SóProvas


ID
725491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à organização do Estado e ao
Poder Judiciário.

Com o advento da Constituição de 1988, Brasília deixou de ser a capital da República em favor do Distrito Federal, que passou a ter esse status.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa ERRADA - a CF/88 estabeleu em seu artigo 18º, §1º - "Brasília é a Capital Federal." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
  • Olá pessoal!

     Brasília é a capital da República. O Distrito Federal é uma das 27 unidades federativas do Brasil. Assim distribuídos:

    26 Estados;
    01 Distrito Federal, onde está localizada a capital fedaral,  Brasília
    Abraço.


  • A afirmativa está ERRADA!
    Comentários. Lei seca.
    Legislação.
    “Art.18 CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
    §1º. Brasília é a Capital Federal.” (Título III – Da Organização do Estado. Capítulo I Da Organização Político-Administrativa) 
  • Klaus, você disse que "vemos que o Distrito Federal é a capital do Brasil, sendo que Brasília é apenas um de seus municípios". 
    É importate lembrar que o DF não pode ser dividido em municípios. Outro aspecto peculiar em relação ao DF é que ele tem sua atonomia parcialmente tutelada pela União. 
    E Pedro Lenza esclarece: "Atualmente, na CF/88, o DIstrito Federal não é mais Capital Federal, pois, conforme já tivemos a oportunidade de apontar, de acordo com o art. 18, 1o., a Capital Federal é Brasília, que se situa dentro do território do Distrito Federal".
    "Impossibilodade de divisão do Distrito Federal em Municípios: o art. 31, caput, expressamente, veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, ao contrário do que acontece com Estados e Terrotórios"
    Bons estudos! :)
  • O § 1° do art. 18 da Constituição Federal determina, ainda, que Brasília é a capital federal. Brasília não se confunde com o Distrito Federal, ocupando apenas parte de seu território.
  • "Brasília é a capital federal. Assim o distrito federal passou a ser considerado ente federativo autônomo, apesar de sua autonomia parcialmente tutelada pela União". (Pedro Lenza)
  • Com o advento da Constituição de 1988, Brasília passou a ser a capital federal. Diferentemente da a CF/69, que estabelecia o Distrito Federal (e não Brasília) como a capital da União.

    Constituição de 1969: capital federal - Distrito Federal.
    Constitução de 1988: capital federal - Brasília.
  • Brasília e Distrito federal São as mesmas coisas!!!
  • Apagaram meus comentários! Realmente não podemos mais "ê z ser" nosso direito constitucional de liberdade de expressão. Só me resta agora impetrar, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, um habeas data para que meus comentários nessa questão sejam restaurados. <  >
    Ora, como se sabe, O Distrito Federal tem como capital Brasília, que é cidade e Estado federado ao mesmo tempo, sendo vedada sua divisão em bairros, pois o Distrito Federal é uma autarquia territorial com competências legislativas exclusivas, apenas.
  • É exatamente o contrário....
    Com a CF/88 o Distrito federal deixou de ser a capital da República em favor de Brasília.

    Veja o que diz o livro de Direito Cntitucional Descomplicado de VP e MA
    "Brasília é a capital Federal( CF/88, atr. 18, § 1). Houve, nesse ponto, uma distinção em relação ao regramento da Constituição pretérita (CF/1969), que estabelecia o Distrito Federal ( e não Brasília) como a capital da União."



     

  • A CF determina que a Capital Federal é Brasília. 

    É importante lembrar que apesar de o DF não poder ser dividido em municípios, é composto por Regiões Administrativas, formadas por Brasília e Cidades Satélites. Atualmente são 31 Regiões Administrativas, entre elas Brasília, que é formada por Plano Piloto e Parque Nacional de Brasília, correspondendo à RA I.

    Bons estudos!

  • CF, Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    Até a Constituição de 1969, tínhamos a disposição "O Distrito Federal

    é a Capital da União". Com a Constituição de 1988 mudou-se o texto

    para "Brasília é a Capital Federal".


  • A titulo de complementação e conhecimento extra sobre a capital federal:


    - Brasilia é a capital Federal, porém, vale ressaltar que não é a capital do Distrito Federal, pois o DF não é um estado, logo não pode ter capital. 

    - Brasilia, no âmbito do DF, é uma Região administrativa (RA-I) e, atualmente é a sede do governo do Distrito Federal. Digo atualmente porque já foi construída uma nova sede em Taguatinga (outra região administrativa - RA-III), que ainda não foi inaugurada devido a irregularidades na construção. 

    - Região administrativa - RA - é uma mera descentralização administrativa. Não tem autonomia política nem financeira. Não tem prefeito, somente administrador regional que é escolhido pelo governador. 


    Portanto, Brasilia continuará sendo a capital federal, mas em alguns meses deixará de ser a sede do governo do DF. 




    Espero ter colaborado. 

  • É nesse tipo de questão que temos tempo pra respirar! Que delícia!


  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

                   

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

                                  

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

                                    

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

                      

    (5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

                                

    (6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

                                 
    (7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

                                 

    (8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    (10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

     

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

                                  

    GABARITO: ERRADO

  • CF 88, Art. 18. § 1º Brasília é a Capital Federal.

  • Bsb é capital.

  • ERRADO

     

    Brasília é a capital federal!

     

    O Distrito Federal - DF é ente federativo. É um ente anômolo, exerce competências de município e de estado da federação.  

  • que questão tosca...

  • Vou resumir: Capital da República: BRASÍLIA

    Sede do governo federal: DF.

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA: 

    1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (

    2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

    (5) A CF prevê a possibilidade de transferência temporária da sede do Governo Federal para outra cidade, se a situação assim o exigir, cabendo esta decisão ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    (6) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;

    (7) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

    (8) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

    (9) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    (10) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.