS PROCURAÇÕES; IV) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PROVISÓRIA.
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Misturou o art 23 com o art 24, além de trocar a palavra poderá por deverá.
Em se tratando de proteção de património o juiz não imporá separação de corpos, essa é medida prevista art 23, trata de proteção às vitimas. Logo temos 2 erros na proposição.
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ERRADO
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
Juiz PODERÁ determinar separação de corpos para GARANTIR A PROTEÇÃO FISICA DA OFENDIDA (ART 23)
Para proteção patrimonial comum da sociedade conjugal ou particular de mulher juiz adotará outras medidas que estão elencadas no ART 24