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ECA art. 46 § 2º, se os pais forem de fora do país, 15 dias para crianças com menos de 2 anos e de 30 dias para acima disso.
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Posso estar muito equivocado, mas creio que o gabarito esteja errado.
A lei 12.010/2009 deu nova redação ao artigo 46 do ECA, modificando os parágrafos 1º e 2º, e acrescentando os 3º e 4º parágrafos. Com a antiga redação, de fato, em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, era de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Porém houve revogação deste preceito, passando a questão a ser regulamentada pelo parágrafo 3. º do artigo 46. Vejamos: § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Portanto, a meu ver, a questão, embora de 2012, esteja desatualizada.
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pois é....também errei a questão e não me lembrava de prazo algum de 15 dias...o vade mecum da cespe ta antigão lkkkkkkkkkkkkkkk
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
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Prezados colegas,
Também concordo com vocês. A Lei nº 12.010/2009 acrescentou os § § 3o e 4o ao artigo 46, portanto o novo prazo é de 30 (trinta) dias, in verbis:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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113 | C | E | Deferido com alteração |
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito. GABARITO ALTERADO CONFORME CONSTA NO SITE DO CESPE |
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e não de 15 dias como afirmado no item. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.
Bons estudos!
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Eu sei que muita gente (de alma peluda) vai me dar ruim pelo meu comentário, mas muitos também irão apreciar então vou falar.
Eu nem sabia da lei, nem sabia quantos dias eram, mas marquei ERRADO. E acertei. Porque? Me parece muito pouco para que uma adoção INTERNACIONAL seja feita, uma convivência de meros 15 dias.
Portanto, na dúvida, optem pelo bom senso.
Abraços a todos e força.
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A solução está prevista no artigo 46, §3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), incluído pela Lei
12.010/2009:
Art.
46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1
o
O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a
tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2
o
A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do
estágio de convivência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3
o
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
De acordo com o mencionado §3º do artigo 46 do
ECA, o estágio de convivência no caso de adoção por pessoa ou casal residente
ou domiciliado fora do Pais deverá ser cumprido no território nacional por no
mínimo 30 (trinta) dias, e não 15 (quinze) dias como a questão afirmou.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci,
o estágio de convivência "é o período no qual adotante e adotando convivem
como se família fosse, sob o mesmo teto, em intimidade de pais e filhos, já
devendo o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É um período
de teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados e se,
realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais para a
família."
Ainda de acordo com
Nucci, "(...) o estágio de convivência é obrigatório - e assim deve
mesmo ser. Para interessados do Brasil, cabe ao juiz especificar o tempo justo
para esse período de convívio. Para estrangeiros, embora também caiba ao
magistrado estabelecer o prazo, determina a lei o mínimo de 30 dias. Esse
período é realmente o mínimo e assim deveria ocorrer também para os nacionais.
Em menos de 30 dias é praticamente impossível avaliar qualquer convívio em
família."
Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 170-172.
RESPOSTA: Errado.
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Errado.
Devem permanecer no mínimo 30 dias
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Gab errado! A adoção será precedida de estágio de convivência,quando por pessoa ou casal residente no exterio, em 90 dias. O estágio se dará de 30 a 45 dias prorrogáveis por autorização judicial,quando se mostrar necessário.
Força!
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Complementando a informação de atualização legislativa, trazida por Bruno Nascin:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o-A. Ao final do prazo previsto no § 3o deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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errado.
Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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· Estágio de convivência (adoção internacional): 30 a 45 dias, prorrogável por até igual período (art. 46, §3º)
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art. 46 do ECA, § 3Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)