SóProvas


ID
724435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que concerne ao direito penal, julgue os itens que se seguem.

O médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose excessiva de medicamento que causa dependência química estará sujeito à pena de advertência, e o juiz que apreciar o caso deverá comunicar o fato ao Conselho Federal de Medicina.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o médico responde pelo artigo 38 da lei 11.343.2006 e a pena é de detenção e não de advertência.

  • Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • ERRADO

    O CP  contempla as seguintes modalidades de pena (não existe sanção penal de advertência - essa se limita a seara administrativa - via processo administrativo disciplinar no órgão de classe, se for o caso):

    CP  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa.

  • Na verdade, existe sim a sanção penal de advertência. É o que diz o art.28, I da Lei 11.343 de 2006:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
  •   Imprudência caracterizada sujeita o réu as penas previstas no código penal, impossível pena de advertência.

    O médico responderá penal e adminsitrativamente por isso a necessidade de comunicação pelo juiz quando aperfeiçoada a culpa.
  • Lei 11.343/2006
    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • ERRADO.

    O médico que, por imprudência, prescrever a determinado paciente dose excessiva de medicamento que causa dependência química estará sujeito à pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa(advertência), e o juiz que apreciar o caso deverá comunicar o fato ao Conselho Federal (de Medicina) da categoria profissional a que pertença o agente.

    FUNDAMENTO LEGAL:
    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
  • Só para organizar as ideias transcrevo o quadro esquemático da aula do Professor Silvio Maciel:

    PRESCREVER E MINISTRAR

    PRESCREVER E MINISTRAR

    Artigo 38 caput é culposo.
    ·         Droga errada, ou
    ·         Droga certa + dose errada, ou
    ·         Droga certa na dose certa para pessoa errada.

    Artigo 33 caput o crime tem que ser doloso

  • De acordo com o professor Rogério Sanches, o art. 38 da Lei de Drogas, na modalidade "prescrever" caracteriza hipótese excepcional de crime culposo que dispensa resultado naturalístico, consumando-se com a simples entrega da receita ao paciente.

    fonte: Código Penal para concursos
  • A questão é bem clara quando fala da imprudência do agente, o que caracteriza crime culposo. Comentário perfeito o do colega Jefferson. Não sei o porquê de tantos comentários repetitivos. 
  • DURANTE A LEITURA DA QUESTÃO FICA CLARO O ERRO - EVIDENTE.
    O MÉDICO NÃO ESTARÁ SUJEITO A PENA DE ADVERTÊNCIA, MAS SIM DE PRISÃO.
  • Não seria Imperícia no lugar de imprudêcia?
  • uma informação complementar,  a regra dos crimes culposos é que estes sejam crimes materiais, mas o crime do art. 38 da Lei de Drogas é uma das raríssimas exceções de crime culposo sem resultado naturalístico (crime culposo de mera conduta), pois basta o médico prescrever a droga para que o crime se consume.

    outros exemplos que posso citar são os crimes dos arts. 228 e 229 do ECA.
  • Não acredito que a questão exigia questionamentos tão profunos.
    O erro da qustão, ao meu ver, está em classificar o ato do médico como imprudência quando na verdade seria o caso de IMPERÍCIA 
  • Apenas com o intuito de compartilhar o conhecimento, esse crime, com previsao no art. 38 da lei 11.343/06 e o unico na modalidade culposa previsto nessa lei.

    Obs: teclado desconfigurado
  • A questão fala em "medicamento que causa dependência química" e não de drogas. Para mim não se trata evidentemente de crime da lei de drogas, vai depender do medicamento utilizado estar ou não inserido na Portaria do MS que define as drogas.
    Muito embora a questão esteja errada quanto a pena de advertência, que só se aplica ao usuário de drogas.
  • Essa conduta realizada pelo o médico é uma modalidade que admite crime culposo sem resultado naturalistico, pois, em regra todo crime culposo exige resultado naturalístico. Neste caso o médico será punido culposamente, pois existe previsão legal (art. 33 da lei 11.343/06).
  • Advertência é penalização administrativa. O médico responderá pelo art. 38, da lei de drogas, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de multa, de 50 a 200 dias-multa.
  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente
    .”

    Vale um comentário sobre o referido artigo. Via de regra, os crime culposos, para serem punidos, necessitam de resultado, é dizer, sao materiais. Entretanto, esse artigo supremencionado é uma exceçao, haja vista que é crime culposo formal, que independe de resultado
  • A assertiva está ERRADA.
    O tipo penal corresponde à conduta narrada na assertiva está previsto no artigo 38 da Lei nº 11.343/06 [“Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.”]
    A assertiva faz corretamente alusão ao dever do juiz de comunicar a sentença condenatória do médico ao Conselho Federal de Medicina, no caso. A assertiva, no entanto, fez menção à pena de advertência, que, no entanto, não é a cominada ao delito em questão. Deve registrar-se, que a pena de advertência é, no que tange aos delitos atinente às drogas, cominada tão somente ao crime previsto no artigo 28 da lei em referência, que assim preceitua:  
    “Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    (...)”
  • A PENA DE ADVERTÊNCIA É DO USUÁRIO!!!

  • Basta lembras do médico sacana que receitou Demerol para o grande Michael Jackson.

    O médico foi em cana!!!

  • Gente, pra que complicar? Imprudência seria quando o médico ,ao tentar estacionar seu carro, atropela alguem

    No caso da questão , foi a IMPERÍCIA, que é o ato relacionado ao exercicio de uma profissão, no caso, médico devia saber o que estava ministrando ao agente passivo.


    matei a questão aí

  • A questão está simples!

    O único erro na questão é que o médico estará sujeito à pena de DETENÇÃO e não advertência!

    LEI 11.343/2006  Art. 38.  

    Ao colega, VASCO, o crime do art. acima é culposo!

    Sendo assim, segue um dos elementos da CULPA: 

    INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO; imprudência; negligência e imperícia.

  • Concordo plenamente com o Dr. Juldean Mamona.

    Visto que o médico atuou de maneira equivocada no exercício da arte, profissão ou ofício.

    Configurando dessa forma a IMPERÍCIA, e não imprudência,

  • Errado. Trata-se de crime (Prescrição Culposa), onde o médico poderá ser preso e o fato é comunicado ao Conselho de Medicina o qual o médico pertença.

  • Não é pena de advertência, e sim prisão, pois trata-se de um crime (Precrição Culposa). O Juiz além disso irá comunicar ao Conselho de Medicina ao qual o médico pertença.

  • Não se trata de pena de advertência, e sim crime. 


    Lei 11.343/06 - Prescrição Culposa


    Art. 38: "Precrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em dosagens excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar."


    Parágrafo único: O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Prescrição culposa é CRIME.....


  • Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

  • Na questão, existem dois erros:

    O primeiro é em relação à pena, que não é de advertência, e sim de detenção e multa.

    O segundo é em relação à comunicação ao Conselho Federal de Medicina que será feita a respeito da condenação e não acerca da apreciação do caso, pois do resultado da apreciação pode também resultar a absolvição, hipótese em que a lei não prevê a necessidade de comunicação. 

  • ATENÇÃO: Esse é o único crime culposo formal (quanto ao resultado) do nosso ordenamento.

     

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)

  • Sujeito à pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por
    profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a
    que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2
    anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

  • Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias−multa.

    Gab. E

  • GABARITO: ERRADO

    Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

    Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos

  • Negativo! O médico estará sujeito a pena de 6 meses a dois anos de detenção, além de multa:

    Art. 38, Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que dela necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Item incorreto. 

  • Erros:

    I- A pena não é de advertência e sim detenção;

    II- O juiz comunicará a condenação e não o fato.

  • PRESCRIÇÃO OU MINISTRAÇÃO CULPOSA

    >>> crime próprio praticado apenas na modalidade culposa;

    >>> pena de detenção

    Art. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Delito cometido apenas por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, biomédicos.

  • Errado, o médico estará sujeito a pena de 6 meses a dois anos de detenção + multa.

  • Na UTI que trabalho nunca nem vi CFM hhahaha

  • A pena é de DETENÇÃO.

    Direto ao ponto.

  • Art. 38, Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE(impericia, imprudencia, negligencia), drogas, sem que dela necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e pagamento de cinqüenta a duzentos dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

  • A assertiva está errada.

    Este é o único crime culposo previsto na Lei de Drogas. Este crime apenas pode ser praticado por profissionais de saúde, e é correto dizer que o juiz deve comunicar o fato ao Conselho Profissional a que pertença o agente. A pena cominada no art. 38, entretanto, é de detenção de 6 meses e a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 diasmulta.