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O exame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ -
| A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. |
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A questão está incorreta.
Ainda que se trate de questão de ordem pública, portanto conhecível de ofício, a análise da verificação da coisa julgada ensejaria o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial. A assertiva esclarece, também, que o tribunal local já havia realizado o exame das provas sobre a coisa julgada, o que torna inviável, assim, sua reanálise pelo STJ, que tem competência eminentemente para conhecer do direito controvertido.
Sendo assim, a questão está pacificada no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, as instâncias ordinárias atestaram a iliquidez e incerteza do valor executado em decorrência da duplicidade da cobrança da verba honorária, e que os argumentos dos recorrentes que reconhecem o excesso de execução corroboram a tese firmada na sentença, qual seja, a ausência dos requisitos autorizadores do prosseguimento da execução de sentença.
2. A modificação da referida conclusão, de modo a acolher a pretensão da recorrente, de que o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. No âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada, já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1283205/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)
Veja ainda que tal construção jurisprudencial advem da súmula 7 daquele Tribunal, numa interpretação extraída eminentemente do art. 105, III da CF/88:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Boa Sorte!
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Em sede de recurso especial é vedado o reexame de provas, ainda que se trate de matéria de ordem pública
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DEFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (34278 MS 2011/0187286-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
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Nessa situação, só será discutida o mérito da questão, nos moldes do artigo 105, III, da CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ad astra et ultra!!
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Ao contrário do que se afirma, o reexame das provas não é permitido em sede de recursos extraordinários, tal como o próprio recurso extraordinário dirigido ao STF e o recurso especial dirigido ao STJ. Este posicionamento está pacificado na súmula 7 do STJ e na súmula 279 do STF, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Afirmativa incorreta.