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Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.
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De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:
"A substituição tributária é dividida em dois tipos:
· Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;
· Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;
No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:
'§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'
Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.
No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.
Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."
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ERRADA. A QUESTÃO TRATA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
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Não entendo certas notas baixas dadas pelos colegas. O comentário do Silva foi direto e objetivo o que facilita a compreensão da questão e otimiza o estudo. Alguns fazem comentários extensos ou ipsis literis da letra da lei (o que também não ajuda muito em tributário), faço um apelo sejam mais diretos, obrigado!!!
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Só para complementar.
CF
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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A substituiçao tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre quando pessoas ocupantes das posiçoes anteriores nas cadeias de produçoa e criculaçao são substituídas no dever de pagar tributos, por aquelas que ocupam posiçoes posteriores
A terminologia consagrada qualifica substituiçao tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído.
Fonte: Ricardo Alexandre, 2012
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O conceito trazido no enunciado da questão se refere à substituição tributária Progressiva.
Na substituição tributária progressiva (CTN, art. 150,§7º), o substituto deverá arcar, além do seu próprio tributo, com o tributo referente ao substituído, previamente à ocorrência do fato gerador.
Na substituição tributária regressiva (CTN, art. 128), o ressarcimento do substituto é feito imediatamente na nota fiscal, com o desconto da quantia referente ao valor do tributo recolhido diretamente do valor da mercadoria paga ao substituto.
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O comentário da tricolor ANA N. ficou didático.
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Substituição Tributária REGRESSIVA: substituem-se as pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de produção ou circulação de mercadorias. Os ocupantes das posições posteriores substituem os ocupantes das posições anteriores.
-------- os ocupantes das posições anteriores são os contribuintes, mas a lei determina que os ocupantes das posições posteriores os substituam, de maneira que a eles é atribuída a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária
--------- “Se quem está “atrás” é substituído, ocorre o DIFERIMENTO do pagamento dos tributos devidos”.
----------- BIZU! Na substituição “PARA TRÁS”, quem fica para trás [no elo anterior da cadeia] é substituído. Como consequência lógica, paga o tributo quem vem depois, ou seja, o recolhimento é posterior.
Substituição PROGRESSIVA [“Pra frente”]: Quem está “na frente” é substituído, havendo, assim, a antecipação do pagamento dos tributos.
----------- BIZU! Na substituição tributária progressiva, o substituto surge antes mesmo da ocorrência do “FG”.
Art. 150 - (...): § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Observação: em se tratando de ICMS, cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre substituição tributária. A Lei Kandir (LC 87/96) cumpriu com esse papel.
----------- BIZU! Apenas a substituição PROGRESSIVA foi prevista na CF/88
---------- O STF decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. Na substituição tributária progressiva, não há recolhimento antes da ocorrência do “FG”, mas apenas antecipação do pagamento realizada por responsável definido em lei.
---------- O § 7º, do art. 150, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos IMPOSTOS ou CONTRIBUIÇÕES.
--------- “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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(ERRADO)
Corrigindo ...
Ocorre a substituição tributária regressiva (Pra trás) nos casos em que pessoas ocupantes de posições ANTERIORES nas cadeias de produção são substituídas, quanto à obrigação de pagar o tributo devido, por aqueles que ocupam as posições POSTERIORES.
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Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva - contribuinte paga antes do fato gerador, substitui quem esta na frente
Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva - contribuinte paga ao final do fato gerador, substitui quem esta atrás